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Julio Cesar Borges Baiz
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Entrevista: As soluções dos conflitos na convivência em condomínio - Parte 4: Vagas de Garagem


Julio Cesar Borges Baiz

Fala Doutor!
Atualmente, muitos dos conflitos em condomínio envolvem as “vagas de garagem”, como por exemplo:
- Vou estacionar meus dois veículos na mesma vaga!
- Preciso de mais uma vaga, e agora?
- Não tenho carro e não quero a ampliação das vagas de garagem!
Para as soluções desses e de vários outros conflitos convocamos, novamente um expert no assunto, Doutor Michel Rosenthal Wagner (Advogado e Diretor do Escritório MRW Advogados. Especializado em consultoria preventiva e contencioso aos condomínios. Site: www.mrwadvogados.com.br)
Portanto, Fala Doutor!

BDI: O condomínio tem obrigação de ter vagas de garagem?
Dr. Michel: Se a gente pensar no limite do que é a propriedade privada e como nasce este tipo de propriedade em condomínio, com todas as regras necessárias de aprovação pelos órgãos competentes e do Código de Obras, você pode ter um condomínio sem garagens, nenhuma legislação obriga a isto. A questão acaba sendo mais comercial e cultural, ou seja, se você lançar imóveis sem garagem em uma cidade como São Paulo, que já não tem lugares para estacionar na rua e a opção prioritária para transporte ainda é o automóvel unitário ou unifamiliar, provavelmente não vai vender. O que temos percebido em muitos condomínios em São Paulo é desde a otimização de espaços destinados aos automóveis, até a criação de novos espaços, inclusive chegando a substituir áreas de lazer para este fim.

BDI: Existe nas leis algum tipo de classificação para as vagas de garagem?
Dr. Michel: De acordo com o Código de Obras, há sim e são:
“Estacionamento: Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações:
a) particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar;
b) privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação;
c) coletivo - aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação.”

BDI: Há uma indicação na lei sobre o tamanho das vagas?
Dr. Michel: Sim, existe. Está previsto no Código de Obras (Lei nº 11.228, de 1992), que é uma legislação do município de São Paulo, sendo, portanto aplicada a partir de sua vigência e quando o condomínio estiver em construção.
Código de Obras – Tabela 13.3.2 - Dimensões de vagas em metros
VAGA PARA ESTACIONAMENTO
Tipo de Veículo Altura Largura Comprimento
Pequeno 2,10 2,00 4,20
Médio 2,10 2,10 4,70
Grande 2,30 2,50 5,50
Deficiente Físico 2,30 3,50 5,50
Moto 2,00 1,00 2,00
Caminhão Leve (8t PBT) 3,50 3,10 8,00
Código de Obras - Tabela 13.3.3 - Porcentagem de vagas em função do tamanho e do tipo de estacionamento
% VAGAS EXIGIDAS PELA LPUOS
Estacionamento Pequena Média Grande
Particular -x- 100% -x-
Privativo 50% 45% 5%
Coletivo 50% 45% 5%

BDI: Como resolver a questão da quantidade de vagas destinada para cada condômino?
Dr. Michel: Quando se lança um condomínio, quanto mais vagas de garagem melhor! Existem alguns formatos legais de caracterização dessa propriedade privada chamada “estacionamento de veículos”.
a) áreas comuns: onde há várias áreas de garagens e aí se combina quantas vagas serão para cada condômino; pode ser feito através de sorteios;
b) unidade autônoma vinculada na matrícula do registro de imóvel do apartamento: em “português mais claro”, quando se compra um apartamento pode-se comprar a vaga como uma área comum especificada para estacionamento de um automóvel, ou comprar um apartamento com uma vaga que é a número trinta e cinco, no primeiro subsolo e esta será a sua vaga, por exemplo;
c) unidade autônoma com matrícula própria no registro de imóveis. Seria a compra de um apartamento com matrícula própria, e uma ou mais vagas independentes dos apartamentos, também com matrícula própria.

BDI: É possível emprestar a vaga de garagem?
Dr. Michel: Sim, além de possível, é saudável que os condôminos conversem e ....

Deseja ler a entrevista completa, acesse o BDI - Boletim do Direito Imobiliário em www.diariodasleis.com.br

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