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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais. Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 6 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição, iniciamos uma série de entrevistas sobre “Protesto de aluguéis e da dívida condominial”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos dois experts no tema, Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto (Presidente da Anoreg-SP e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, em São Paulo) e Dr. Reinaldo Velloso dos Santos (Secretário da Anoreg-SP, Secretário do IEPTB-SP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, em São Paulo).
Portanto, falem Doutores!

BDI: Pode-se protestar o inquilino?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel é definido como título executivo extrajudicial pela legislação vigente. Assim, havendo prova documental do crédito decorrente de aluguel de imóvel, o protesto é admissível. E o inquilino inadimplente, como responsável pelo cumprimento da obrigação, pode ser indicado pelo locador como devedor quando o documento é apresentado para protesto.

BDI: Como é feito o protesto por falta de pagamento de aluguéis?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: É necessário apresentar ao Distribuidor de Protesto, onde houver, ou Tabelionato de Protesto do lugar de pagamento, a prova documental do crédito e o formulário de apresentação. O procedimento mais comum é a apresentação do contrato de locação, no original ou cópia autenticada, e o formulário de apresentação para protesto. Caso sejam necessários cálculos, como atualização monetária, inclusão de multa moratória e juros, deve-se apresentar também a planilha respectiva.

BDI: Pode dar um modelo de requerimento para protesto de aluguéis atrasados?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Existe um modelo de formulário de apresentação (...).

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