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Julio Cesar Borges Baiz
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sábado, 21 de julho de 2012

Elaboração do regulamento interno da empresa


Julio Cesar Borges Baiz

O direito trabalhista possui uma infinidade de legislações (Constituição Federal, CLT, Leis, Decretos, Normas Coletivas de Trabalho, etc.) que regem os direitos e deveres dos empregadores e empregados. Além dessas legislações há também o regulamento interno de cada empresa que funciona como se fosse uma lei durante a jornada de trabalho e no ambiente de trabalho. Vale lembrar que o Regulamento Interno só é válido dentro da empresa.

O texto do regulamento interno deve ser claro, compreensível, descomplicado e não pode deixar margem para interpretações diferentes das que ali constam e, se ainda assim, o empregado tiver dúvidas, elas devem ser esclare-cidas no momento da admissão.

Quanto ao título, este tem que dar uma ideia geral de todo o seu conteúdo, como por exemplo: “Regulamento Interno da Empresa”, “Regulamento Interno de Trabalho”, Regulamento de Relações do Trabalho”, “Normas para uma Boa Convivência no Ambiente de Trabalho”, etc.

Na elaboração do regulamento, antes das regras, coloque uma introdução clara sobre as normas internas de disciplina e proteção para todos os empregados.

O regulamento interno integra-se ao contrato individual de cada empregado, conforme CLT:

“Art. 444. As relações contra-tuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

As regras contidas no regimento interno nunca devem ir contra o que preveem as legislações vigentes, pois pode ir contra o que está previsto na CLT:

“Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Quer saber mais, acesse o SIT - Soluções Integradas Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

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