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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Matrícula de Imóvel - Parte VII – Final – Loteamento rural

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 5 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Matrícula de Imóvel”.
Agradecemos publicamente a Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco (Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT e Presidente da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso), que gentilmente respondeu as nossas perguntas.
Portanto, fale Doutora!

BDI: Qual a autoridade competente para aprovar projetos de loteamento de imóvel rural cuja destinação não seja agrária?
Maria Aparecida Bianchin: Os projetos de loteamento de imóveis rurais objetivando a urbanização, a industrialização e a formação de sítios de recreios eram aprovados pelo INCRA, mediante a observância do art. 61, § 2º, da Lei 4.504/64 e com base no art. 10 da Lei 4.947/66, sendo explicitado administrativamente nos arts. 94 e 95 do Decreto nº 59.428/66. Estes preceitos legais regiam todas as espécies de loteamento de imóveis rurais, mesmo aqueles com finalidade urbana.
Com o advento da Lei 6.766/79, os loteamentos para fins urbanos passaram à competência dos Municípios. O INCRA, por meio da Instrução nº 17-b, de 22 de dezembro de 1980, procurou adaptar-se à Lei 6.766/79, adotando outro procedimento em relação à matéria.
Atualmente a interpretação que prevalece é a de que, para a aprovação de loteamento ou desmembramento do solo rural para fins urbanos, além de audiência do INCRA e dos órgãos metropolitanos, quando houver, é indispensável que o Município promova, por meio da lei, tal modificação, ou seja, declare a área como urbana ou de expansão urbana, tendo em vista o art. 3º da Lei 6.766/79.

BDI: A quem compete a aprovação de loteamento rural para fins agrários?
Maria Aparecida Bianchin: Com referência ao loteamento para fins agrícolas (...).

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