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Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

“Trabalho em Domicílio”

Julio Cesar Borges Baiz
SIT - Soluções Integradas Trabalhistas


Definição do “Trabalho em Domicílio”
É caracterizado pelo empregado que, sendo registrado na Carteira Profissional, exercerá as suas funções de trabalho em sua residência.

Direitos do empregado
O empregado que trabalha em sua residência tem os mesmos direitos dos empregados que trabalham na empresa, tais como:
- Salário;
- Remuneração não inferior ao valor do salário-mínimo;
- Os salários, na mesma função, não podem ser diferentes devido à idade, cor, estado civil ou sexo;
- Descanso Semanal Remunerado – DSR;
- Férias;
- 13º Salário;
- FGTS;
- Aviso Prévio;
- Vale Refeição.
Além de todos os demais direitos, respeitadas as particularidades de cada tipo de trabalho.

Por exemplo: Um empregado que trabalha em sua residência e a sua jornada de trabalho está entre as 22h até as 7h da manhã. Este terá direito à hora noturna e ao adicional noturno (desde que haja um controle de jornada realizado por qualquer tipo de sistema da empresa)

Não é direito do “Trabalho em Domicílio” o Vale Transporte.

Obrigações do empregado
Em sua residência, o empregado, deve ter ciência de que continua sendo um funcionário do empregador. Portanto, deverá ter as mesmas responsabilidades como se estivesse na empresa pois, caso contrário, poderá ser advertido, suspenso e até mesmo dispensado por justa causa.
Eis alguns casos que podem resultar em dispensa por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT:
“a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.”
Nota: É importante observar que quando o trabalho é realizado no domicílio do empregado, ou seja, longe da fiscalização do empregador, algumas regras não tem como serem aplicadas no trabalho em domicílio, como por exemplo, comprovar a embriaguez em serviço através de uma ligação telefônica.

Trabalho na empresa x Trabalho em casa
O empregado, desde que subordinado ao empregador, deverá seguir o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

O que caracteriza a subordinação para quem trabalha em casa
- Volume de serviço ou metas a serem cumpridas diariamente;
- Exigência de dedicação do empregado como se estivesse no local de trabalho do empregador;
- Execução dos trabalhos de acordo com as normas estabelecidas entre empregador e empregado;
- Ordens recebidas por um superior ou empregador;
- Se o salário pago ao empregado for a sua principal renda.

Acordo entre empregador e empregado
Afim de se evitar problemas, sugerimos que haja um acordo pactuando possíveis temas que possam gerar atritos no desenvolver dos serviços realizados pelo empregado:
(...)

Entrevista: Férias Coletivas na Prática

Julio Cesar Borges Baiz

SIT - Soluções Integradas Trabalhistas

Quando o final de ano se aproxima muitas empresas concedem férias coletivas aos seus profissionais. Porém, este é um tema que, ainda hoje, desperta dúvidas para quem concede e para quem são oferecidas as férias.
Para abordar sobre este tema convocamos Carlos Roberto Alves (Gerente Administrativo do Diário das Leis), com experiência de quase 38 anos em Recursos Humanos.
Portanto, Fala Gerente!

BST: Quais as legislações que amparam as férias coletivas?
Carlos: A base legal para a concessão das férias coletivas é a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, nos seus artigos 139 a 141.

BST: De que forma podem ser concedidas férias coletivas em uma empresa?
Carlos: As férias coletivas podem ser concedidas por 30 dias ou por período inferior. Elas podem ser gozadas em até duas vezes, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
As férias coletivas poderão ser estendidas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados setores ou departamentos.

BST: Como é feito o cálculo das férias coletivas?
Carlos: O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias coletivas, será determinado de acordo com o salário da época da concessão.
Exemplo de cálculo para 15 dias de férias coletivas:
Salário – base: R$ 900,00
Valor das férias: R$ 450,00
Adicional de 1/3: R$ 150,00(+)
Total bruto das férias: R$ 600,00

BST: Quais os procedimentos da empresa que deseja conceder férias coletivas aos seus funcionários?
Carlos: Para a concessão das férias coletivas, são necessários os seguintes procedimentos:
1 – comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho;
2 – comunicação ao sindicato da categoria;
3 – afixação de aviso nos locais de trabalho.
O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria, com antecedência mínima de 15 dias.

BST: Pode dar um exemplo de comunicado ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre as férias coletivas?
Carlos:
MODELO DA COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho do Tocantins
Empresa ABC, CNPJ nº 11.111.111/0011-11, estabelecida à Avenida Vinte e Sete, 456, Palmas, Tocantins, vem respeitosamente, comunicar que os empregados do Departamento Comercial estarão em férias coletivas no período de 21/12/2012 a 04/01/2012.
Palmas-TO, 20 de novembro de 2012
Atenciosamente
Empresa ABC

BST: Pode dar um exemplo de comunicado ao Sindicato sobre as férias coletivas?
Carlos: (...)

Entrevista: Corretagem Imobiliária na Prática - Parte IV - Final

Julio Cesar Borges Baiz 
BDI - Boletim do Direito Imobiliário

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Corretagem Imobiliária”. Um tema que a cada dia se torna maior devido à grande ascendência do mercado imobiliário e ao grande número de corretores atuantes no País.
Mais uma vez, contamos com a especialista no assunto, Dra. Roseli Hernandes (Diretora da Lello Imóveis e Diretora de Imóveis e Terceiros da Vice-Presidência de Comercialização e Marketing do Secovi).
Portanto, Fala Doutora!

BDI: De que forma os honorários são devidos quando o vendedor se arrepende da venda?
Roseli Hernandes: Em caso de desistência anterior à conclusão do negócio, ao corretor não é devida a remuneração, contudo a hipótese diversa é o arrependimento posterior, isto é, após obtido o resultado útil do contrato de mediação, que não se confunde com a compra e venda em si. Neste caso a remuneração é devida ao corretor, portanto as partes ao distratar devem decidir quem se incumbirá do pagamento da comissão.
Caso o contrato de compra e venda tenha a possibilidade de direito de arrependimento, o corretor deverá mencionar como ficará a sua comissão, caso as partes insiram essa disposição em contrato.
No Código Civil, o compromisso de compra e venda está disciplinado no artigo 1417 - ”mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.
Portanto, a cláusula de arrependimento somente é admitida nos compromissos de compra e venda de imóveis, quando pactuado neste instrumento.

BDI: Qual o percentual médio que o “captador de imóveis” recebe de uma imobiliária?
Roseli Hernandes: O corretor captador realiza a angariação do imóvel para a venda, e quando ocorre o fechamento do negócio, o proprietário vendedor paga como comissão o valor de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda, e esta comissão é distribuída por todos os participantes do negócio (o corretor captador, o corretor vendedor e a imobiliária). Na captação de imóvel podemos destacar 3 tipos de captação: a captação informal, a captação com autorização de venda sem exclusividade e a autorização de venda com exclusividade. A importância de cada uma destas captações são diferentes, pois cada empresa atribui o valor da comissão de acordo com o seu padrão. A variação de comissão de cada empresa é muito grande, e de acordo como os interesses, temos empresas que pagam de 4% a 20% sobre a comissão na captação de imóvel, variando de acordo com as regras determinadas entre o corretor autônomo e a empresa (muitas vezes levando em conta o tipo de captação, por exemplo, para a captação com exclusividade as empresas costumam pagar uma comissão maior para o captador de imóveis).

BDI: De que forma são cobrados os honorários de corretagem quando houver permuta de imóveis?
Roseli Hernandes: (...)

Entrevista: Corretagem Imobiliária na Prática - Parte III

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Corretagem Imobiliária”. Um tema que a cada dia se torna maior devido à grande ascendência do mercado imobiliário e ao grande número de corretores atuantes no País.
Mais uma vez, cotamos com a especialista no assunto, Dra. Roseli Hernandes (Diretora da Lello Imóveis e Diretora de Imóveis e Terceiros da Vice-Presidência de Comercialização e Marketing do Secovi).
Portanto, Fala Doutora!

BDI: Quando o Corretor de Imóveis não está atuando, o que deve fazer junto ao CRECI?
Roseli Hernandes: O corretor de imóveis é um profissional liberal, e tem como prerrogativa exercer as suas atividades com autonomia e sem necessidade de vínculo empregatício. No caso do profissional não estar atuando como corretor de imóveis a resolução do COFECI nº 327/92, em seu Artigo 43, assegura a suspensão da inscrição, a pedido do corretor, por tempo determinado ou o cancelamento da inscrição. É facultado ao profissional que está com a sua inscrição suspensa, solicitar, quando julgar oportuno e necessário, a reativação da mesma, incidindo sobre tal ato o pagamento de taxa específica e da anuidade remanescente do exercício em curso. Se a opção for pelo cancelamento da inscrição, no caso de retorno, é facultado ao profissional que está com a inscrição cancelada a reinscrição.

BDI: O Corretor de Imóveis ou a Empresa Imobiliária que estão inscritos no CRECI de um determinado Estado, podem atuar em outro Estado?
Roseli Hernandes: Para que o corretor de Imóveis exerça sua atividade profissional em região distinta da sua, existem três possibilidades: o exercício eventual, a inscrição secundária e a transferência de inscrição.
O exercício eventual, é prerrogativa exclusiva do corretor de imóveis pessoa física, é regulamentado pela Resolução COFECI nº 516/96, e permitido mediante comunicação prévia ao CRECI da região do exercício eventual da profissão, após o pagamento da anuidade proporcional. A continuidade do exercício eventual por período mais amplo, só será possível mediante inscrição secundária, e deverá ser requerida perante o Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir sua inscrição principal, com indicação da região e da localidade em que pretender se estabelecer. A transferência só será requerida perante o Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir sua inscrição principal, com a indicação da região e da localidade em que pretender se estabelecer.

BDI: Quem deve pagar o serviço dos corretores, o comprador do imóvel ou o dono do empreendimento?
Roseli Hernandes: O serviço de intermediação imobiliária deve ser pago por aquele que contrata. Em regra, o corretor é contratado pelo vendedor do imóvel ao ter interesse na venda, portanto na prática o serviço da corretagem é pago pelo vendedor do imóvel, mas existem duas hipóteses do comprador pagar a comissão: uma é quando o comprador aceita pagar pela compra de um imóvel que lhe interesse, não apenas o valor estipulado pelo vendedor, mas também a comissão do corretor. A outra hipótese é quando o comprador contrata os serviços do corretor para a captação de um imóvel específico no mercado, indicando todas as características de seu interesse (características do imóvel, localização, preço, tamanho, etc.), cabendo ao comprador contratante o pagamento da remuneração por tal serviço. Nestes casos torna-se imprescindível o prévio ajuste entre as partes.

BDI: Quando cessa a responsabilidade de um corretor, em uma venda?
Roseli Hernandes: (...)

Entrevista: Corretagem Imobiliária na Prática - Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Corretagem Imobiliária”. Um tema que a cada dia se torna maior devido à grande ascendência do mercado imobiliário e ao grande número de corretores atuantes no País.
Mais uma vez, cotamos com a especialista no assunto, Dra. Roseli Hernandes (Diretora da Lello Imóveis e Diretora de Imóveis e Terceiros da Vice-Presidência de Comercialização e Marketing do Secovi).
Portanto, Fala Doutora!

BDI: É possível listar as frases ou palavras que o corretor nunca deve mencionar na negociação com o cliente?
Roseli Hernandes: Não existem palavras ou frases que o corretor nunca deve dizer, porém o corretor deve evitar palavras negativas, como: não tenho tempo, não posso, ou não é possível. Pessimismo por parte do corretor é prejudicial ao negócio, e são transmitidas através de gestos e falas negativas. A expectativa positiva do corretor aliada ao bom humor, conhecimento e o atendimento eficaz são os segredos do sucesso de uma boa venda de imóveis.

BDI: O pagamento de sinal de negócio ao Corretor é obrigatório?
Roseli Hernandes: Não há Lei que determine esta obrigatoriedade. Salientamos que o pagamento de sinal é realizado para o vendedor do imóvel, ou seja, o sinal é realizado entre comprador e vendedor. O sinal ou arras (em dinheiro ou bens móveis), é a garantia dada por um dos contratantes com a finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatória a execução de um contrato. Este é um pacto acessório que depende de um contrato principal, com o objetivo de assegurar a execução da obrigação neste convencionada.
A arras na execução do contrato, deve ser restituída ou computada como parte da prestação devida.
Se no contrato está estipulado o direito de arrependimento, perdendo o sinal dado, em caso de inexecução do contrato, a partir de quem recebeu, poderá o outro pedir sua devolução em dobro.
Art. 417 - Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418 - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art.419 – A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420 - Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (Código Civil de 2002)

BDI: O registro no CRECI é obrigatório para o corretor? Qual a base legal?
Roseli Hernandes: Sim, o registro no CRECI é obrigatório para o corretor, e somente podem praticar a intermediação imobiliária nas transações de compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, permuta, incorporação, loteamento e locação, mediante esse registro. A base legal: Legislação que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis:
Lei nº 6530/78 – artigo 2º: “O exercício da profissão de corretor de imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. “
Decreto Lei nº 81871/78, artigo I: “ao possuidor do título de Técnico em transações imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Imóveis da Jurisdição.”

BDI: O corretor pode exercer a sua profissão sem o registro? Existe base legal?
Roseli Hernandes: (...)