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Julio Cesar Borges Baiz
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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

As questões sobre Usucapião - Parte III

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 17 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Usucapião também se aplica a imóveis comerciais?
Dr. Euclydes: A finalidade do imóvel e seu estado pouco importa para efeito da usucapião. Importa o tempo de posse sem oposição sobre o mesmo e o preenchimento dos requisitos legais a respeito do tipo de usucapião que se pretende, como já exposto nas respostas anteriores.

BDI: É possível estabelecer ação de usucapião extraordinário, mesmo faltando um ano para completar o prazo legal?
Dr. Euclydes: Atualmente é possível. Embora o Código Civil estabeleça o período de posse necessário para usucapir, em razão da demora processual a jurisprudência tem admitido que o tempo necessário possa se completar no decorrer da ação de usucapião, amparada no art. 462 do Código de Processo Civil, que determina que se no decorrer do processo houver algum fato que possa influir no julgamento, este fato deverá ser tomado em consideração pelo Juiz. Assim temos as jurisprudências: TJSP-9194809-56.2008.8.26.0000; TJRN-2010.013243-2; TJSP-0029414-87.2003.8.26.0309; STJ-1.088.082-RJ; entre outras.

BDI: IPTU antigo pode ser exigido sobre imóvel adquirido por usucapião?
Dr. Euclydes: O assunto não é pacífico, mas controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência. O que se tem visto é que a Prefeitura entende que é devido e assim é o entendimento majoritário. Esse entendimento é lastreado no art. 34 do Código Tributário Nacional, onde consta que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O usucapiente que adquiriu o imóvel de forma originária, foi possuidor o tempo todo. No entanto é bom deixar claro que prescreve em cinco anos o direito de cobrar tributos (artigos 156 e 174 do Código Tributário Nacional).

BDI: Como é possível realizar usucapião sobre parte ideal do cônjuge que abandonou o lar?
Dr. Euclydes: Esse tipo de usucapião é (...).

As questões sobre Usucapião - Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 16 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Quais são as características da usucapião administrativa?
Dr. Euclydes: A usucapião administrativa foi criada pela lei federal nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida), que trata da regularização fundiária de cunho social, e regularização dos assentamentos localizados em áreas urbanas. Esse tipo de usucapião possibilita que os beneficiários da regularização possam ser proprietários do imóvel que ocupam.

BDI: Existem formas de usucapião para exploração econômica, extrativista, pecuária, agrícola ou de forma coletiva?
Dr. Euclydes: As várias formas de usucapião já explicitadas acima, fazem com que se distinga entre um tipo de usucapião e outro. Mas deve se ter sempre claro que a finalidade única da usucapião sempre será a aquisição da propriedade. A destinação que o seu proprietário dará ao bem usucapido nada tem a ver com a usucapião. Mas a posse e o uso contínuo numa certa atividade podem dar direito à usucapião; como por exemplo, a pessoa que resida e explore a propriedade rural com sua família e tira de lá seu sustento, pode originar o direito de usucapir.

BDI: Morador pode pedir usucapião de área cedida pelo condomínio?
Dr. Euclydes: Presume-se que a área cedida pelo condomínio pertença ao condomínio, e deve ser área comum, pois o condomínio não pode ceder parte de propriedade do condômino privativamente. Se for assim, impossível pedir usucapião por ser área comum (pro indiviso). Presume-se que foi cedida para o uso, e não para incorporar na propriedade dele.

BDI: O que é Usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero?
Dr. Euclydes: Usucapião denominado como (...).

As questões sobre Usucapião - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 15 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Iniciamos uma nova série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!

BDI: O que é usucapião?
Dr. Euclydes: É um modo de aquisição de propriedade, em que uma pessoa usa um imóvel como se dono fosse, durante um certo tempo definido em lei. Essa pessoa, nessas condições, tem o direito de ter a propriedade efetiva reconhecida pela Justiça. Esse direito de ter a propriedade pela posse e uso chama-se usucapião; palavra que vem do latim “usucapio” que significa “pegar pelo uso”. Por se tratar de palavra do gênero feminino, não se fala “o usucapião”, mas “a usucapião”.

BDI: Quais os documentos necessários para entrar com ação de usucapião?
Dr. Euclydes: Existem alguns tipos diferenciados de usucapião, para cada qual a exigência de prova é particular. Mas normalmente, os documentos necessários são estes: prova de que usam o imóvel com ânimo de dono, e sem oposição, durante o tempo exigido para a espécie de usucapião pretendido (carnês de pagamento do IPTU, contas de energia elétrica e de fornecimento de água, contas de telefone, etc), declarações escritas pelos vizinhos que reconhecem a posse e uso do imóvel pelo posseiro, certidão de casamento ou de nascimento incluindo o do cônjuge, CPF, RG; certidão vintenária do imóvel ou certidão negativa de registro de imóvel, planta do imóvel, quadra fiscal. Como documentos facultativos, podem ser juntados ao processo: comprovante de matrícula das crianças em escola próxima ao endereço do imóvel, comprovantes de compras e recibos de entregas de mercadorias, que podem comprovar também o uso do imóvel. É necessário também dizer a qualificação completa do requerente da usucapião e de seu cônjuge, com endereço e estado civil; bem como o nome e qualificação dos confrontantes do imóvel.

BDI: Em quais condições pode ser requerida a usucapião?
Dr. Euclydes: A usucapião pode ser (...).

Pontos polêmicos e curiosos sobre Inventário e Partilha - Parte IV - Final

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 14 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Inventário e Partilha”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).
Portanto, fala Doutor!

BDI: O que é sobrepartilha?
Dr. Andrey Guimarães: A sobrepartilha é necessária quando se descobre, após a conclusão do inventário, a existência de outros bens que necessitam ser partilhados.

BDI: Se após o encerramento do inventário e da partilha, descobre-se que houve um bem que deixou de ser inventariado, o que se deve fazer?
Dr. Andrey Guimarães: Adota-se o mesmo procedimento do inventário, seja judicial ou extrajudicial, para que este bem seja partilhado.

BDI: É possível fazer inventário extrajudicial de somente parte dos bens do espólio?
Dr. Andrey Guimarães: Como regra não, mas eventuais situações, às vezes por impossibilidade momentânea, podem autorizar a realização de inventário parcial.

BDI: Findo o inventário, com os bens partilhados entre os herdeiros, surge filho não havido no matrimônio, que, mediante ação de investigação de paternidade, prova sua qualidade de herdeiro legítimo. Qual a ação que lhe cabe para obter seu direito sucessório?
Dr. Andrey Guimarães: Deverá propor (...).

Pontos polêmicos e curiosos sobre Inventário e Partilha - Parte III

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 13 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

O “Fala Doutor!” traz até Você a série de entrevistas sobre “Inventário e Partilha”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Existe “sonegação”, em matéria de inventário? Como pode ocorrer? Quais as penas cabíveis perante a lei?
Dr. Andrey Guimarães: Ocorre quando o herdeiro ou inventariante deixa de trazer ao inventário bens que deveriam compor o monte-mor.

BDI: Quando poderão os herdeiros formular o pedido de quinhão no caso de partilha judicial?
Dr. Andrey Guimarães: Quando não houverem sido indicados na abertura do investário.

BDI: O que é monte-mor?
Dr. Andrey Guimarães: É a totalidade dos bens deixados pelo autor da herança.

BDI: O que é monte partível?
Dr. Andrey Guimarães: É o (...).

Pontos polêmicos e curiosos sobre Inventário e Partilha - Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 12 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

O “Fala Doutor!” traz até Você a série de entrevistas sobre “Inventário e Partilha”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).
Portanto, fala Doutor!

BDI: No caso de o falecido ter sido casado em regime de comunhão universal de bens, como se dividirá o monte partível?
Dr. Andrey Guimarães: Neste ponto é importante esclarecer uma questão que muitas pessoas confundem: não podemos confundir a herança com a meação. A meação é o que o cônjuge tem direito em razão do regime de bens. Neste caso, em regra, a metade do patrimônio pertence ao cônjuge em razão do regime; e a outra metade será partilhada entre os herdeiros segundo a mencionada ordem de chamamento.

BDI: O que é inventário judicial?
Dr. Andrey Guimarães: É o inventário que é realizado em juízo, obrigatoriamente nas hipóteses de herdeiros incapazes (menores de idade ou que não possuem plena capacidade para os atos da vida civil) ou não havendo acordo entre as partes.

BDI: O que é inventário extrajudicial?
Dr. Andrey Guimarães: É o realizado em (...).

Entrevista: Pontos polêmicos e curiosos sobre Inventário e Partilha - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 11 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)
O “Fala Doutor!” traz até Você a série de entrevistas sobre “Inventário e Partilha”.
Para esclarecer às nossas dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Andrey Guimarães (Diretor do Conselho Notarial do Brasil – Seção São Paulo e 4º Tabelião de São Bernardo do Campo, SP).
Portanto, fala Doutor!

BDI: O que é inventário e partilha?
Dr. Andrey: Trata-se do procedimento com a finalidade de determinar o patrimônio do falecido e partilha-lo entre seus herdeiros.

BDI: Qual o prazo para a abertura do inventário?
Dr. Andrey: Não há um prazo fatal para sua elaboração, mas o transcurso do prazo pode fazer incidir multa no imposto devido. O prazo normal, conforme art. 683 do CPC, é de sessenta dias.

BDI: Como é o procedimento inicial para o inventário?
Dr. Andrey: O inventário pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente (em cartório). Neste segundo caso, a pessoa se dirige ao cartório de notas de sua confiança e requer a lavratura de escritura de inventário, apresentando os documentos relativos às pessoas e aos bens que irão compor o inventário.

BDI: Quais são as bases legais para o inventário e a partilha?
Dr. Andrey: O inventário tem previsão no Código Civil e no Código de Processo Civil. O inventário feito em cartório tem previsão na Lei 11.441/07, cujos artigos autorizaram a realização deste ato pelos cartórios de notas.

BDI: Como se processa um inventário em que exista um testamento realizado pelo falecido?
Dr. Andrey: Nesta hipótese o inventário (...).

O que Você precisa saber sobre Built to Suit (Construído para servir) - Parte II - Final

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 10 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “O que Você precisa saber sobre o Built to Suit (construído para servir)”.
Para esclarecer às nossas dúvidas, consultamos um expert e um dos idea-lizadores do tema, Dr. Jaques Bushatsky (Advogado, Diretor no Secovi-SP e Membro do IASP - Insituto dos Advogados de São Paulo. Fundador e Diretor da MDDI - Mesa de Debates de Direito Imobiliário).
Ao Dr. Jaques, o nosso “Muito Obrigado”!
Portanto, fala Doutor!

BDI: Em caso de falência do locador, como fica a locação Built to Suit? O imóvel locado poderá ser penhorado e arrematado?
Dr. Jaques: A falência do locador não resolve o contrato de locação, isso é lei. A ideia é continuar a receber os aluguéis enquanto tramitar o processo de falência, até que ocorra a alienação desse ativo, quando a Massa será contemplada com o resultado da venda e o adquirente decidirá sobre a continuidade. No mais, em princípio nada impedirá a penhora, a arrematação ou a adjudicação do imóvel locado, sempre observadas as regras gerais pertinentes e as peculiaridades de cada caso concreto.

BDI: Em caso de venda do imóvel locado, o adquirente deverá respeitar o contrato de 20 anos, por exemplo?
Dr. Jaques: Sim, obedecidas as condições da legislação específica: previsão contratual e registros.

BDI: Como viabilizar um contrato Built to Suit por intermédio de outorga de direito de superfície?
Dr. Jaques: A sistemática será a mesma, observados prazos e condições fixados quando pactuado o direito de superfície, a par das diferenças legais, conceituais, fiscais, entre locação e cessão da superfície. É lógico, não ocorreria aí uma locação propriamente dita e sim, a concessão da superfície, onerosa e moldada pelo Código Civil, quanto à extensão, ao preço e a sua forma de liquidação, se à vista ou parcelado (não é locação!), o prazo.

BDI: Como fica o valor do aluguel na ação renovatória envolvendo contrato Built to Suit?
Dr. Jaques: É obedecida a (...).

O que Você precisa saber sobre Built to Suit (Construído para servir) - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 9 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição iniciamos mais uma série de entrevistas com o tema “O que Você precisa saber sobre o Built to Suit (construído para servir) - Parte I”.
Para esclarecer às nossas dúvidas, consultamos um expert e um dos idea-lizadores do tema, Dr. Jaques Bushatsky (Advogado, Diretor no Secovi-SP e Membro do IASP - Insituto dos Advogados de São Paulo. Fundador e Diretor da MDDI - Mesa de Debates de Direito Imobiliário).
Portanto, fala Doutor!

BDI: Qual o conceito de locação sob o regime Built to Suit e qual a tradução deste termo?
Dr. Jaques: O termo traduz a ideia da construção sob medida ou sob encomenda. Mas não se restringe, quando utilizado (apesar do sentido estrito em inglês) à construção propriamente dita e, sim, à operação que acarreta a entrega, pelo locador ao locatário, de um imóvel nos moldes exatos desejados por este último. Creio que assim atingimos, igualmente, o conceito dessa modalidade de contrato.

BDI: Qual o procedimento para a contratação de locação sob o regime Built to Suit?
Dr. Jaques: Formalmente o negócio é celebrado através de contratos que mesclam regras usuais às locações, com regras que especificam as características dos prédios. Tenho insistido que esse tipo de contrato deve ter, em sua elaboração, a participação intensa do corretor imobiliário, que conduzirá a negociação e deverá aparar, ao longo de muitas e muitas reuniões, as arestas que surgirão, tudo sob pena de o negócio não ser fechado, ou seja, não basta simplesmente apresentar os eventuais interessados. Trata-se, isso sim, de uma atividade suada, mais parecida com uma longa venda técnica. Ainda participarão, é óbvio, os advogados, pois as cláusulas são sofisticadas e exigem conhecimento legal. E será imprescindível a assessoria de engenheiros, responsáveis pela exata descrição das características do prédio desejado, pela avaliação das condições construtivas, pela análise da obra pronta (“as built”).

BDI: Quais as vantagens e desvantagens de uma locação tipo Built to Suit?
Dr. Jaques: A vantagem é a (...).

Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais. Parte III - Final

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 8 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais”.
Agradecemos publicamente o Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto (Presidente da Anoreg-SP e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, em São Paulo) e o Dr. Reinaldo Velloso dos Santos (Secretário da Anoreg-SP, Secretário do IEPTB-SP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, em São Paulo).
Portanto, falem Doutores!

BDI: E se o devedor pagar a dívida diretamente ao condomínio, e não em cartório?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Durante o tríduo, prazo concedido ao devedor para liquidação do débito, o pagamento deve ser feito em cartório. Caso o condomínio receba o pagamento ou a dívida seja renegociada, o apresentante poderá desistir do protesto. Após o protesto, no entanto, o cartório não tem autorização para receber o pagamento.

BDI: No caso de locação verbal, pode protestar o inquilino em caso de não pagamento do aluguel?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Não. O protesto exige a apresentação do documento de dívida.

BDI: O contrato de locação deverá prever o protesto de dívida de aluguéis para a sua viabilização?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Trata-se de medida interessante, pois reforça o cumprimento da obrigação assumida pelo inquilino e fiadores. Mas, ainda que não conste, o ato está facultado ao credor.

BDI: A Convenção de Condomínio deverá prever o protesto de dívida de condomínio para a sua viabilização?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Assim como na hipótese anterior, pode servir de estímulo ao pagamento.

BDI: O boleto protestado de pagamento de aluguel e/ou dívida condominial, é considerado como título executivo extrajudicial?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: A legislação processual considera (...).

Jornal "O Diário das Leis" - Setembro de 2014




Julio Cesar Borges Baiz

Jornal "O Diário das Leis" - Agosto de 2014





Jornal "O Diário das Leis" - Julho de 2014




Julio Cesar Borges Baiz

Jornal "O Diário das Leis" - Junho de 2014




Julio Cesar Borges Baiz

Jornal "O Diário das Leis" - Maio de 2014




Julio Cesar Borges Baiz

Jornal "O Diário das Leis" - Abril de 2014




Julio Cesar Borges Baiz

Jornal "O Diário das Leis" - Março de 2014




Julio Cesar Borges Baiz

Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais. Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 7 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos dois experts no tema, Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto (Presidente da Anoreg-SP e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, em São Paulo) e Dr. Reinaldo Velloso dos Santos (Secretário da Anoreg-SP, Secretário do IEPTB-SP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, em São Paulo).
Portanto, falem Doutores!

BDI: Existem controvérsias judiciais sobre o protesto de dívida de aluguéis e de condomínio, conforme as seguintes decisões: a) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Des. José Roberto Bedran - Arguição de Inconstitucionalidade n° 0209782-04.2010.8.26.0000, da Comarca de Itatiba, em que é suscitante 36ª Câmara Direito Privado do TJSP, que diz tratar-se de assunto de competência legislativa exclusiva da União e que não poderia ser decidido por uma lei estadual (nº 13.160/2008); b) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0060087-68.2010.8.19.0000, sob a relatoria do Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, que diz que “o protesto de crédito decorrente do atraso no pagamento das cotas condominiais permite o constrangimento do devedor, mas não autoriza ação executiva”. Segundo ele, o protesto gera uma situação estranha de cobrança direta de qualquer condômino, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa”. Estas decisões poderão prejudicar os protestos das dívidas de aluguéis e condomínio?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: A decisão do Tribunal paulista refere-se a um caso concreto, no qual o fundamento para o protesto do crédito decorrente de locação de imóvel seria a Lei Estadual. Mas, como ressaltado anteriormente, a previsão geral de protesto decorre da legislação federal. Quanto à segunda decisão, é importante ter em vista que, como a Lei nº 9.492/1997 prevê expressamente o protesto de quaisquer documentos de dívida, não se pode afastar a possibilidade do ato notarial, como ficou bem evidenciado no Parecer 299/2013-E, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e nas razões de veto ao art. 62 da Lei nº 10.931/2004. Cumpre assinalar que, historicamente, os débitos de contribuições condominiais eram sujeitos à execução, por se tratar de dívida líquida, certa e exigível. A modificação introduzida pela Lei nº 9.245/1995 apenas retirou a força executiva, mas não alterou a natureza dessas contribuições.

BDI: Como houve o retorno dos protestos de dívidas de aluguéis e condomínio, após o Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara tornar sem efeito o apontamento dos mesmos e determinando o cancelamento de todo e qualquer protesto eventualmente lavrado pelos Tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da Capital de São Paulo, conforme Processo CG – nº 1.500/2002, ratificando, expressamente, a força normativa da decisão proferida no Proc. CG 2.374/97.
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: O entendimento firmado nessa decisão (...).

Protesto de aluguéis e de dívidas condominiais. Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 6 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição, iniciamos uma série de entrevistas sobre “Protesto de aluguéis e da dívida condominial”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos dois experts no tema, Dr. Mario de Carvalho Camargo Neto (Presidente da Anoreg-SP e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André, em São Paulo) e Dr. Reinaldo Velloso dos Santos (Secretário da Anoreg-SP, Secretário do IEPTB-SP e 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, em São Paulo).
Portanto, falem Doutores!

BDI: Pode-se protestar o inquilino?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel é definido como título executivo extrajudicial pela legislação vigente. Assim, havendo prova documental do crédito decorrente de aluguel de imóvel, o protesto é admissível. E o inquilino inadimplente, como responsável pelo cumprimento da obrigação, pode ser indicado pelo locador como devedor quando o documento é apresentado para protesto.

BDI: Como é feito o protesto por falta de pagamento de aluguéis?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: É necessário apresentar ao Distribuidor de Protesto, onde houver, ou Tabelionato de Protesto do lugar de pagamento, a prova documental do crédito e o formulário de apresentação. O procedimento mais comum é a apresentação do contrato de locação, no original ou cópia autenticada, e o formulário de apresentação para protesto. Caso sejam necessários cálculos, como atualização monetária, inclusão de multa moratória e juros, deve-se apresentar também a planilha respectiva.

BDI: Pode dar um modelo de requerimento para protesto de aluguéis atrasados?
Drs. Mario Camargo e Reinaldo Velloso: Existe um modelo de formulário de apresentação (...).

Matrícula de Imóvel - Parte VII – Final – Loteamento rural

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 5 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Nesta edição encerramos a série de entrevistas sobre “Matrícula de Imóvel”.
Agradecemos publicamente a Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco (Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT e Presidente da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso), que gentilmente respondeu as nossas perguntas.
Portanto, fale Doutora!

BDI: Qual a autoridade competente para aprovar projetos de loteamento de imóvel rural cuja destinação não seja agrária?
Maria Aparecida Bianchin: Os projetos de loteamento de imóveis rurais objetivando a urbanização, a industrialização e a formação de sítios de recreios eram aprovados pelo INCRA, mediante a observância do art. 61, § 2º, da Lei 4.504/64 e com base no art. 10 da Lei 4.947/66, sendo explicitado administrativamente nos arts. 94 e 95 do Decreto nº 59.428/66. Estes preceitos legais regiam todas as espécies de loteamento de imóveis rurais, mesmo aqueles com finalidade urbana.
Com o advento da Lei 6.766/79, os loteamentos para fins urbanos passaram à competência dos Municípios. O INCRA, por meio da Instrução nº 17-b, de 22 de dezembro de 1980, procurou adaptar-se à Lei 6.766/79, adotando outro procedimento em relação à matéria.
Atualmente a interpretação que prevalece é a de que, para a aprovação de loteamento ou desmembramento do solo rural para fins urbanos, além de audiência do INCRA e dos órgãos metropolitanos, quando houver, é indispensável que o Município promova, por meio da lei, tal modificação, ou seja, declare a área como urbana ou de expansão urbana, tendo em vista o art. 3º da Lei 6.766/79.

BDI: A quem compete a aprovação de loteamento rural para fins agrários?
Maria Aparecida Bianchin: Com referência ao loteamento para fins agrícolas (...).