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Julio Cesar Borges Baiz
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quinta-feira, 12 de março de 2015

Registro de Imóveis - Parte V

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 5 - ano: 2015 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta quinta parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Francisco José Rezende dos Santos (Oficial do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e Diretor do Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS/ANOREG-MG. Professor dos cursos de pós-graduação da PUC Minas e Faculdades Milton Campos. Membro do Conselho Deliberativo do IRIB. Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG.).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Deve-se proceder à averbação do contrato de locação para o locatário ter direito de preferência na venda do imóvel?
Dr. Francisco José: A Lei n. 8.245, de 18/10/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, nos diz, em seu art. 27, que:
Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Assim, a preferência é decorrente de lei. Não é necessário qualquer ato registral para que o locatário tenha preferência. Se o proprietário e locador, por exemplo, vender o imóvel, a locação é rescindida automaticamente, e qualquer eventual prejuízo que o locatário tenha converter-se-á em perdas e danos.
Mas esta mesma lei cria uma situação especial, se este contrato de locação for levado ao Cartório de Registro de Imóveis e for averbado na matrícula do imóvel. Para que o locatário tenha uma garantia maior, quanto ao direito de preferência, a lei dá um “plus” ao locatário que averbar. É o previsto:
Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

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