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Julio Cesar Borges Baiz
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quinta-feira, 12 de março de 2015

Registro de Imóveis - Parte VI

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 6 - ano: 2015 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta sexta parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Rodrigo Esperança Borba (Oficial Registrador do 4º Registro de Imóveis de Goiânia, GO. Presidente da Associação dos Titulares de Cartórios. Ocupou os seguintes cargos públicos: Juiz Federal Substituto, Delegado de Polícia Federal, Analista Judiciário Executante de Mandados e Analista Judiciário com a função de Oficial de Gabinete na Justiça Federal. Foi também oficial registrador de imóveis no Estado do Mato Grosso do Sul entre 2012 e 2014. Pós graduado em Direito Notarial e Registral e em outras matérias jurídicas. Autor do Livro “Coisa Julgada versus Inconstitucionalidade” e de diversos artigos jurídicos.
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Quero mudar o nome do meu terreno rural, como regularizar?
Dr. Rodrigo: É bastante simples. Basta o proprietário apresentar requerimento, com firma reconhecida, dirigida ao Oficial de Registro de Imóveis solicitando a averbação da alteração da denominação do seu imóvel rural. Após, é importante que o proprietário leve a certidão já atualizada do Registro de Imóveis com o novo nome para o INCRA, para que lá também se altere a denominação em seu cadastro. Destaca-se que a denominação é mais um dos elementos que auxiliam na identificação dos imóveis rurais, conforme art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e também Lei nº 4.947/66, art. 22, § 6º.

BDI: O que é o Registro Torrens?
Dr. Rodrigo: É um procedimento de registro importado da Austrália no fim do século XIX que teve a finalidade, na época, de promover uma melhor “depuração” da propriedade, de modo a tentar colocar um fim a imprecisões acerca das descrições e titularidades dos imóveis. Desde a chegada da Lei de Registros Públicos atual (Lei nº 6.015/73, vigente desde 1976) este sistema se aplica apenas a imóveis rurais, estando o procedimento previsto entre os seus arts. 277 e 288. Para a prática de tal registro, exige-se um procedimento bastante burocrático, no qual o requerente deve apresentar documentos como prova do domínio, memorial e planta, havendo a participação do oficial registrador e também de juiz. A documentação apresentada, após análise do oficial registrador, é encaminhada ao Judiciário para que o juiz competente expeça edital, ouça eventuais interessados e Ministério Público, e, ao final, profira uma sentença deferindo, ou não, a submissão ao Registro Torrens. É um verdadeiro processo, com previsão de oportunidade de contestação e recurso de apelação, por exemplo. A grande diferença para o registro “comum” é que, como se trata de um verdadeiro processo judicial, após o trânsito em julgado da decisão, esta formará coisa julgada, só atacável, pois, por ação rescisória. Por isso que se diz que gera uma presunção absoluta. Já o registro “comum” gera presunção relativa de legalidade, podendo ser impugnado judicialmente em maior extensão. Entretanto, como o registro “comum” já gera este importante efeito de presunção relativa (o qual exige do eventual questionador que ajuíze uma ação judicial, e, ainda, tenha contra si a inversão do ônus da prova), e também porque as descrições dos imóveis rurais melhoraram muito, com um preciso sistema de georreferenciamento que tem a não sobreposição de poligonais certificada pelo INCRA (Lei nº 10.267/01), o Registro Torrens está em franco desuso. Em outras palavras, atualmente se alcança praticamente os mesmos efeitos com um procedimento mais célere perante apenas o cartório de Registro de Imóveis (na verdade o georreferenciamento atual acaba delimitando muito mais precisamente a área do imóvel do que os documentos exigidos no art. 278 da LRP).

BDI: Tenho um terreno rural, em comum com outros, como separar minha parte?
Dr. Rodrigo: Basta que os condôminos solicitem a um Tabelionato de Notas a lavratura de uma escritura de divisão, estremando-se as áreas de cada um. Feita a escritura, deve-se levá-la ao cartório de Registro de Imóveis para registro, quando então a matrícula originária será encerrada, e serão abertas tantas matrículas quantos forem os novos imóveis surgidos da divisão (em respeito ao princípio da unidade da matrícula).

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