Julio Cesar Borges Baiz
Fala Doutor!
Fala Doutor!
Dando continuidade à entrevista sobre “Testamento”, pedimos licença ao Titular do 3º Tabelionato de Notas de São Paulo (Dr. Mateus Brandão Machado), para entrevistarmos os Drs. Heraldo de Oliveira Santos Filho (Escrevente), Rafael Gonçale (Tabelião Substituto) e Eduardo da Silva Ressureição (Escrevente).
Portanto, falem Doutores!
BDI: Quantas testemunhas são obrigatórias para o testamento particular?
Dr. Heraldo: Para o testamento particular são necessárias três testemunhas conforme estabelecido no § 1º do artigo 1.876 do Código Civil Brasileiro.
BDI: Quem deve comparecer?
Dr. Rafael: Se feito de próprio punho, para que tenha a validade deverá ser lido por quem o escreveu e na presença de pelo menos três testemunhas que devem subscrevê-lo (§ 1º do artigo 1.876 do CC). Se elaborado por processo mecânico, deverá ser lido pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão (§ 2º do artigo 1.876 do CC).
BDI: O testamento pode ser refeito?
Dr. Eduardo: Uma vez que se faça um novo testamento, entende-se que o anterior fica revogado automaticamente. Analisando por este prisma, podemos dizer que o testamento poder sim ser refeito quantas vezes o testador entender necessário, prevalecendo sempre o último.
BDI: Um imóvel que está no testamento pode ser vendido antes da morte do até então titular do imóvel?
Dr. Heraldo: Sim, pois se for levado em consideração que o testamento gera seus efeitos após a morte dele testador, enquanto vivo ele pode dispor dos seus bens da forma como melhor lhe convier.
BDI: Supondo que um pai não queira deixar os seus bens para os filhos, mas sim para um amigo. O pai pode fazer isso?
Dr. Rafael: Neste caso o pai deverá respeitar a legitima dos filhos, ou seja, ele não poderá dispor de todos os seus bens. Um exemplo para explicitar a situação: O pai tem 100% de um imóvel e tem um filho. O pai somente poderá dispor da parte disponível deste bem, que é a metade; a outra metade já é reservada à legiítima do herdeiro, conforme estabelecido no § 1º do artigo 1.857 do CC.
BDI: O menor relativamente incapaz pode testar, independente de assistência de seus pais?
Dr. Eduardo: Sim, este poderá testar sem a assistência dos pais, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.860 do CC.
BDI: Pode ser feito testamento por procuração?
Dr. Heraldo: Não, somente poderá ser feito na presença dele testador e das testemunhas, lido este pelo tabelião ou mesmo pelo testador e assinado pelos presentes.
BDI: É possível fazer um testamento recíproco, num só ato, com benefício mútuo entre duas pessoas, instituindo herdeiro o que sobreviver?
Dr. Rafael: Esta possibilidade de se fazer um testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo é vedada, conforme artigo 1.863 do CC.
BDI: O cônjuge pode ser legatário de um testamento? Quais as outras pessoas que não podem ser legatárias?
Dr. Eduardo: O cônjuge do testador pode ser nomeado legatário. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários as pessoas constantes do artigo 1.801 do CC.
BDI: O reconhecimento de um filho pode ser revogado por testamento?
Dr. Heraldo: O reconhecimento de um filho não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento, nos exatos termos do artigo 1.610 do CC.
Deseja ler a entrevista completa, acesse o BDI - Boletim do Direito Imobiliário em www.diariodasleis.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário: