Julio Cesar Borges Baiz
BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº15/2013 - Fala Doutor!
BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº15/2013 - Fala Doutor!
Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, falem Doutores!
BDI: É viável o registro de carta de arrematação de imóvel considerado indisponível, penhorado anteriormente em ação de execução fiscal?
Dr. Fernando: A resposta depende da qualidade do crédito sendo executado. É correto que o art. 53, §1º, da Lei nº 8212 torna indisponível o bem penhorado em execução fiscal de dívida ativa da União, suas autarquias ou fundações, razão pela qual a resposta, em regra, deve ser pela inviabilidade do registro de dita carta de arrematação. No entanto, essa indisponibilidade não é absoluta. Conforme trata o art. 186 do CTN, os créditos decorrentes da legislação do trabalho têm preferência em relação aos créditos tributários, razão pela qual, caso a carta de arrematação tenha sido lavrada no bojo de uma execução trabalhista, não haverá óbice ao seu registro. Também poderá ser registrada a carta de arrematação caso tenha sido lavrada no bojo de outra execução fiscal em favor da União, suas autarquias ou fundações, já que a Fazenda Nacional terá o bem à sua disposição para pagamento integral da dívida.
BDI: A penhora poderá recair sobre os aluguéis do imóvel com cláusula de impenhorabilidade?
Dra. Rossana: Segundo o art. 650 do CPC, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. Sendo os aluguéis do imóvel considerados rendimentos, são, pois, em regra, penhoráveis. Observe-se, contudo, que se o testador instituir inalienabilidade também dos frutos e rendimentos do imóvel, eles também serão impenhoráveis.
BDI: Quais os trâmites de uma oposição de embargos à penhora (prazo, competência, caução, provas, valor da causa, etc.)
Dr. Fernando: A questão da defesa do executado nos procedimentos executivos acabou sendo cindida após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232, que instituiu o procedimento sincrético com fase de cumprimento de sentença para os títulos executivos judiciais. Cindida porque hoje há defesa própria no caso de execução de título executivo extrajudicial, em que cabem os embargos do executado, e defesa própria no caso de cumprimento de título executivo judicial, em que cabe impugnação.
Os embargos à penhora, ...
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