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Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Apresentação do BDI (Julio Cesar Borges Baiz)

Vídeo de Apresentação do BDI, 
com Julio Cesar Borges Baiz


Registro de Imóveis - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 21 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição, iniciamos uma série de entrevistas com o tema “Registro de Imóveis”.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Na primeira parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Flaviano Galhardo (10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP) e Diretor da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).
Portanto, Fala Doutor!
BDI: Qual é a função do Cartório de Registro de Imóveis?
Dr. Flaviano Galhardo: O Registro de Imóveis tem por fim dar publicidade, segurança e eficácia aos negócios jurídicos imobiliários, constituindo o direito real de propriedade, bem como todos os demais direitos reais, para sua oponibilidade erga omnes.

BDI: O que é registro?
Dr. Flaviano Galhardo: Registro é o ato que constitui ou faz nascer o direito real, por ex. R. de venda e compra, doação, usufruto, servidão, hipoteca e alienação fiduciária.

BDI: O que é averbação?
Dr. Flaviano Galhardo: Averbação é o ato que, embora não constitua o direito real, pode, por qualquer modo, alterá-lo. Por ex. AV. de casamento, separação ou divórcio dos titulares do direito, de construção e demolição e alteração de numeração predial.

BDI: O que é matrícula?
Dr. Flaviano Galhardo: É o chamado “fólio real”, folha ou ficha sobre a qual são lançados os atos de registro e/ou de averbação relativos ao imóvel. Cada imóvel deve possuir matrícula própria aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da Lei de Registros Públicos - LRP (art.176, 227 a 235 da Lei n. 6.015/73)

BDI: Quais atos preciso registrar ou averbar no Registro de Imóveis?
Dr. Flaviano Galhardo: Estão todos elencados no (...).

Entrevista: As questões sobre Usucapião - Parte VI - Final

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 20 - ano: 2014 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Como nas outras partes da entrevista, consultamos o estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Um compromissário comprador inadimplente pode usucapir o imóvel compromissado?
Dr. Euclydes: Depende. Se o credor deixou decorrer in albis o seu direito de cobrar o crédito e sem oposição nenhuma deixou transcorrer o prazo da prescrição aquisitiva, não poderá reclamar depois, uma vez que o ditado jurídico é: o direito não socorre quem dorme. Para não tornar possível a usucapião será necessário alguma notificação de cobrança, ou alguma ação judicial pela inadimplência, ou coisa do gênero.

BDI: Como um proprietário ou credor pode interromper o prazo para a aquisição do imóvel pela usucapião?
Dr. Euclydes: O proprietário pode interromper o prazo para a aquisição do imóvel pela usucapião, regularizando a situação de quem está na posse, ou através de um contrato de comodato, ou notificando para a desocupação sob pena de reintegração de posse, ou fazendo um contrato de aluguel, enfim, pode fazer tudo que deixe claro que o proprietário é o verdadeiro senhor do imóvel e que a posse não está sendo feita sem oposição.

BDI: Quais tipos de imóveis pertencentes ao Poder Público podem ser usucapidos?
Dr. Euclydes: Imóveis públicos (...).

As questões sobre Usucapião - Parte V

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 19 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Como cancelar o registro de penhora ou gravame de indisponibilidade em imóvel adquirido por usucapião?
Dr. Euclydes: Partindo do princípio de que a usucapião é propriedade nova, originária, ganhando inclusive matrícula nova, não há passado nem histórico, portanto nem penhora ou outro gravame.

BDI: O que é usucapião extraordinária habi-tacional e quais os requisitos?
Dr. Euclydes: Para a usucapião extraordinária habitacional é necessário que se prove a posse mansa, contínua e pacífica de imóvel urbano para fins de moradia, sem que seja exigido o fator “boa-fé” ou justo título, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 1238, parágrafo único, do Código Civil).

BDI: É possível usucapião de parte ideal? E como é feito o seu registro no RGI?
Dr. Euclydes: A ação de usucapião também serve para sanear propriedade imperfeita, pois nela consta a descrição do imóvel de modo completo. Assim, como a usucapião se legitima pela posse prolongada, é possível que se faça a usucapião de parte ideal de um imóvel, hoje aceita pela jurisprudência, inclusive de apartamento conforme jurisprudência pacificada hoje em dia. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 20409-28.2014.8.26.00)

BDI: É possível usucapião de área remanescente de desmembramento de área?
Dr. Euclydes: Depende, se o (...).

As questões sobre Usucapião - Parte IV

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 18 - ano: 2014 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: É possível a ação de usucapião de imóvel que está sob contrato de comodato verbal?
Dr. Euclydes: Partindo do significado de comodato que é “empréstimo gratuito”, havendo comodato não pode haver usucapião, mesmo que o comodato seja verbal. Claro que deverá ser provado na Justiça a existência ou não do referido comodato.

BDI: É obrigatória a emissão da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) no caso de transferência do imóvel por usucapião?
Dr. Euclydes: Ao revogar o art. 5º, inciso V, da IN-RFB, que previa a dispensa da Declaração sobre Operações Imobiliárias, a Receita Federal torna obrigatória a emissão da DOI para os casos de transferência do imóvel por usucapião.

BDI: Pode haver usucapião de imóvel objeto de inventário em andamento?
Dr. Euclydes: A resposta merece algumas considerações. (...).

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

As questões sobre Usucapião - Parte III

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 17 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Usucapião também se aplica a imóveis comerciais?
Dr. Euclydes: A finalidade do imóvel e seu estado pouco importa para efeito da usucapião. Importa o tempo de posse sem oposição sobre o mesmo e o preenchimento dos requisitos legais a respeito do tipo de usucapião que se pretende, como já exposto nas respostas anteriores.

BDI: É possível estabelecer ação de usucapião extraordinário, mesmo faltando um ano para completar o prazo legal?
Dr. Euclydes: Atualmente é possível. Embora o Código Civil estabeleça o período de posse necessário para usucapir, em razão da demora processual a jurisprudência tem admitido que o tempo necessário possa se completar no decorrer da ação de usucapião, amparada no art. 462 do Código de Processo Civil, que determina que se no decorrer do processo houver algum fato que possa influir no julgamento, este fato deverá ser tomado em consideração pelo Juiz. Assim temos as jurisprudências: TJSP-9194809-56.2008.8.26.0000; TJRN-2010.013243-2; TJSP-0029414-87.2003.8.26.0309; STJ-1.088.082-RJ; entre outras.

BDI: IPTU antigo pode ser exigido sobre imóvel adquirido por usucapião?
Dr. Euclydes: O assunto não é pacífico, mas controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência. O que se tem visto é que a Prefeitura entende que é devido e assim é o entendimento majoritário. Esse entendimento é lastreado no art. 34 do Código Tributário Nacional, onde consta que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O usucapiente que adquiriu o imóvel de forma originária, foi possuidor o tempo todo. No entanto é bom deixar claro que prescreve em cinco anos o direito de cobrar tributos (artigos 156 e 174 do Código Tributário Nacional).

BDI: Como é possível realizar usucapião sobre parte ideal do cônjuge que abandonou o lar?
Dr. Euclydes: Esse tipo de usucapião é (...).

As questões sobre Usucapião - Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 16 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Quais são as características da usucapião administrativa?
Dr. Euclydes: A usucapião administrativa foi criada pela lei federal nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida), que trata da regularização fundiária de cunho social, e regularização dos assentamentos localizados em áreas urbanas. Esse tipo de usucapião possibilita que os beneficiários da regularização possam ser proprietários do imóvel que ocupam.

BDI: Existem formas de usucapião para exploração econômica, extrativista, pecuária, agrícola ou de forma coletiva?
Dr. Euclydes: As várias formas de usucapião já explicitadas acima, fazem com que se distinga entre um tipo de usucapião e outro. Mas deve se ter sempre claro que a finalidade única da usucapião sempre será a aquisição da propriedade. A destinação que o seu proprietário dará ao bem usucapido nada tem a ver com a usucapião. Mas a posse e o uso contínuo numa certa atividade podem dar direito à usucapião; como por exemplo, a pessoa que resida e explore a propriedade rural com sua família e tira de lá seu sustento, pode originar o direito de usucapir.

BDI: Morador pode pedir usucapião de área cedida pelo condomínio?
Dr. Euclydes: Presume-se que a área cedida pelo condomínio pertença ao condomínio, e deve ser área comum, pois o condomínio não pode ceder parte de propriedade do condômino privativamente. Se for assim, impossível pedir usucapião por ser área comum (pro indiviso). Presume-se que foi cedida para o uso, e não para incorporar na propriedade dele.

BDI: O que é Usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero?
Dr. Euclydes: Usucapião denominado como (...).

As questões sobre Usucapião - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 15 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Iniciamos uma nova série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: O que é usucapião?
Dr. Euclydes: É um modo de aquisição de propriedade, em que uma pessoa usa um imóvel como se dono fosse, durante um certo tempo definido em lei. Essa pessoa, nessas condições, tem o direito de ter a propriedade efetiva reconhecida pela Justiça. Esse direito de ter a propriedade pela posse e uso chama-se usucapião; palavra que vem do latim “usucapio” que significa “pegar pelo uso”. Por se tratar de palavra do gênero feminino, não se fala “o usucapião”, mas “a usucapião”.

BDI: Quais os documentos necessários para entrar com ação de usucapião?
Dr. Euclydes: Existem alguns tipos diferenciados de usucapião, para cada qual a exigência de prova é particular. Mas normalmente, os documentos necessários são estes: prova de que usam o imóvel com ânimo de dono, e sem oposição, durante o tempo exigido para a espécie de usucapião pretendido (carnês de pagamento do IPTU, contas de energia elétrica e de fornecimento de água, contas de telefone, etc), declarações escritas pelos vizinhos que reconhecem a posse e uso do imóvel pelo posseiro, certidão de casamento ou de nascimento incluindo o do cônjuge, CPF, RG; certidão vintenária do imóvel ou certidão negativa de registro de imóvel, planta do imóvel, quadra fiscal. Como documentos facultativos, podem ser juntados ao processo: comprovante de matrícula das crianças em escola próxima ao endereço do imóvel, comprovantes de compras e recibos de entregas de mercadorias, que podem comprovar também o uso do imóvel. É necessário também dizer a qualificação completa do requerente da usucapião e de seu cônjuge, com endereço e estado civil; bem como o nome e qualificação dos confrontantes do imóvel.

BDI: Em quais condições pode ser requerida a usucapião?
Dr. Euclydes: A usucapião pode ser (...).

Pontos polêmicos e curiosos sobre Inventário e Partilha - Parte IV - Final

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 14 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Inventário e Partilha”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).
Portanto, fala Doutor!

BDI: O que é sobrepartilha?
Dr. Andrey Guimarães: A sobrepartilha é necessária quando se descobre, após a conclusão do inventário, a existência de outros bens que necessitam ser partilhados.

BDI: Se após o encerramento do inventário e da partilha, descobre-se que houve um bem que deixou de ser inventariado, o que se deve fazer?
Dr. Andrey Guimarães: Adota-se o mesmo procedimento do inventário, seja judicial ou extrajudicial, para que este bem seja partilhado.

BDI: É possível fazer inventário extrajudicial de somente parte dos bens do espólio?
Dr. Andrey Guimarães: Como regra não, mas eventuais situações, às vezes por impossibilidade momentânea, podem autorizar a realização de inventário parcial.

BDI: Findo o inventário, com os bens partilhados entre os herdeiros, surge filho não havido no matrimônio, que, mediante ação de investigação de paternidade, prova sua qualidade de herdeiro legítimo. Qual a ação que lhe cabe para obter seu direito sucessório?
Dr. Andrey Guimarães: Deverá propor (...).

Pontos polêmicos e curiosos sobre Inventário e Partilha - Parte III

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 13 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

O “Fala Doutor!” traz até Você a série de entrevistas sobre “Inventário e Partilha”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Existe “sonegação”, em matéria de inventário? Como pode ocorrer? Quais as penas cabíveis perante a lei?
Dr. Andrey Guimarães: Ocorre quando o herdeiro ou inventariante deixa de trazer ao inventário bens que deveriam compor o monte-mor.

BDI: Quando poderão os herdeiros formular o pedido de quinhão no caso de partilha judicial?
Dr. Andrey Guimarães: Quando não houverem sido indicados na abertura do investário.

BDI: O que é monte-mor?
Dr. Andrey Guimarães: É a totalidade dos bens deixados pelo autor da herança.

BDI: O que é monte partível?
Dr. Andrey Guimarães: É o (...).

Pontos polêmicos e curiosos sobre Inventário e Partilha - Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 12 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

O “Fala Doutor!” traz até Você a série de entrevistas sobre “Inventário e Partilha”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).
Portanto, fala Doutor!

BDI: No caso de o falecido ter sido casado em regime de comunhão universal de bens, como se dividirá o monte partível?
Dr. Andrey Guimarães: Neste ponto é importante esclarecer uma questão que muitas pessoas confundem: não podemos confundir a herança com a meação. A meação é o que o cônjuge tem direito em razão do regime de bens. Neste caso, em regra, a metade do patrimônio pertence ao cônjuge em razão do regime; e a outra metade será partilhada entre os herdeiros segundo a mencionada ordem de chamamento.

BDI: O que é inventário judicial?
Dr. Andrey Guimarães: É o inventário que é realizado em juízo, obrigatoriamente nas hipóteses de herdeiros incapazes (menores de idade ou que não possuem plena capacidade para os atos da vida civil) ou não havendo acordo entre as partes.

BDI: O que é inventário extrajudicial?
Dr. Andrey Guimarães: É o realizado em (...).

Entrevista: Pontos polêmicos e curiosos sobre Inventário e Partilha - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 11 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)
O “Fala Doutor!” traz até Você a série de entrevistas sobre “Inventário e Partilha”.
Para esclarecer às nossas dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).
Portanto, fala Doutor!

BDI: O que é inventário e partilha?
Dr. Andrey: Trata-se do procedimento com a finalidade de determinar o patrimônio do falecido e partilha-lo entre seus herdeiros.

BDI: Qual o prazo para a abertura do inventário?
Dr. Andrey: Não há um prazo fatal para sua elaboração, mas o transcurso do prazo pode fazer incidir multa no imposto devido. O prazo normal, conforme art. 683 do CPC, é de sessenta dias.

BDI: Como é o procedimento inicial para o inventário?
Dr. Andrey: O inventário pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente (em cartório). Neste segundo caso, a pessoa se dirige ao cartório de notas de sua confiança e requer a lavratura de escritura de inventário, apresentando os documentos relativos às pessoas e aos bens que irão compor o inventário.

BDI: Quais são as bases legais para o inventário e a partilha?
Dr. Andrey: O inventário tem previsão no Código Civil e no Código de Processo Civil. O inventário feito em cartório tem previsão na Lei 11.441/07, cujos artigos autorizaram a realização deste ato pelos cartórios de notas.

BDI: Como se processa um inventário em que exista um testamento realizado pelo falecido?
Dr. Andrey: Nesta hipótese o inventário (...).

O que Você precisa saber sobre Built to Suit (Construído para servir) - Parte II - Final

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 10 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “O que Você precisa saber sobre o Built to Suit (construído para servir)”.
Para esclarecer às nossas dúvidas, consultamos um expert e um dos idea-lizadores do tema, Dr. Jaques Bushatsky (Advogado, Diretor no Secovi-SP e Membro do IASP - Insituto dos Advogados de São Paulo. Fundador e Diretor da MDDI - Mesa de Debates de Direito Imobiliário).
Ao Dr. Jaques, o nosso “Muito Obrigado”!
Portanto, fala Doutor!

BDI: Em caso de falência do locador, como fica a locação Built to Suit? O imóvel locado poderá ser penhorado e arrematado?
Dr. Jaques: A falência do locador não resolve o contrato de locação, isso é lei. A ideia é continuar a receber os aluguéis enquanto tramitar o processo de falência, até que ocorra a alienação desse ativo, quando a Massa será contemplada com o resultado da venda e o adquirente decidirá sobre a continuidade. No mais, em princípio nada impedirá a penhora, a arrematação ou a adjudicação do imóvel locado, sempre observadas as regras gerais pertinentes e as peculiaridades de cada caso concreto.

BDI: Em caso de venda do imóvel locado, o adquirente deverá respeitar o contrato de 20 anos, por exemplo?
Dr. Jaques: Sim, obedecidas as condições da legislação específica: previsão contratual e registros.

BDI: Como viabilizar um contrato Built to Suit por intermédio de outorga de direito de superfície?
Dr. Jaques: A sistemática será a mesma, observados prazos e condições fixados quando pactuado o direito de superfície, a par das diferenças legais, conceituais, fiscais, entre locação e cessão da superfície. É lógico, não ocorreria aí uma locação propriamente dita e sim, a concessão da superfície, onerosa e moldada pelo Código Civil, quanto à extensão, ao preço e a sua forma de liquidação, se à vista ou parcelado (não é locação!), o prazo.

BDI: Como fica o valor do aluguel na ação renovatória envolvendo contrato Built to Suit?
Dr. Jaques: É obedecida a (...).

O que Você precisa saber sobre Built to Suit (Construído para servir) - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 9 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição iniciamos mais uma série de entrevistas com o tema “O que Você precisa saber sobre o Built to Suit (construído para servir) - Parte I”.
Para esclarecer às nossas dúvidas, consultamos um expert e um dos idea-lizadores do tema, Dr. Jaques Bushatsky (Advogado, Diretor no Secovi-SP e Membro do IASP - Insituto dos Advogados de São Paulo. Fundador e Diretor da MDDI - Mesa de Debates de Direito Imobiliário).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Qual o conceito de locação sob o regime Built to Suit e qual a tradução deste termo?
Dr. Jaques: O termo traduz a ideia da construção sob medida ou sob encomenda. Mas não se restringe, quando utilizado (apesar do sentido estrito em inglês) à construção propriamente dita e, sim, à operação que acarreta a entrega, pelo locador ao locatário, de um imóvel nos moldes exatos desejados por este último. Creio que assim atingimos, igualmente, o conceito dessa modalidade de contrato.

BDI: Qual o procedimento para a contratação de locação sob o regime Built to Suit?
Dr. Jaques: Formalmente o negócio é celebrado através de contratos que mesclam regras usuais às locações, com regras que especificam as características dos prédios. Tenho insistido que esse tipo de contrato deve ter, em sua elaboração, a participação intensa do corretor imobiliário, que conduzirá a negociação e deverá aparar, ao longo de muitas e muitas reuniões, as arestas que surgirão, tudo sob pena de o negócio não ser fechado, ou seja, não basta simplesmente apresentar os eventuais interessados. Trata-se, isso sim, de uma atividade suada, mais parecida com uma longa venda técnica. Ainda participarão, é óbvio, os advogados, pois as cláusulas são sofisticadas e exigem conhecimento legal. E será imprescindível a assessoria de engenheiros, responsáveis pela exata descrição das características do prédio desejado, pela avaliação das condições construtivas, pela análise da obra pronta (“as built”).

BDI: Quais as vantagens e desvantagens de uma locação tipo Built to Suit?
Dr. Jaques: A vantagem é a (...).

Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais. Parte III - Final

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 8 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais”.
Agradecemos publicamente o Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto (Presidente da Anoreg-SP e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, em São Paulo) e o Dr. Reinaldo Velloso dos Santos (Secretário da Anoreg-SP, Secretário do IEPTB-SP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, em São Paulo).
Portanto, falem Doutores!

BDI: E se o devedor pagar a dívida diretamente ao condomínio, e não em cartório?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Durante o tríduo, prazo concedido ao devedor para liquidação do débito, o pagamento deve ser feito em cartório. Caso o condomínio receba o pagamento ou a dívida seja renegociada, o apresentante poderá desistir do protesto. Após o protesto, no entanto, o cartório não tem autorização para receber o pagamento.

BDI: No caso de locação verbal, pode protestar o inquilino em caso de não pagamento do aluguel?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Não. O protesto exige a apresentação do documento de dívida.

BDI: O contrato de locação deverá prever o protesto de dívida de aluguéis para a sua viabilização?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Trata-se de medida interessante, pois reforça o cumprimento da obrigação assumida pelo inquilino e fiadores. Mas, ainda que não conste, o ato está facultado ao credor.

BDI: A Convenção de Condomínio deverá prever o protesto de dívida de condomínio para a sua viabilização?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Assim como na hipótese anterior, pode servir de estímulo ao pagamento.

BDI: O boleto protestado de pagamento de aluguel e/ou dívida condominial, é considerado como título executivo extrajudicial?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: A legislação processual considera (...).

Jornal "O Diário das Leis" - Setembro de 2014




Julio Cesar Borges Baiz

Jornal "O Diário das Leis" - Agosto de 2014





Jornal "O Diário das Leis" - Julho de 2014




Julio Cesar Borges Baiz

Jornal "O Diário das Leis" - Junho de 2014




Julio Cesar Borges Baiz