JCB COMUNICAÇÃO

Seja bem vindo!
Este blog tem o objetivo de solucionar dúvidas e informar com qualidade e segurança.
Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte IV

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº 11/2013 - Fala Doutor!

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, Falem Doutores!

BDI: No cartório, como é aplicado o princípio da especialidade no caso da penhora?
Dra. Rossana: Segundo Afrânio de Carvalho, “o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precipuamente individuado” (CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: Comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 219). Esse princípio está previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos e é aplicado à penhora por meio do art. 225, do mesmo estatuto legal, que trata também dos títulos judiciais. Segundo o dispositivo:
Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados a certidão do Registro Imobiliário.
A falta de precisão e certeza sobre o imóvel a ser penhorado, portanto, poderá impedir a averbação/registro da mesma pelo oficial do registro de imóveis.

BDI: É possível penhorar imóvel já penhorado pela Fazenda Nacional?
Dr. Leonardo: A questão está diretamente vinculada à aplicação do art. 53, §1º, da Lei nº 8212/91, cujo conteúdo copiamos abaixo:
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§1º. Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
Embora a modalidade de indisponibilidade especial criada pela Lei nº 8.212 seja estritamente aplicada pela jurisprudência para fins de inalienabilidade do bem, impedindo a arrematação do bem por terceiros, o entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo vem sendo pela possibilidade de realizar a penhora do imóvel já penhorado pela Fazenda Nacional (vide CSM, Apelação Cível nº 411.6/8-00, comarca de São José do Rio Preto, publicada no DOJ de 29.09.2006 e Processo CG nº 66.449/2008, publicada no DOJ de 28.01.2009).

BDI: E o arresto em favor da Fazenda Nacional? Também gera indisponibilidade?
Dra. Rossana: O arresto ...

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário: