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Julio Cesar Borges Baiz
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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: Criação, Funcionamento, Tipos de Empresas e Modelos


Julio Cesar Borges Baiz

Explicações Práticas

Introdução
Os dois objetivos da CIPA são a prevenção de acidentes e a prevenção de doenças decorrentes do trabalho.
A CIPA é regida pela Norma Regulamentadora nº 5.

Quem é obrigado a constituir CIPA
Todo e qualquer tipo de empresa ou instituição que admitam trabalhadores como empregados.
Entre elas estão obrigadas a ter CIPA: a) Empresas privadas; b) Empresas públicas; c) Sociedades de economia mista; d) Cooperativas; e) Órgãos da administração direta e indireta; f) Instituições beneficentes; g) Associações recreativas.
Se a instituição tiver menos de vinte empregados e se enquadrar nas atividades descritas naquela Norma Regulamentadora, estará dispensada de constituir a CIPA, mas deverá designar uma pessoa para cumprir os objetivos estipulados. Esta pessoa será eleita pelo empregador, deverá participar do curso da CIPA e deixar disponível todos os relatórios para uma possível fiscalização.

Empresas Prestadoras de Serviços e Empreiteiras
As empresas prestadoras de serviços e as empreiteiras deverão criar a CIPA no local onde são executados os trabalhos.
Se, porventura, no mesmo local de trabalho existir mais de uma empresa prestadora de serviços ou de empreiteiras, os responsáveis pelas CIPA’s deverão, em conjunto, definir os mecanismos de prevenção de acidentes e de doenças decorrentes do trabalho.

Empresas da Indústria da Construção
Além das regras estabelecidas pela Norma Regulamentadora nº 5, as empresas da Indústria da Construção devem seguir as regras da Norma Regulamentadora nº 18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção), que estabelecem critérios para canteiros de obras, quantidades de empregados e até a não necessidade de constituir CIPA para os canteiros de obras que durem menos de 180 dias.

Organização da CIPA
Deverá ser organizada sempre com representantes do empregador e dos empregados, conforme a quantidade de funcionários da empresa, como consta no Quadro I, da Norma Regulamentadora nº 5.
É claro que a quantidade de empregados efetivos e suplentes deve ser, também, analisada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, disponível no Quadro II, da Norma Regulamentadora nº 5.
Por exemplo: Numa empresa que trabalha com minerais e tem 230 empregados, de acordo com o Quadro I, deverão ser eleitos: Quatro empregados efetivos e três empregados suplentes, classificados no Quadro II com a ocupação C-1 (Minerais).

Eleição da CIPA
O empregador deverá convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA.
A CIPA deverá ser constituída em até sessenta dias antes do término do mandato em curso.
A empresa deverá comunicar o processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
Se na votação houver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
Para o processo eleitoral deverão ser seguidas as seguintes regras: a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; g) voto secreto; h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i) faculdade de eleição por meios eletrônicos; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Denúncia e Anulação da eleição
As denúncias deverão ser feitas no Ministério do Trabalho e Emprego em até trinta dias após a posse dos novos membros da CIPA. Se forem confirmadas as irregularidades no processo eleitoral, o MTE poderá determinar que seja realizada uma correção ou que seja anulada a eleição.
Caso a eleição seja anulada, a empresa é obrigada a convocar uma nova eleição, no prazo de cinco dias, a contar da data em que a empresa ficou sabendo da anulação.

Cargos da CIPA
São: Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e têm as seguintes atribuições:
Presidente e Vice-Presidente: a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho (se houver a necessidade, deverão ocupar cargos os profissionais do SESMT, que podem ser engenheiros, médicos ou enfermeiros, de acordo com a necessidade da empresa, conforme a Norma Regulamentadora nº 4), quando houver, as decisões da comissão; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; f) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; g) delegar atribuições aos membros da CIPA; h) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; i) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; j) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; k) constituir a comissão eleitoral.

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