Julio Cesar Borges Baiz
BDI nº 8 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)
BDI nº 8 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)
Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais”.
Agradecemos publicamente o Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto (Presidente da Anoreg-SP e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, em São Paulo) e o Dr. Reinaldo Velloso dos Santos (Secretário da Anoreg-SP, Secretário do IEPTB-SP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, em São Paulo).
Portanto, falem Doutores!
BDI: E se o devedor pagar a dívida diretamente ao condomínio, e não em cartório?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Durante o tríduo, prazo concedido ao devedor para liquidação do débito, o pagamento deve ser feito em cartório. Caso o condomínio receba o pagamento ou a dívida seja renegociada, o apresentante poderá desistir do protesto. Após o protesto, no entanto, o cartório não tem autorização para receber o pagamento.
BDI: No caso de locação verbal, pode protestar o inquilino em caso de não pagamento do aluguel?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Não. O protesto exige a apresentação do documento de dívida.
BDI: O contrato de locação deverá prever o protesto de dívida de aluguéis para a sua viabilização?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Trata-se de medida interessante, pois reforça o cumprimento da obrigação assumida pelo inquilino e fiadores. Mas, ainda que não conste, o ato está facultado ao credor.
BDI: A Convenção de Condomínio deverá prever o protesto de dívida de condomínio para a sua viabilização?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Assim como na hipótese anterior, pode servir de estímulo ao pagamento.
BDI: O boleto protestado de pagamento de aluguel e/ou dívida condominial, é considerado como título executivo extrajudicial?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: A legislação processual considera (...).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário: