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Julio Cesar Borges Baiz
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sábado, 21 de julho de 2012

Prática na contratação do Trabalhador Doméstico


Julio Cesar Borges Baiz

O “Trabalho Doméstico”, é a forma de trabalho em que uma pessoa física é remunerada para trabalhar para uma outra pessoa ou família, em âmbito residencial, e que não desenvolva função que resulte em lucro para o empregador. Para exercer este tipo de trabalho, é necessário que a pessoa tenha mais de 18 anos de idade e o realize de forma contínua, como por exemplo, a arrumadeira que trabalha continuamente em uma casa familiar, todos os dias da semana exceto aos domingos.

Tipos de trabalho doméstico
Existem várias designações para o trabalho doméstico, dentre elas, as mais comuns são: cozinheira, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular (exceto motorista de empresa), jardineiro, acompanhante de idosos, mordomo, arrumadeira, copeira, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, desde que o sítio, chácara ou local onde exerça as suas atividades não seja com fins lucrativos para o empregador.

Precauções na contratação do trabalho doméstico
Existem algumas precauções que devem ser tomadas para contratar o trabalhador doméstico e, que devem ser observadas, principalmente, para o empregador não ser surpreendido no futuro; entre elas estão:
- Peça sempre a Carteira de Trabalho e da Previdência Social – CTPS;
- Entre em contato com os patrões anteriores;
- Se o candidato for recomendado por uma agência, esta terá que informar todos os antecedentes do candidato;
- Peça o atestado de boa conduta;
- Peça o atestado de saúde.
Estas precauções estão amparadas pela Lei do Empregado Doméstico (Lei nº 5.859, de 11.12.1972):

Quer saber mais, acesse o SIT - Soluções Integradas Trabalhistas, em www.diariodasleis.com.br

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