Julio Cesar Borges Baiz
Fala Doutor!
Fala Doutor!
Em continuidade ao tema dos conflitos e soluções com relação às vagas de garagem em condomínios, retomamos nossa conversa com o entrevistado, Doutor Michel Rosenthal Wagner (Advogado e Diretor do Escritório MRW Advogados. Especializado em consultoria preventiva e contencioso aos condomínios. Site: www.mrwadvogados.com.br)
Portanto, Fala Doutor!
BDI: Existe a obrigatoriedade de vagas de garagem para motos?
Dr. Michel: A única legislação que fala sobre as vagas de garagem para motos é o Código de Obras, que traz uma tabela sobre a quantidade a ser disponibilizada para motos. Entretanto, os condomínios existentes antes do Código de Obras não estão obrigados a ter essas vagas a não ser que a convenção determine ou nos exemplos dados anteriormente, ou quando fizerem obras substanciais na área.
Código de Obras – Tabela 13.3.4 – Porcentagem de vagas destinadas a motocicletas
ESTACIONAMENTO MOTOCICLETAS
Privativo até 100 vagas 10%
Privativo mais de 100 vagas 10%
Coletivo até 10 vagas 20%
Coletivo mais de 10 vagas 20%
BDI: Na ausência de vagas para motos, como o condomínio pode resolver este problema?
Dr. Michel: Se há um espaço, então a atitude primeira como sempre é “vamos conversar”, pede para que seja convocada uma assembleia, analisa a convenção e o regimento interno, propõe um uso diferenciado de uma área para este objetivo, e cria a regra para isso. Se não for aprovado não poderá estacionar a moto e, neste caso, será necessário entrar com uma ação dizendo que “a lei não prevê proibição e a convenção restringe, portanto desejo ter o direito de uso.” Se, neste caso, o judiciário der causa ganha ao condômino, então passará a valer o que foi decidido na justiça. O bom senso deve prevalecer sempre, e quando as pessoas não conseguem se compor amigavelmente, o Judiciário está aí para auxiliar. Não podemos esquecer ainda que o uso de motos (SILENCIOSAS !!!), e mesmo as bicicletas trazem benefícios para a cidade como um todo, como alternativa ao trânsito caótico que somos obrigados a viver por falta de políticas públicas e comportamentos privados que ajudem esta questão.
BDI: E se o condomínio quiser disponibilizar um espaço para estacionamento de motos?
Dr. Michel: Neste caso, será convocada uma assembleia e só será aprovada a mudança de destinação se tiver a unanimidade dos condôminos, ou seja, cem por cento dos condôminos favoráveis. Caso um condômino não queira a mudança, então o condomínio terá que entrar com uma ação para suprimir a vontade com fundamento no “mau senso” desse condômino que está resistindo a uma decisão boa e que interessa a todos. Essa atitude do condômino também pode ser denominada como o que chamamos da “ditadura da minoria”, que se percebe quando um ou alguns condôminos que, por não levarem vantagens pessoais, vivem dizendo não para o condomínio em detrimento da vontade da enorme maioria ! É uma forma de coibir a “Lei de Gerson”, aquele que quer levar vantagem em tudo, sem se preocupar com os demais, seus iguais.
BDI: Existe a obrigatoriedade de vagas de garagem para deficientes físicos?
Dr. Michel: No Código de Obras de São Paulo todo o estacionamento privativo com mais de 100 vagas de garagem, deve ter 1% do espaço destinado a vagas para deficientes. Essas regras, portanto valem a partir da vigência desta lei; ou seja, condomínios antigos não estão obrigados a ter essas vagas a não ser que a convenção determine, ou da mesma forma, se fizerem obras substanciais, deverão se adaptar à nova legislação.
Código de Obras – Tabela 13.3.4 – Porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos
ESTACIONAMENTO DEFICIENTES FÍSICOS
Privativo até 100 vagas Isento
Privativo mais de 100 vagas 1%
Coletivo até 10 vagas Isento
Coletivo mais de 10 vagas 3%
E tem mais, somos ou seremos todos, muito provavelmente, portadores de necessidades especiais, e há lei federal que indica a necessidade de acessibilidade ampla e irrestrita, e que deveria inspirar o espírito solidário das assembleias em cada condomínio.
BDI: Pode-se lavar o veículo na vaga de garagem?
Dr. Michel: Se a convenção proibir, não pode lavar, esta é a regra geral. Embora a vaga de garagem seja sua, existe uma convenção e existem os deveres e direitos de cada condômino. Ou seja, se puder lavar o carro, vai haver sujeira na garagem, gastos com água e as pessoas que não possuem carros podem ter que pagar mais, por gastos que são individuais.
Deseja ler a entrevista completa, acesse o BDI - Boletim do Direito Imobiliário em www.diariodasleis.com.br
Estamos estudando a possibilidade de transformar uma área gramada do condomínio, sem destinação específica no momento, mas área considerada de uso comum, em vagas para motocicletas e bicicletas. Qual o quórum necessário para isso? Fomos orientados por um advogado que com 2/3 do total isso poderia ser feito já que é na verdade, segundo ele, "melhor aproveitamento de espaço" . Li na sua postagem que deve ser unanimidade. Qual o correto afinal? Já existe jurisprudência para permitir tal situação? Se alguém for contra e mesmo assim o síndico insistir que somente com 2/3 pode ser feito, qual o procedimento que deve ser tomado por quem for contra?
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