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Julio Cesar Borges Baiz
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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte III

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 10 - ano: 2013 - Fala Doutor!


Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, Falem Doutores!

BDI: É possível penhorar o único bem de família?
Dra. Rossana: Sim. As hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado estão descritas no art. 3º, da Lei nº 8009/90:
Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

BDI: A falta de pagamento dos débitos condominiais pode gerar a penhora da unidade condominial? Pode dar um exemplo?
Dr. Leonardo: Sim. A falta de pagamento dos débitos condominiais pode resultar na penhora da unidade condominial, sendo garantido o privilégio ao condomínio de adjudicar a unidade, se autorizado pela assembleia geral, e desde que exerça o privilégio no prazo de vinte e quatro horas a contar do leilão (art. 63, §3º, Lei nº 4591/64).
A hipótese clássica prevista pela lei é o caso da falta de pagamento das prestações, decorrentes da compra de unidade, ao incorporador, estando condicionada à inadimplência por parte do adquirente ou contratante do pagamento de três ou mais prestações do preço da construção. Além dessa hipótese, também a inadimplência do pagamento dos encargos de condomínio possibilita a penhora da unidade condominial, retendo o condomínio o mesmo privilégio para adjudicação da unidade.

2 comentários:

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