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Julio Cesar Borges Baiz
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Entrevista: Inventário e suas peculiaridades

Julio Cesar Borges Baiz 

Fala Doutor!
Inventário, é tema geralmente acompanhado de grande tristeza pelos familiares, pois remete a um ente querido que já não está mais entre nós.
Apesar de triste, temos sempre a obrigação de informar nossos leitores e mostrar como funciona o inventário na prática, ou seja, entre as partes envolvidas e dentro do cartório. Para isso, mais uma vez, pedimos licença ao Titular do 3º Tabelionato de Notas de São Paulo (Dr. Mateus Brandão Machado), para entrevistarmos os Drs. Rafael Gonçale (Tabelião Substituto) e Eduardo da Silva Ressureição (Escrevente).
Portanto, falem Doutores!

BDI: O que é inventário?
Dr. Rafael: Palavra que vem do latim “inventariu”, que é o procedimento destinado a relacionar, avaliar e partilhar os bens de pessoas falecidas entre os seus herdeiros ou legatários, o inventário será judicial ou extrajudicial.

BDI: Para que serve o inventário?
Dr. Eduardo: O inventário tem por finalidade o levantamento e a partilha dos bens deixados pelas pessoas falecidas, com o objetivo de regularizar a situação dos bens, pois no ato da morte é transmitida a propriedade de seus bens aos herdeiros, o inventário formaliza juridicamente a divisão e o pagamento dos quinhões a quem de direito, e este pode ser feito pelas vias judiciais ou extrajudiciais. Para isto é necessário observar que as partes têm que ser maiores e capazes respeitando o previsto na legislação vigente.

BDI: Quais as legislações que orientam o inventário?
Dr. Rafael: No Código Civil de 1916, o inventário era tratado nos artigos 1770 a 1771 e do artigo 1785 a 1800. No Código de Processo Civil de 1973, pelos artigos 982 a 1030. No Código Civil de 2002, são os artigos 1784 a 2027, sendo que, até então, tudo era feito somente na esfera Judicial. Em 04.01.2007, foi aprovada a Lei nº 11.441, para os fins de lavratura dos atos de inventário extrajudicial, desde que todos sejam maiores e capazes, trazendo maior agilidade e flexibilidade dentro da norma e da legislação vigente.

BDI: Quais bens devem entrar no inventário?
Dr. Eduardo: Os bens ou direitos são os que podem ser inventariados. Esses bens são os de que a pessoa falecida era proprietária ou detinha os direitos de aquisição na data de seu falecimento, transmitindo aos herdeiros ou legatários legais.

BDI: Quem deve comparecer no cartório?
Dr. Rafael: As partes interessadas, desde que maiores e capazes, acompanhadas de um advogado constituído pelos mesmos sem interferência do Tabelião, Substituto ou Escreventes do Tabelionato, pois o Tabelião é inerte, aguarda a provocação das partes para formalizar o ato jurídico perfeito. Cabe ressaltar que devemos respeitar sempre o que está descrito no artigo 1829, incisos I ao IV do Código Civil Brasileiro, onde diz que a sucessão defere-se na seguinte ordem: “I – aos descendentes, II – aos ascendentes, III – Ao cônjuge e IV – Aos colaterais”.

BDI: Quais são os documentos necessários?
Dr. Eduardo: Os documentos são: Certidão de Óbito do autor da herança, cópias autenticadas dos RG´s, CPF´s do autor da herança, da viúva ou viúvo se casado for e dos herdeiros legais, cópia autenticada da carteira da OAB do advogado, cópia autenticada ou original da certidão de casamento dos casados ou de nascimento dos solteiros, comprovante de residência de todos os participantes, certidão de inexistência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, certidão negativa de tributos federais e de divida ativa da União em nome do falecido; se tiver bens imóveis as certidões de propriedade atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, cópia do carnê de IPTU onde conste os dados do imóvel, documentos comprobatórios do domínio dos bens imóveis, certidão negativa de débitos de tributos imobiliários; se tiver veículos cópia autenticada do CRLV; se tiver imóvel Rural além da certidão de propriedade deverá apresentar também o CCIR – Cadastro de Contribuinte de Imóvel Rural e o ITR que é a declaração de Imposto Territorial Rural dos últimos 5 anos; cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; se tiver filhos pré-mortos apresentar a certidão de óbito dos mesmos.

BDI: Pode mostrar um modelo de inventário?
Dr. Rafael: Sim....

Deseja ler a entrevista completa, acesse o BDI - Boletim do Direito Imobiliário em www.diariodasleis.com.br

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