JCB COMUNICAÇÃO

Seja bem vindo!
Este blog tem o objetivo de solucionar dúvidas e informar com qualidade e segurança.
Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte VII

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº14/2013 - Fala Doutor!

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, falem Doutores!

BDI: O cancelamento da averbação premonitória (art. 615-A do CPC) referente aos bens que sobejaram o valor da execução, é realizado judicial ou extrajudicialmente?
Dr. Fernando: Não há disposição legal específica sobre a forma pela qual se realizará o cancelamento da averbação premonitória, rezando o art. 615-A, §2º do CPC apenas que “formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados”. Desta forma, o cancelamento da averbação premonitória se dará tanto em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado como a requerimento do exequente que outrora havia requerido a averbação premonitória, conforme art. 250, da Lei de Registros Públicos.

BDI: Tratando-se de penhora em bem indivisível, como ficará a meação do outro cônjuge alheio à execução? Ficará com a metade do imóvel ou com 50% do valor arrematado?
Dra. Rossana: De acordo com o art. 655-B do CPC, introduzido pela Lei nº 11382/06, em se tratando de bem comum indivisível do casal, o bem será penhorado e alienado integralmente, e a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dessa forma, não há preservação da quota do cônjuge não-devedor no bem indivisível, sendo indenizado proporcionalmente a partir dos proventos da alienação do bem comum indivisível penhorado.
BDI: Quando é possível penhorar imóvel com cláusulas restritivas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade?
Dr. Fernando: Em regra, as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade são suficientes para afastar a penhora do bem imóvel em consequência ao art. 659, I, do CPC e ao art. 1911 do Código Civil. No entanto, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) prevê exceção (art. 30), reproduzida também no art. 184 do Código Tributário Nacional, determinando que “responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”.

BDI: Caso a matrícula de um imóvel possua diversos registros de penhora e hipoteca, para que seja realizado o registro de uma Carta de Arrematação é necessário constar expressamente nesta carta os atos de hipoteca e penhora a serem cancelados?
Dra. Rossana: Não. O registro de hipoteca ou penhora na matrícula do imóvel não impede o registro da carta de arrematação, mesmo se dela não constar determinação de seu cancelamento, desde que a carta de arrematação atenda aos requisitos legais e o arrematante tenha sido informado da existência do registro/averbação do ônus. Desta forma, o cancelamento das demais penhoras e hipotecas pode ser realizado no futuro e não criam óbice para o registro do título.

BDI: Poderão ser cancelados atos de penhora determinados por juízos diversos do que expediu a Carta de Arrematação?
Dr. Fernando: Para o cancelamento do registro/averbação da penhora faz-se necessária a expedição de mandado judicial ou certidão pelo juízo que determinou a penhora. Uma vez que o juízo que expediu a carta de arrematação e o juízo que determinou as demais penhoras podem não coincidir, a resposta é positiva.

BDI: Concorrendo vários credores no mesmo imóvel penhorado, como se dará a distribuição (concurso de preferência) do valor arrematado aos mesmos?
Dra. Rossana: Conforme art. 711 do CPC, ...

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário: