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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Entrevista sobre penhora: Ordem de preferência, imóvel alienado fiduciariamente, fraude à execução

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte IX

BDI nº 16 - ano: 2013 - Fala Doutor! (Entrevistas) - Julio Cesar Borges Baiz

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.

E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).

Portanto, falem Doutores!

BDI: No concurso de credores que penhoraram o mesmo imóvel, quem receberá primeiro os valores obtidos na arrematação?
Dra. Rossana: Conforme art. 711 do CPC, “concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora”. Desta forma, a penhora tem o efeito de conceder preferência a um exequente quirografário em face dos demais exequentes quirografários, mas não criará preferência em relação aos créditos que, por força de lei, deverão ser pagos primeiro (preferência material).
Seguindo-se a ordem estabelecida pelo artigo 711, portanto, devem-se pagar inicialmente os credores com título legal à preferência. São casos de preferência material:
Crédito decorrente da legislação do trabalho;
Crédito tributário (art. 186, do CTN);
Credor-exequente com garantia real (art. 958, CC), como a hipoteca;
Casos de privilégio especial conforme art. 963 e 964 do CC (“os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito”, como é o caso dos prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramentos – art. 964, IV, CC).
Conforme art. 962 do CC, “quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos”.
Se o produto do bem alienado judicialmente puder pagar todos os credores com título legal de preferência, então passa-se ao pagamento dos credores quirografários com preferência processual criada pela penhora, inexistindo, nesta fase, divisão “pro rata” entre os credores-penhorantes por expressa disposição dos artigos 612 e 613 do CPC. Desta forma, deve-se pagar integralmente o credor da primeira penhora (ou penhora premonitória) para então passar-se ao pagamento do credor da segunda penhora e assim por diante, até que o produto da alienação judicial do imóvel seja reduzido a zero ou todos os credores tenham sido pagos, caso em que se devolverá o valor restante ao executado.

BDI: Um imóvel alienado fiduciariamente pode ser objeto de penhora?
Dr. Leonardo: A alienação fiduciária, conforme art. ...

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