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Julio Cesar Borges Baiz
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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Entrevista: Entenda de Locação - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz

A partir desta edição começamos a série “Entenda de Locação”. Para responder sobre este tema convocamos o Doutor Jaques Bushatsky (Advogado e Diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário - MDDI).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Quais as obrigações do locador?
Dr. Jaques: Basicamente, o locador deve, em primeiro lugar, entregar o imóvel no estado a que se destina. Por exemplo, quando locar uma casa, ela deve estar com a estrutura em ordem, quando alugar uma sala comercial, ela deverá estar regularizada perante os órgãos públicos, de modo a que o locatário possa usá-la normalmente. A segunda e principal obrigação do locador é garantir, durante a locação, o uso pacífico e normal do imóvel. Um exemplo? O locador não pode ficar perturbando o uso do imóvel, pelo locatário. Vamos adiante, findar conversando sobre outras obrigações do locador, é evidente.

BDI: Quais as obrigações do locatário?
Dr. Jaques: Eu destacaria duas principais: pagar normalmente o aluguel e os encargos da locação e manter o imóvel em ordem, além de usá-lo sempre obedecendo o que for contratado: se para comércio, não deverá morar no imóvel, lembro como ilustração.

BDI: Fale sobre o fiador.
Dr. Jaques: Trata-se do garantidor da locação. É a modalidade de garantia mais tradicional que existe (a bíblia já se referia à fiança em geral; os romanos já usavam essa modalidade). Em síntese, se o locatário não pagar, o fiador deverá fazê-lo.

BDI: No caso do fiador ser “falso”, o que pode acontecer com o inquilino?
Dr. Jaques: Esse problema ocorre com alguma constância, infelizmente. São vários os problemas acarretados ao locatário, e vão desde as questões criminais, até, dentro do âmbito da locação, à rescisão do contrato por culpa do locatário, que findará despejado e, conforme o caso, condenado a pagar a multa contratual.

BDI: Quais as diferenças entre benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias?
Dr. Jaques: Necessárias são aquelas que objetivam conservar o imóvel; úteis, aquelas que melhoram o uso do imóvel e voluptuárias, aquelas, na linguagem da lei, de deleite.

BDI: As benfeitorias realizadas no imóvel, pelo inquilino, podem ser cobradas do proprietário?
Dr. Jaques: 99% dos contratos contêm a previsão de que não podem ser cobradas. No entanto, se nada estiver previsto, certamente se poderia cobrar o custo das benfeitorias necessárias e das úteis, estas desde que autorizadas pelo locador. Quanto às benfeitorias voluptuárias, não podem ser cobradas, mas podem ser retiradas pelo locatário, desde que sem provocar dano ao imóvel.

BDI: Quais as cautelas que o proprietário deve ter ao entregar o imóvel ao locatário?
Dr. Jaques: Deve ser realizada uma vistoria do imóvel, para documentar o estado em que foi entregue. Essa vistoria, aliás, interessa também ao locatário, para que não seja acusado futuramente de danificar o prédio. Hoje em dia as vistorias são fáceis de fazer, graças às máquinas fotográficas digitais.

BDI: Imóvel em inventário pode ser locado?
Dr. Jaques: Pode, sem problema algum. O que deve ser averiguado com atenção é a prova de representação do “espólio”. Essa prova se faz com a exibição do “termo de inventariante”.

Deseja ler esta entrevista completa, copie e cole este link no seu navegador: http://www.diariodasleis.com.br/bdi/exibe_artigo.php?id_materia=18353

BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº 16 - Julio Cesar Borges Baiz

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Ausência de banheiro no trabalho rural não dá direito ao dano moral


Julio Cesar Borges Baiz

Editorial


Em mais uma decisão baseada na prática e não na teoria, o Relator do processo não concedeu dano moral a um trabalhador rural que se sentiu lesado e em uma situação constrangedora por ter que fazer as suas necessidades fisiológicas a céu aberto (publicada nesta edição, à página 25).
A decisão destoa das demais pela decisão do julgador, que vale a pena ser reproduzida em parte: “(...). Não se pode esperar e nem seria possível ao empregador rural construir ao lado de cada lavoura um banheiro impecavelmente limpo e perfumado como o de um hotel cinco estrelas. Há muitos anos, quando este relator trabalhou no campo e mais tarde, quando, antes de ingressar na magistratura, foi advogado de sindicato de trabalhadores rurais, sequer existiam banheiros na roça!” 

Quer ver esta decisão, acesse o SIT - Soluções Integradas Trabalhistas em www.diariodasleis.com.br

“Ilha dos Indevidos”


Julio Cesar Borges Baiz

(Editorial


O título trata-se de uma decisão, publicada nesta edição, à página 24, que não concedeu danos morais a uma operadora de telemarketing.
A ex-empregada moveu uma ação contra a empresa por se sentir exposta a situações humilhantes e degradantes ao ser direcionada à sala chamada “Ilha dos Indevidos”, que era simplesmente o local onde os operadores de telemarketing passavam por um treinamento para aperfeiçoar os procedimento durante a jornada de trabalho.
A julgadora do processo, em uma decisão rara, não concedeu o direito ao dano moral, alegando que a “Ilha dos Indevidos” é um local para a aprimoração e que ajuda tanto o empregado, quanto a empresa. 

Quer ver esta decisão, acesse o BST - Boletim de Soluções Trabalhistas, www.diarodasleis.com.br

Entrevista: Férias Modalidades e Formas de Cálculos – Parte I

Julio Cesar Borges Baiz


Fala gerente!

Nesta edição entrevistamos Noemia de Fátima Rosa Angelo (Consultora de Administração de Pessoal, há 15 anos, no grupo CMA Consultoria).
A entrevistada foi consultada sobre um tema que interessa a todos os empregadores e empregados, que são as férias e suas modalidades e formas de cálculo.
Já Você, Leitor, poderá aprender na prática a calcular todos os tipos de férias.
Portanto, Fala Gerente!

BST: Pode dar um exemplo de cálculo de férias normais?
Noemia Angelo: Sim. O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será de acordo com o salário da época da concessão, inclusive a média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros e da duração do período de férias, acrescido de 1/3 constitucional.
Importante observar que se o empregado teve muitas faltas injustificadas no período aquisitivo, terá uma diminuição proporcional dos dias de férias conforme dados previstos em lei:
Número de Faltas Injustificadas Número de dias de férias
Até 5 faltas injustificadas 30 dias de férias
de 6 a 14 faltas injustificadas 24 dias de férias
de 15 a 23 faltas injustificadas 18 dias de férias
de 24 a 32 faltas injustificadas 12 dias de férias
33 faltas injustificadas ou mais Perda das férias
Exemplo: funcionário com salário mensal de R$ 2.000,00 – período aquisitivo de férias: 02/01/2011 a 01/01/2012 – solicita 30 dias de férias – a partir de 01/06/2012
Cálculo:
Férias 30 dias = R$ 2.000,00
1/3 Constitucional = R$ 666,67
Total bruto férias = R$ 2.666,67
INSS = R$ 293,33
IRRF = R$ 55,22
Total descontos = R$ 348,55
Total líquido de férias = R$ 2.318,12

BST: Pode dar um exemplo de cálculo de férias proporcionais?
Noemia Angelo: Sim. O empregado cuja admissão tenha sido em 02/01/12 e seu desligamento em 20/07/2012, sem justa causa e aviso prévio indenizado, sendo o salário mensal R$ 1.000,00 suas férias proporcionais correspondem:
08/12 – Férias Proporcionais = R$ 666,67
1/3 Constitucional = R$ 222,22
Bruto Férias Proporcional = R$ 888,89

BST: Como anotar na carteira de trabalho as férias normais?
Noemia Angelo: Na página destinada a férias escrever manualmente ou afixar etiqueta impressa com as informações referente ao período aquisitivo e o período de descanso. Exemplo:
Férias relativas ao período de: 2011 / 2012
De: 01/06/2012 a 30/06/2012

BST: Como anotar na carteira de trabalho as férias proporcionais?
Noemia Angelo: Na página destinada a férias escrever manualmente ou afixar etiqueta impressa com as informações referente ao período aquisitivo e o período de férias proporcionais.
Exemplo:
Férias relativas ao período de: 02/01/2012 a 20/08/2012
De: Indenizadas em Rescisão Contratual

BST: Como se calcula as férias em regime de trabalho a tempo parcial? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, de acordo com a jornada semanal das horas trabalhadas. A remuneração do período de férias tem como base o valor correspondente aos dias (tabela), acrescido de mais 1/3 constitucional.
Jornada semanal Dias corridos Dias corridos de férias havendo
de trabalho de férias mais de 7 faltas injustificadas
Mais de 22 até 25 hs. 18 9
Mais de 20 até 22 hs. 16 8
Mais de 15 até 20 hs. 14 7
Mais de 10 até 15 hs. 12 6
Mais de 5 até 10 hs. 10 5
Até 5 horas 8 4
Observação: O empregado contratado sob regime de tempo parcial não poderá converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
Exemplo: Funcionário admitido em 01/06/2011 em regime de trabalho a tempo parcial, com jornada de 25 horas semanais, cujo o salário para as 25 horas é de R$ 2.000,00.
Cálculo:
Férias 18 dias = R$ 1.200,00
1/3 Constitucional = R$ 400,00
Total Bruto Férias = R$ 1.600,00
INSS = R$ 144,00
Total de Descontos = R$ 144,00
Total líquido de férias R$ 1.456,00

BST: Como conceder férias em dois períodos? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: As férias devem ser concedidas num período contínuo, mas havendo situação excepcional, elas poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a ....

Quer saber mais, acesse o SIT - Soluções Integradas Trabalhistas em www.diariodasleis.com.br

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: Criação, Funcionamento, Tipos de Empresas e Modelos


Julio Cesar Borges Baiz

Explicações Práticas

Introdução
Os dois objetivos da CIPA são a prevenção de acidentes e a prevenção de doenças decorrentes do trabalho.
A CIPA é regida pela Norma Regulamentadora nº 5.

Quem é obrigado a constituir CIPA
Todo e qualquer tipo de empresa ou instituição que admitam trabalhadores como empregados.
Entre elas estão obrigadas a ter CIPA: a) Empresas privadas; b) Empresas públicas; c) Sociedades de economia mista; d) Cooperativas; e) Órgãos da administração direta e indireta; f) Instituições beneficentes; g) Associações recreativas.
Se a instituição tiver menos de vinte empregados e se enquadrar nas atividades descritas naquela Norma Regulamentadora, estará dispensada de constituir a CIPA, mas deverá designar uma pessoa para cumprir os objetivos estipulados. Esta pessoa será eleita pelo empregador, deverá participar do curso da CIPA e deixar disponível todos os relatórios para uma possível fiscalização.

Empresas Prestadoras de Serviços e Empreiteiras
As empresas prestadoras de serviços e as empreiteiras deverão criar a CIPA no local onde são executados os trabalhos.
Se, porventura, no mesmo local de trabalho existir mais de uma empresa prestadora de serviços ou de empreiteiras, os responsáveis pelas CIPA’s deverão, em conjunto, definir os mecanismos de prevenção de acidentes e de doenças decorrentes do trabalho.

Empresas da Indústria da Construção
Além das regras estabelecidas pela Norma Regulamentadora nº 5, as empresas da Indústria da Construção devem seguir as regras da Norma Regulamentadora nº 18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção), que estabelecem critérios para canteiros de obras, quantidades de empregados e até a não necessidade de constituir CIPA para os canteiros de obras que durem menos de 180 dias.

Organização da CIPA
Deverá ser organizada sempre com representantes do empregador e dos empregados, conforme a quantidade de funcionários da empresa, como consta no Quadro I, da Norma Regulamentadora nº 5.
É claro que a quantidade de empregados efetivos e suplentes deve ser, também, analisada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, disponível no Quadro II, da Norma Regulamentadora nº 5.
Por exemplo: Numa empresa que trabalha com minerais e tem 230 empregados, de acordo com o Quadro I, deverão ser eleitos: Quatro empregados efetivos e três empregados suplentes, classificados no Quadro II com a ocupação C-1 (Minerais).

Eleição da CIPA
O empregador deverá convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA.
A CIPA deverá ser constituída em até sessenta dias antes do término do mandato em curso.
A empresa deverá comunicar o processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
Se na votação houver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
Para o processo eleitoral deverão ser seguidas as seguintes regras: a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados; g) voto secreto; h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i) faculdade de eleição por meios eletrônicos; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Denúncia e Anulação da eleição
As denúncias deverão ser feitas no Ministério do Trabalho e Emprego em até trinta dias após a posse dos novos membros da CIPA. Se forem confirmadas as irregularidades no processo eleitoral, o MTE poderá determinar que seja realizada uma correção ou que seja anulada a eleição.
Caso a eleição seja anulada, a empresa é obrigada a convocar uma nova eleição, no prazo de cinco dias, a contar da data em que a empresa ficou sabendo da anulação.

Cargos da CIPA
São: Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e têm as seguintes atribuições:
Presidente e Vice-Presidente: a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho (se houver a necessidade, deverão ocupar cargos os profissionais do SESMT, que podem ser engenheiros, médicos ou enfermeiros, de acordo com a necessidade da empresa, conforme a Norma Regulamentadora nº 4), quando houver, as decisões da comissão; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; f) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; g) delegar atribuições aos membros da CIPA; h) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; i) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; j) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; k) constituir a comissão eleitoral.

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Operador de Telemarketing: Carga horária, descansos e segurança no trabalho


Julio Cesar Borges Baiz

Explicações Práticas

Muito se discute sobre o trabalho do operador de telemarketing, principalmente quanto à sua carga horária, se de seis horas (trinta e seis horas semanais) ou oito horas (quarenta e quatro horas semanais).
De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores em Tele-marketing - Sintratel, existem mais de um milhão de pessoas que trabalham na função de Operador de Telemarketing e como não existe legislação específica, o tema torna-se fundamental para ser discutido. Além de servir como uma ferramenta importante para empregadores e empregados.

Tipos de trabalhos realizados pelo operador de telemarketing
Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, o profissional que exerce a função de Operador de Telemarketing (código para registro profissional 4223), pode exercer as seguintes funções:
a) Atender usuários;
b) Oferecer serviços e produtos;
c) Prestar serviços técnicos especializados;
d) Realizar pesquisas;
e) Fazer serviços de cobrança e cadastramento de clientes;
f) Captar, reter ou recuperar clientes.
Estes trabalhos devem ser executados via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados por uma gerência comercial.

A jornada de trabalho do Operador de Telemarketing
Como já foi dito, o Operador de Telemarketing não tem uma legislação específica e a carga horária se baseia nos trâmites do acordo coletivo do trabalho ou da jornada normal de trabalho que é de quarenta e quatro horas semanais. Entretanto, há muita discussão no Poder Judiciário e no Poder Executivo sobre essa questão.
Para um melhor entendimento, mencionamos o art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiote-legrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.”
O artigo 227 causa polêmica quanto a sua relação com a jornada de trabalho do Operador de Telemarketing. Para o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o artigo não deve ser associado ao telemarketing, já para o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o artigo deve sim ser associado ao telemarketing, conforme consta abaixo:
Tribunal Superior do Trabalho - TST: “Orientação Jurisprudencial - SDI1-273. “TELEMARKETING”. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. (TST, Data de publicação: 27.09.2002).”
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: A Secretaria de Inspeção do Trabalho editou o Ato Declaratório nº 10, de 03 de agosto de 2009, que trata sobre a jornada de trabalho do Telemarketing: “(...). PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 73: JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26. Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleaten-dimento/telemarketing. (Referência normativa: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria nº 09, de 30/03/2007).(...).”
Além das decisões do TST e do MTE, existe também o Projeto de Lei nº 1.686/2011, que trata sobre a redução da jornada de trabalho para operadores de telemarketing e digitadores para 6 horas diárias e 36 horas semanais. Este Projeto ainda não foi votado pela Câmara dos Deputados.
O tempo dedicado ao treinamento e aperfeiçoamento do Operador de Telemarketing é considerado como jornada de trabalho normal, não sendo permitido qualquer tipo de desconto salarial.
Portanto, feitos estes esclarecimentos, entendemos que a jornada de trabalho do Operador de Telemarketing deve ter sempre um bom acordo ou convenção coletiva do trabalho, com as estipulações corretas quanto a sua jornada, afim de que os empregadores e os empregados possam ter uma segurança no momento da contratação e na execução do trabalho, uma vez que a discussão continua por parte dos órgãos judiciário e executivo, além dos sindicatos.

As pausas para descanso concedidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
De acordo com a Portaria nº 9, de 30.03.2007 (que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 – Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing), a jornada de trabalho do Operador de Telemarketing até pode ser de ....

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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Entrevista: Esclarecimentos sobre o Testamento - Final

Julio Cesar Borges Baiz 

Fala Doutor!
Dando continuidade à entrevista sobre “Testamento”, pedimos licença ao Titular do 3º Tabelionato de Notas de São Paulo (Dr. Mateus Brandão Machado), para entrevistarmos os Drs. Heraldo de Oliveira Santos Filho (Escrevente), Rafael Gonçale (Tabelião Substituto) e Eduardo da Silva Ressureição (Escrevente).
Portanto, falem Doutores!

BDI: Quantas testemunhas são obrigatórias para o testamento particular?
Dr. Heraldo: Para o testamento particular são necessárias três testemunhas conforme estabelecido no § 1º do artigo 1.876 do Código Civil Brasileiro.

BDI: Quem deve comparecer?
Dr. Rafael: Se feito de próprio punho, para que tenha a validade deverá ser lido por quem o escreveu e na presença de pelo menos três testemunhas que devem subscrevê-lo (§ 1º do artigo 1.876 do CC). Se elaborado por processo mecânico, deverá ser lido pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão (§ 2º do artigo 1.876 do CC).

BDI: O testamento pode ser refeito?
Dr. Eduardo: Uma vez que se faça um novo testamento, entende-se que o anterior fica revogado automaticamente. Analisando por este prisma, podemos dizer que o testamento poder sim ser refeito quantas vezes o testador entender necessário, prevalecendo sempre o último.

BDI: Um imóvel que está no testamento pode ser vendido antes da morte do até então titular do imóvel?
Dr. Heraldo: Sim, pois se for levado em consideração que o testamento gera seus efeitos após a morte dele testador, enquanto vivo ele pode dispor dos seus bens da forma como melhor lhe convier.

BDI: Supondo que um pai não queira deixar os seus bens para os filhos, mas sim para um amigo. O pai pode fazer isso?
Dr. Rafael: Neste caso o pai deverá respeitar a legitima dos filhos, ou seja, ele não poderá dispor de todos os seus bens. Um exemplo para explicitar a situação: O pai tem 100% de um imóvel e tem um filho. O pai somente poderá dispor da parte disponível deste bem, que é a metade; a outra metade já é reservada à legiítima do herdeiro, conforme estabelecido no § 1º do artigo 1.857 do CC.

BDI: O menor relativamente incapaz pode testar, independente de assistência de seus pais?
Dr. Eduardo: Sim, este poderá testar sem a assistência dos pais, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.860 do CC.

BDI: Pode ser feito testamento por procuração?
Dr. Heraldo: Não, somente poderá ser feito na presença dele testador e das testemunhas, lido este pelo tabelião ou mesmo pelo testador e assinado pelos presentes.

BDI: É possível fazer um testamento recíproco, num só ato, com benefício mútuo entre duas pessoas, instituindo herdeiro o que sobreviver?
Dr. Rafael: Esta possibilidade de se fazer um testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo é vedada, conforme artigo 1.863 do CC.

BDI: O cônjuge pode ser legatário de um testamento? Quais as outras pessoas que não podem ser legatárias?
Dr. Eduardo: O cônjuge do testador pode ser nomeado legatário. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários as pessoas constantes do artigo 1.801 do CC.

BDI: O reconhecimento de um filho pode ser revogado por testamento?
Dr. Heraldo: O reconhecimento de um filho não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento, nos exatos termos do artigo 1.610 do CC.

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Entrevista: Esclarecimentos sobre o Testamento - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

Fala Doutor!
Na entrevista realizada na edição anterior tratamos do tema “inventário” e, para dar continuidade na lógica de raciocínio, nesta edição abordamos a primeira parte do tema “testamento”.
Este é um tema cercado de detalhes, e são exatamente os detalhes que procuramos esclarecer para facilitar a sua compreensão, caro leitor.
Com esse intuito pedimos licença ao Titular do 3º Tabelionato de Notas de São Paulo (Dr. Mateus Brandão Machado), para entrevistarmos os Drs. Heraldo de Oliveira Santos Filho (Escrevente), Rafael Gonçale (Tabelião Substituto) e Eduardo da Silva Ressureição (Escrevente).
Portanto, falem Doutores!

BDI: O que é Testamento?
Dr. Eduardo: É ato pelo qual alguém declara sua vontade para após a sua morte, com eficácia de reconhecer, criar, transmitir ou extinguir direitos.

BDI: Para que serve o Testamento?
Dr. Heraldo: Para que a pessoa capaz possa dispor de parte ou da totalidade de seus bens, para depois de sua morte.

BDI: Quem pode ser testemunha?
Dr. Rafael: Podem ser testemunhas pessoas conhecidas do testador, desde que sejam absolutamente capazes.

BDI: Por exemplo: Reconhecimento de filhos; Profissão de Fé; Recomendações. Podem ser incluídos no testamento? Pode dar um exemplo que aconteceu em seu cartório?
Dr. Eduardo: De acordo com o previsto no § 2º do artigo 1.857 do Código Civil, são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas tenha se limitado.

BDI: Quais as legislações que regulamentam o testamento?
Dr. Heraldo: O testamento está disciplinado em nosso Código Civil, a partir do artigo 1.857. Em nosso Estado devemos ainda observar as disposições contidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

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Entrevista: Inventário e suas peculiaridades

Julio Cesar Borges Baiz 

Fala Doutor!
Inventário, é tema geralmente acompanhado de grande tristeza pelos familiares, pois remete a um ente querido que já não está mais entre nós.
Apesar de triste, temos sempre a obrigação de informar nossos leitores e mostrar como funciona o inventário na prática, ou seja, entre as partes envolvidas e dentro do cartório. Para isso, mais uma vez, pedimos licença ao Titular do 3º Tabelionato de Notas de São Paulo (Dr. Mateus Brandão Machado), para entrevistarmos os Drs. Rafael Gonçale (Tabelião Substituto) e Eduardo da Silva Ressureição (Escrevente).
Portanto, falem Doutores!

BDI: O que é inventário?
Dr. Rafael: Palavra que vem do latim “inventariu”, que é o procedimento destinado a relacionar, avaliar e partilhar os bens de pessoas falecidas entre os seus herdeiros ou legatários, o inventário será judicial ou extrajudicial.

BDI: Para que serve o inventário?
Dr. Eduardo: O inventário tem por finalidade o levantamento e a partilha dos bens deixados pelas pessoas falecidas, com o objetivo de regularizar a situação dos bens, pois no ato da morte é transmitida a propriedade de seus bens aos herdeiros, o inventário formaliza juridicamente a divisão e o pagamento dos quinhões a quem de direito, e este pode ser feito pelas vias judiciais ou extrajudiciais. Para isto é necessário observar que as partes têm que ser maiores e capazes respeitando o previsto na legislação vigente.

BDI: Quais as legislações que orientam o inventário?
Dr. Rafael: No Código Civil de 1916, o inventário era tratado nos artigos 1770 a 1771 e do artigo 1785 a 1800. No Código de Processo Civil de 1973, pelos artigos 982 a 1030. No Código Civil de 2002, são os artigos 1784 a 2027, sendo que, até então, tudo era feito somente na esfera Judicial. Em 04.01.2007, foi aprovada a Lei nº 11.441, para os fins de lavratura dos atos de inventário extrajudicial, desde que todos sejam maiores e capazes, trazendo maior agilidade e flexibilidade dentro da norma e da legislação vigente.

BDI: Quais bens devem entrar no inventário?
Dr. Eduardo: Os bens ou direitos são os que podem ser inventariados. Esses bens são os de que a pessoa falecida era proprietária ou detinha os direitos de aquisição na data de seu falecimento, transmitindo aos herdeiros ou legatários legais.

BDI: Quem deve comparecer no cartório?
Dr. Rafael: As partes interessadas, desde que maiores e capazes, acompanhadas de um advogado constituído pelos mesmos sem interferência do Tabelião, Substituto ou Escreventes do Tabelionato, pois o Tabelião é inerte, aguarda a provocação das partes para formalizar o ato jurídico perfeito. Cabe ressaltar que devemos respeitar sempre o que está descrito no artigo 1829, incisos I ao IV do Código Civil Brasileiro, onde diz que a sucessão defere-se na seguinte ordem: “I – aos descendentes, II – aos ascendentes, III – Ao cônjuge e IV – Aos colaterais”.

BDI: Quais são os documentos necessários?
Dr. Eduardo: Os documentos são: Certidão de Óbito do autor da herança, cópias autenticadas dos RG´s, CPF´s do autor da herança, da viúva ou viúvo se casado for e dos herdeiros legais, cópia autenticada da carteira da OAB do advogado, cópia autenticada ou original da certidão de casamento dos casados ou de nascimento dos solteiros, comprovante de residência de todos os participantes, certidão de inexistência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, certidão negativa de tributos federais e de divida ativa da União em nome do falecido; se tiver bens imóveis as certidões de propriedade atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, cópia do carnê de IPTU onde conste os dados do imóvel, documentos comprobatórios do domínio dos bens imóveis, certidão negativa de débitos de tributos imobiliários; se tiver veículos cópia autenticada do CRLV; se tiver imóvel Rural além da certidão de propriedade deverá apresentar também o CCIR – Cadastro de Contribuinte de Imóvel Rural e o ITR que é a declaração de Imposto Territorial Rural dos últimos 5 anos; cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; se tiver filhos pré-mortos apresentar a certidão de óbito dos mesmos.

BDI: Pode mostrar um modelo de inventário?
Dr. Rafael: Sim....

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Entrevista: A Relevância da Ata Notarial

Julio Cesar Borges Baiz 

Fala Doutor!
Nesta edição da coluna “Fala Doutor” tratamos de um tema que é muito conhecido pelos Advogados e pouco conhecido pelas demais pessoas. Trata-se da “Ata Notarial”, que é um serviço realizado em cartório e que pode ajudar na comprovação da veracidade dos fatos ocorridos, inclusive com grande validade para um eventual processo.
Para tratar deste tema, pedimos licença ao Titular do 3º Tabelionato de Notas de São Paulo (Dr. Mateus Brandão Machado), que com muita educação e presteza nos recebeu e recomendou que perguntássemos ao Dr. Rafael Gonçale (Tabelião Substituto) e ao Dr. Eduardo da Silva Ressureição (Escrevente), que gentilmente cederam seus preciosos tempos aos leitores do BDI.
Portanto, falem Doutores!

BDI: O que é Ata Notarial?
Dr. Eduardo: Ata notarial é uma constatação feita por um Tabelião ou seus prepostos notarias autorizados e dotados de fé pública, onde os mesmos constatam os fatos e os acontecimentos vistos, sem nenhum tipo de juízo de valor ou expressão de opinião. Este ato está regulado na Seção II, Das Atribuições e Competências dos Notários, no Artigo 7º, inciso III, da Lei 8.935/94, que é a lei que regulamenta os Serviços Notariais e de Registro.

BDI: Para que serve?
Dr. Rafael: Serve para constatar a veracidade e a realidade dos fatos ocorridos, podendo ser usada como prova antecipada a pedido de um magistrado, tornando-se uma prova cristalina.

BDI: Em que situações podemos utilizar a Ata Notarial?
Dr. Eduardo: A ata notarial pode ser usada em qualquer situação desde uma reunião de condomínio até um caso mais complexo de ameaça em mensagens eletrônicas, pois como dito anteriormente ela é uma constatação, e nada mais é do que a realidade dos fatos transcritos por um notário.

BDI: Pode explicar como funciona cada tipo de Ata Notarial?
Dr. Rafael: Para nós explicarmos é muito difícil, pois cada situação requer uma ata diferente, pois cada uma delas corresponde a uma realidade, não existe um modelo pré definido, a situação é que nos levará à transcrição da realidade. Gostaria de ser redundante em afirmar que se trata de uma constatação feita sempre baseada na realidade dos fatos, e a sua utilização ficará a cargo de seu requerente.

BDI: No corpo da Ata Notarial podem ser inseridas fotografias, desenhos, “croquis” a fim de ficar mais inteligível ou autêntica, como no caso de vistoria inicial e final do estado do imóvel locado?
Dr. Eduardo: Sim, desde que seja como forma de constatação, com as fotos ou print de telas podemos facilitar o entendimento do magistrado pois fica mais inteligível, a sua autenticidade não é maior ou menor quando da inserção de imagens, pois é a fé publica do notário que dá autenticidade à ata. As imagens deixam a ata cada vez mais cristalina, uma vez que quem vê a ata finalizada não teve a verdadeira impressão da realidade.

BDI: A Ata Notarial pode ser corrigida? Se pode, qual o meio adequado para a sua correção (por aditivo retificatório ou ata de subsanação (ex officio)?
Dr. Rafael: A ata notarial não pode ser corrigida. Uma vez constatados ou narrados os fatos eles não se modificarão pois é o simples ato de constatação instantânea, costumamos dizer que na ata notarial, temos que ter “a atenção de uma coruja e os olhos de uma águia”, entretanto podemos retificar a qualificação do requerente uma vez que seja constatado erro evidente na qualificação feita pelo notário. Já a constatação é inteiramente fática.

BDI: Pode mostrar um modelo de Ata Notarial?
Dr. Eduardo: Sim, ....

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Entrevista: As soluções dos conflitos na convivência em condomínio - Parte Final: Pontos Nevrálgicos de discussão

Julio Cesar Borges Baiz

Fala Doutor!
Nesta última parte da série “Soluções dos conflitos na convivência em condomínio”, abordamos vários temas que geram inúmeras dúvidas e, além disso, são os causadores de vários conflitos.
Pois bem, como não poderia deixar de ser, contamos com a valiosa colaboração do Doutor Michel Rosenthal Wagner (Advogado e Diretor do Escritório MRW Advogados), especializado em consultoria preventiva e contencioso aos condomínios. (www.mrwadvogados.com.br).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: De quem é a responsabilidade pelos danos causados por objetos lançados dos apartamentos?
Dr. Michel: Em regra, conforme previsto no art. 938 do Código Civil, a responsabilidade civil e criminal é do habitante do apartamento. Ocorre que em muitas vezes é impossível determinar a autoria do evento e neste caso, o condomínio deverá responder pelos danos causados. Em edifícios com unidades em várias faces, e em que haja mais de um apartamento por andar, podem vir a ser responsabilizados apenas os condôminos desta face.

BDI: Pode-se negativar os inadimplentes do condomínio no SPC?
Dr. Michel: Sim, através do protesto do boleto mensal ou da sentença judicial em ação de cobrança, sem possibilidade de recurso, ou seja transitada em julgado.

BDI: O envidraçamento da varanda, colocação de grades ou telas, ar condicionado, alteram a fachada do edifício? E se forem iguais em todos os apartamentos, como fica no caso de substituição, quando não existem mais no mesmo padrão (forma, cor, etc.) e no mercado?
Dr. Michel: O tema deve ser analisado à luz do Código Civil quando fala do Condomínio Edilício e dos Direitos de Vizinhança. O que se verifica na prática é que a necessidade de aparelhos de ar condicionado, envidraçamento de sacadas, grades de segurança, telas de proteção, etc., foi impondo uma flexibilidade na doutrina e jurisprudência, a ponto de, apesar de respeitar a ideia de que a fachada é algo assim como a roupa de um edifício, autorizarem-se modificações em função da modernidade, mais ainda quando se trata de segurança. Com relação à substituição de materiais obsoletos, da mesma forma, a deliberação caberá à assembleia, não se tratando neste caso de alteração, mas de modernização da fachada. Mas, diferente destas situações, os quoruns para aprovação de transformação destas roupagens são muito rígidos, indo conforme a lei prevê de 2/3 à totalidade dos proprietários. A questão da vizinhança é especialmente importante quando se fala de aparelhos de ar condicionado, que têm que ser além de estéticos, absolutamente silenciosos – não se pode obrigar todos terem o sistema e o direito à janela aberta em silêncio deve ser respeitado.
E nos perguntamos: se a obra for útil, necessária e que venha a alterar a fachada aproveitando-se para valorizar a edificação / patrimônio? Qual o quorum mais coerente? Quer nos parecer dever ser flexibilizado da unanimidade, mas quando se fala do custeio, a questão se torna mais complexa.

BDI: É obrigatória a contratação de salva-vidas para o funcionamento das piscinas nos condomínios edilícios?
Dr. Michel: Até hoje ainda não. Existe um projeto de lei municipal – PL 193/2002 – que foi arquivado em janeiro de 2009, em razão do fim da legislatura da vereadora autora que previa a necessidade de manutenção nos quadros profissionais de escolas, condomínios, parques aquáticos entre outros, de profissionais com formação, habilitação de salva-vidas e operadores de piscinas, sempre que o espelho d’água superar 300 m2 de superfície de água.

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