Julio Cesar Borges Baiz
Fala Doutor!
Fala Doutor!
Nesta edição da coluna “Fala Doutor” tratamos de um tema que é muito conhecido pelos Advogados e pouco conhecido pelas demais pessoas. Trata-se da “Ata Notarial”, que é um serviço realizado em cartório e que pode ajudar na comprovação da veracidade dos fatos ocorridos, inclusive com grande validade para um eventual processo.
Para tratar deste tema, pedimos licença ao Titular do 3º Tabelionato de Notas de São Paulo (Dr. Mateus Brandão Machado), que com muita educação e presteza nos recebeu e recomendou que perguntássemos ao Dr. Rafael Gonçale (Tabelião Substituto) e ao Dr. Eduardo da Silva Ressureição (Escrevente), que gentilmente cederam seus preciosos tempos aos leitores do BDI.
Portanto, falem Doutores!
BDI: O que é Ata Notarial?
Dr. Eduardo: Ata notarial é uma constatação feita por um Tabelião ou seus prepostos notarias autorizados e dotados de fé pública, onde os mesmos constatam os fatos e os acontecimentos vistos, sem nenhum tipo de juízo de valor ou expressão de opinião. Este ato está regulado na Seção II, Das Atribuições e Competências dos Notários, no Artigo 7º, inciso III, da Lei 8.935/94, que é a lei que regulamenta os Serviços Notariais e de Registro.
BDI: Para que serve?
Dr. Rafael: Serve para constatar a veracidade e a realidade dos fatos ocorridos, podendo ser usada como prova antecipada a pedido de um magistrado, tornando-se uma prova cristalina.
BDI: Em que situações podemos utilizar a Ata Notarial?
Dr. Eduardo: A ata notarial pode ser usada em qualquer situação desde uma reunião de condomínio até um caso mais complexo de ameaça em mensagens eletrônicas, pois como dito anteriormente ela é uma constatação, e nada mais é do que a realidade dos fatos transcritos por um notário.
BDI: Pode explicar como funciona cada tipo de Ata Notarial?
Dr. Rafael: Para nós explicarmos é muito difícil, pois cada situação requer uma ata diferente, pois cada uma delas corresponde a uma realidade, não existe um modelo pré definido, a situação é que nos levará à transcrição da realidade. Gostaria de ser redundante em afirmar que se trata de uma constatação feita sempre baseada na realidade dos fatos, e a sua utilização ficará a cargo de seu requerente.
BDI: No corpo da Ata Notarial podem ser inseridas fotografias, desenhos, “croquis” a fim de ficar mais inteligível ou autêntica, como no caso de vistoria inicial e final do estado do imóvel locado?
Dr. Eduardo: Sim, desde que seja como forma de constatação, com as fotos ou print de telas podemos facilitar o entendimento do magistrado pois fica mais inteligível, a sua autenticidade não é maior ou menor quando da inserção de imagens, pois é a fé publica do notário que dá autenticidade à ata. As imagens deixam a ata cada vez mais cristalina, uma vez que quem vê a ata finalizada não teve a verdadeira impressão da realidade.
BDI: A Ata Notarial pode ser corrigida? Se pode, qual o meio adequado para a sua correção (por aditivo retificatório ou ata de subsanação (ex officio)?
Dr. Rafael: A ata notarial não pode ser corrigida. Uma vez constatados ou narrados os fatos eles não se modificarão pois é o simples ato de constatação instantânea, costumamos dizer que na ata notarial, temos que ter “a atenção de uma coruja e os olhos de uma águia”, entretanto podemos retificar a qualificação do requerente uma vez que seja constatado erro evidente na qualificação feita pelo notário. Já a constatação é inteiramente fática.
BDI: Pode mostrar um modelo de Ata Notarial?
Dr. Eduardo: Sim, ....
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