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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais. Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 7 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos dois experts no tema, Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto (Presidente da Anoreg-SP e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, em São Paulo) e Dr. Reinaldo Velloso dos Santos (Secretário da Anoreg-SP, Secretário do IEPTB-SP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, em São Paulo).
Portanto, falem Doutores!

BDI: Existem controvérsias judiciais sobre o protesto de dívida de aluguéis e de condomínio, conforme as seguintes decisões: a) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Des. José Roberto Bedran - Arguição de Inconstitucionalidade n° 0209782-04.2010.8.26.0000, da Comarca de Itatiba, em que é suscitante 36ª Câmara Direito Privado do TJSP, que diz tratar-se de assunto de competência legislativa exclusiva da União e que não poderia ser decidido por uma lei estadual (nº 13.160/2008); b) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0060087-68.2010.8.19.0000, sob a relatoria do Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, que diz que “o protesto de crédito decorrente do atraso no pagamento das cotas condominiais permite o constrangimento do devedor, mas não autoriza ação executiva”. Segundo ele, o protesto gera uma situação estranha de cobrança direta de qualquer condômino, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa”. Estas decisões poderão prejudicar os protestos das dívidas de aluguéis e condomínio?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: A decisão do Tribunal paulista refere-se a um caso concreto, no qual o fundamento para o protesto do crédito decorrente de locação de imóvel seria a Lei Estadual. Mas, como ressaltado anteriormente, a previsão geral de protesto decorre da legislação federal. Quanto à segunda decisão, é importante ter em vista que, como a Lei nº 9.492/1997 prevê expressamente o protesto de quaisquer documentos de dívida, não se pode afastar a possibilidade do ato notarial, como ficou bem evidenciado no Parecer 299/2013-E, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e nas razões de veto ao art. 62 da Lei nº 10.931/2004. Cumpre assinalar que, historicamente, os débitos de contribuições condominiais eram sujeitos à execução, por se tratar de dívida líquida, certa e exigível. A modificação introduzida pela Lei nº 9.245/1995 apenas retirou a força executiva, mas não alterou a natureza dessas contribuições.

BDI: Como houve o retorno dos protestos de dívidas de aluguéis e condomínio, após o Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara tornar sem efeito o apontamento dos mesmos e determinando o cancelamento de todo e qualquer protesto eventualmente lavrado pelos Tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital de São Paulo, conforme Processo CG – nº 1.500/2002, ratificando, expressamente, a força normativa da decisão proferida no Proc. CG 2.374/97.
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: O entendimento firmado nessa decisão (...).

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