Julio Cesar Borges Baiz
Conceito
O trabalhador autônomo é independente, ou seja, é a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviços de caráter eventual ou contínuo a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo os riscos de sua atividade.
Por não ser empregado, inexistindo subordinação jurídica, as disposições da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho não são aplicáveis ao trabalhador autônomo, devendo-se aplicar as normas constantes do Código Civil, arts. 593 e seguintes, além das legislações específicas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Quer saber mais, acesse o BST - Boletim de Soluções Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br
Você poderá consultar os seguintes tópicos deste artigo:
- Cadastro do trabalhador autônomo na Prefeitura;
- Modelo de Preenchimento do CCM;
- “Requerimento de Inscrição no CCM (Pessoa Física);
- Inscrição no INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;
- Modelo de Inscrição no INSS pela Internet;
- Contribuição Previdenciária do autônomo;
- Contribuição Previdenciária do tomador de serviços e do autônomo;
- Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS;
- Contribuinte individual e facultativo;
- Código de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS;
- Emissão da Guia da Previdência Social – GPS;
- Contribuição Sindical;
- RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo;
- E várias outras particularidades to trabalho autônomo.
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