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Julio Cesar Borges Baiz
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sábado, 21 de julho de 2012

FGTS do Trabalhador Doméstico

Julio Cesar Borges Baiz



FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, para empregado doméstico é um benefício opcional (Lei nº 10.208/2001, art. 1º). Portanto, se houver um acordo entre empregador e empregado poderá ser recolhido normalmente. Caso contrário não haverá FGTS, pois trata-se de um benefício não obrigatório.
Caso o empregador opte por depositar o FGTS do empregado doméstico, este também passará a ter direito ao seguro desemprego na hipótese de ser dispensado sem justa causa.
A partir do momento que o empregador doméstico estiver contribuindo com o FGTS, este não poderá parar de contribuir enquanto estiver no emprego. A contribuição ao FGTS só poderá ser interrompida se o empregado pedir demissão ou se for dispensado do trabalho.
O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP.

Quer saber mais, acesse o BST - Boletim de Soluções Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

Veja mais peculiaridades sobre este tema:
- PIS-PASEP;
- Modelo de preenchimento do DCT – Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS;
- Modelo de preenchimento do FGTS na Carteira Profissional do Empregado Doméstico;
- Instruções para Preenchimento da Carteira Profissional – Parte “FGTS”;
Modelo da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social;
- E vários outros.

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