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Julio Cesar Borges Baiz
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quinta-feira, 12 de março de 2015

Condômino que possui área comum “exclusiva” é o responsável pela conservação?

Julio Cesar Borges Baiz 

Em um condomínio, a área comum é utilizada por todos os condôminos e quando há problemas de conserto, manutenção ou conservação, o correto é convocar uma assembleia para definir o reparo.
Como exemplos, podemos citar:
- A garagem que requer pintura;
- Os azulejos da piscina que estão se soltando;
- A manutenção do elevador;
- A pintura da fachada; e vários outros...
Mas, em se tratando de área comum, porém de uso “exclusivo” por um dos condôminos, existe uma grande diferença. Pois, apesar de ser considerada área comum, esta é utilizada por apenas um condômino, o qual portanto deverá arcar sozinho com a conservação.
Como exemplos, podemos citar:
- Conservação do terraço e da cobertura;
- Conservação do box de garagem; entre outros...

A legislação
O Código Civil é muito claro em afirmar que as despesas das áreas comuns de uso exclusivo são de responsabilidade do condômino que as usufrui (art. 1.340, do Código Civil).
O condômino também é responsável pela conservação de sua cobertura e não deve permitir que ocorram danos nas unidades que estão abaixo da sua (art. 1.344, do Código Civil).

Opinião do Especialista
O Doutor Heronides Dantas de Figueiredo (Especialista em Direito Imobiliário e Advogado do Diário das Leis), respondeu uma dúvida semelhante a este artigo, no BDI (informativo especializado em Direito Imobiliário) e disse que:

Convenção de Condomínio

Julio Cesar Borges Baiz 

Algumas regras importantes devem constar da Convenção:
- Discriminar e individualizar as unidades de propriedade exclusiva;
- Determinar a fração ideal para cada unidade;
- Finalidade das unidades;
- Quota proporcional;
- Pagamento das contribuições e das despesas;
- Como será a administração;
- Assembleias, convocação e quorum;
- Multas e penalidades;
- Regimento interno;
- Não contrariar a legislação.
Essas regrinhas básicas podem melhorar, e muito, a convivência no condomínio.
Para realizar alterações posteriores na convenção, será necessário 2/3 das frações ideais, em Assembleia.
Tenha uma boa leitura! 

Até quando Você poderá cobrar as despesas condominiais em atraso?

Julio Cesar Borges Baiz 

Para o desenvolvimento do papel da “convivência em condomínio” é sempre importante honrar o que diz a Convenção Condominial!
As despesas condominiais correspondem a tudo o que o condomínio gasta, como por exemplo: Funcionários, prestadores de serviços, compras de mercadorias, entre outros.
O condômino deverá arcar com as despesas do condomínio, é claro, sempre levando em consideração a proporção exata do seu uso e, principalmente, seguindo o que diz a sua Convenção Condominial (art. 1.336, inciso I do Código Civil).

Ponto de vista da legislação
As despesas condominiais poderão ser cobradas em até 10 (dez) anos, conforme consta no Código Civil (art. 205, do Código Civil).
Por exemplo: Se o condomínio decidir cobrar a dívida com o prazo de dez anos e um dia, este perdeu o direito e não conseguirá recuperar os prejuízos.
Porém, e aqui está um conflito de entendimento, há quem pense que através de ação na justiça, as despesas condominiais poderão ser cobradas em até 5 (cinco) anos (inciso I, do § 5º, do art. 206 do Código Civil).
Vejamos, a seguir, as decisões de nossos tribunais!

Ponto de vista de alguns tribunais
Os tribunais têm entendimentos diferenciados quanto à cobrança das despesas condominiais, conforme exemplos abaixo:

Registro de Imóveis - Parte VI

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 6 - ano: 2015 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta sexta parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Rodrigo Esperança Borba (Oficial Registrador do 4º Registro de Imóveis de Goiânia, GO. Presidente da Associação dos Titulares de Cartórios. Ocupou os seguintes cargos públicos: Juiz Federal Substituto, Delegado de Polícia Federal, Analista Judiciário Executante de Mandados e Analista Judiciário com a função de Oficial de Gabinete na Justiça Federal. Foi também oficial registrador de imóveis no Estado do Mato Grosso do Sul entre 2012 e 2014. Pós graduado em Direito Notarial e Registral e em outras matérias jurídicas. Autor do Livro “Coisa Julgada versus Inconstitucionalidade” e de diversos artigos jurídicos.
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Quero mudar o nome do meu terreno rural, como regularizar?
Dr. Rodrigo: É bastante simples. Basta o proprietário apresentar requerimento, com firma reconhecida, dirigida ao Oficial de Registro de Imóveis solicitando a averbação da alteração da denominação do seu imóvel rural. Após, é importante que o proprietário leve a certidão já atualizada do Registro de Imóveis com o novo nome para o INCRA, para que lá também se altere a denominação em seu cadastro. Destaca-se que a denominação é mais um dos elementos que auxiliam na identificação dos imóveis rurais, conforme art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e também Lei nº 4.947/66, art. 22, § 6º.

BDI: O que é o Registro Torrens?
Dr. Rodrigo: É um procedimento de registro importado da Austrália no fim do século XIX que teve a finalidade, na época, de promover uma melhor “depuração” da propriedade, de modo a tentar colocar um fim a imprecisões acerca das descrições e titularidades dos imóveis. Desde a chegada da Lei de Registros Públicos atual (Lei nº 6.015/73, vigente desde 1976) este sistema se aplica apenas a imóveis rurais, estando o procedimento previsto entre os seus arts. 277 e 288. Para a prática de tal registro, exige-se um procedimento bastante burocrático, no qual o requerente deve apresentar documentos como prova do domínio, memorial e planta, havendo a participação do oficial registrador e também de juiz. A documentação apresentada, após análise do oficial registrador, é encaminhada ao Judiciário para que o juiz competente expeça edital, ouça eventuais interessados e Ministério Público, e, ao final, profira uma sentença deferindo, ou não, a submissão ao Registro Torrens. É um verdadeiro processo, com previsão de oportunidade de contestação e recurso de apelação, por exemplo. A grande diferença para o registro “comum” é que, como se trata de um verdadeiro processo judicial, após o trânsito em julgado da decisão, esta formará coisa julgada, só atacável, pois, por ação rescisória. Por isso que se diz que gera uma presunção absoluta. Já o registro “comum” gera presunção relativa de legalidade, podendo ser impugnado judicialmente em maior extensão. Entretanto, como o registro “comum” já gera este importante efeito de presunção relativa (o qual exige do eventual questionador que ajuíze uma ação judicial, e, ainda, tenha contra si a inversão do ônus da prova), e também porque as descrições dos imóveis rurais melhoraram muito, com um preciso sistema de georreferenciamento que tem a não sobreposição de poligonais certificada pelo INCRA (Lei nº 10.267/01), o Registro Torrens está em franco desuso. Em outras palavras, atualmente se alcança praticamente os mesmos efeitos com um procedimento mais célere perante apenas o cartório de Registro de Imóveis (na verdade o georreferenciamento atual acaba delimitando muito mais precisamente a área do imóvel do que os documentos exigidos no art. 278 da LRP).

BDI: Tenho um terreno rural, em comum com outros, como separar minha parte?
Dr. Rodrigo: Basta que os condôminos solicitem a um Tabelionato de Notas a lavratura de uma escritura de divisão, estremando-se as áreas de cada um. Feita a escritura, deve-se levá-la ao cartório de Registro de Imóveis para registro, quando então a matrícula originária será encerrada, e serão abertas tantas matrículas quantos forem os novos imóveis surgidos da divisão (em respeito ao princípio da unidade da matrícula).

Registro de Imóveis - Parte V

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 5 - ano: 2015 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta quinta parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Francisco José Rezende dos Santos (Oficial do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e Diretor do Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS/ANOREG-MG. Professor dos cursos de pós-graduação da PUC Minas e Faculdades Milton Campos. Membro do Conselho Deliberativo do IRIB. Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG.).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Deve-se proceder à averbação do contrato de locação para o locatário ter direito de preferência na venda do imóvel?
Dr. Francisco José: A Lei n. 8.245, de 18/10/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, nos diz, em seu art. 27, que:
Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Assim, a preferência é decorrente de lei. Não é necessário qualquer ato registral para que o locatário tenha preferência. Se o proprietário e locador, por exemplo, vender o imóvel, a locação é rescindida automaticamente, e qualquer eventual prejuízo que o locatário tenha converter-se-á em perdas e danos.
Mas esta mesma lei cria uma situação especial, se este contrato de locação for levado ao Cartório de Registro de Imóveis e for averbado na matrícula do imóvel. Para que o locatário tenha uma garantia maior, quanto ao direito de preferência, a lei dá um “plus” ao locatário que averbar. É o previsto:
Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

Registro de Imóveis - Parte IV

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 4 - ano: 2015 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Na quarta parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Francisco José Rezende dos Santos (Oficial do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e Diretor do Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS/ANOREG-MG. Professor dos cursos de pós-graduação da PUC Minas e Faculdades Milton Campos. Membro do Conselho Deliberativo do IRIB. Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG.).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: A firma individual pode figurar como proprietária de imóvel na matrícula de imóvel?
Francisco José: Entendemos que sim, mas vamos fazer as seguintes observações:
Quando uma pessoa pretende exercer a atividade de empresário individual deve, obrigatoriamente, inscrever-se no registro público de empresas mercantis antes de iniciá-la, por determinação do art. 967 do CC. Pode um bem imóvel fazer parte do capital da empresa individual, desde que tenha esta afetação.
O nome da empresa individual deverá ser o mesmo da pessoa natural (art. 1.156 do CC). O objetivo da obrigatoriedade é vincular a empresa individual à pessoa natural, pois o patrimônio da segunda responde pelas dívidas da primeira.
O imóvel afetado à atividade de empresário individual continua a fazer parte do patrimônio da pessoa natural, ou seja, ele não passa a ser de propriedade de uma pessoa jurídica diferente, pois o empresário individual não é pessoa jurídica, mas simplesmente a ela equiparado para fins tributários.
Na alienação de imóvel afetado à empresa individual existe necessidade da apresentação das Certidões Negativas Fiscais, e como ela é contribuinte da seguridade social deve apresentar Certidões Negativas do INSS e da Receita Federal.

BDI: A cédula de crédito rural ou cédula rural pignoratícia, com renovação simplificada pode ser registrada, já que o Dec-Lei 167/67 não tem previsão desta renovação?
Francisco José: Se esta renovação simplificada for apenas uma prorrogação do prazo de vencimento da Cédula, será feita apenas uma anotação na própria Cédula e esta circunstância gerará uma averbação; mas se existirem outras circunstâncias deverá ser efetuado um aditivo a esta, que será objeto de averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor. Há de se observar o ditame do art. 62 do Dec. Lei 167/67:
Art 62 - As prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente tôdas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. Somente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.

BDI: O que é prenotação?
Dr. Francisco José: Prenotar é o mesmo que protocolar ou protocolizar um título no Registro de Imóveis. A prenotação ou protocolização do título é feita no Livro n. 1 e imediatamente à apresentação do mesmo ao Cartório. A ordem desta prenotação determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, regra geral, dentro do prazo de 30 dias.
Observo que a expressão prenotação é utilizada várias vezes pela Lei n. 6.015/73, para o ato da protocolização, como pode ser vista nos art. 189 e 191 da citada Lei.
Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

Registro de Imóveis - Parte III

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 3 - ano: 2015 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta terceira parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. José Antônio Teixeira Marcondes (Titular do 5º Ofício do Registro de Imóveis da Capital/RJ. Foi Presidente da Comissão Permanente de Notários e Registradores da Corregedoria Geral da Justiça/RJ. Vice-Presidente - Fórum Permanente Urbanístico de Direito Notarial e Registral/Emerj. Diretor da Enoreg/RJ. Diretor da Ennor/BR. Diretor Institucional da Anoreg/BR. Diretor de Assistência aos Associados (RJ) do Irib). Vice-Presidente do Irib).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Sou posseiro de um terreno, ele passou a ser devoluto?
Dr. José Antônio: O termo terras devolutas é empregado para identificar imóveis que nunca pertenceram a um particular, mesmo que estejam ocupadas. São bens públicos, pertencentes à União ou aos Estados, a depender de onde se encontrem. Não é o fato de estarem sob e posse de alguém que qualifica estes imóveis como terras devolutas, e sim a circunstância de nunca terem pertencido legitimamente a um particular.

BDI: Através de advogado foi requerida a divisão judicial do imóvel. A área da divisão é maior que a área constante do registro imobiliário. Pode ser feito o registro da divisão?
Dr. José Antônio: Por força do princípio da especialidade objetiva, deve haver uma similitude entre a descrição do imóvel dividendo no título levado a registro, e a sua descrição constante da matrícula. Havendo discrepância entre as descrições, deve se verificar qual delas corresponde à realidade física, retificando a que dela se afasta. Em outras palavras, se o título estiver em desacordo com esta realidade, deve o mesmo ser alterado para que se adeque aos dados da matrícula; se o equívoco constar da descrição matricial, é nesta que se deverá promover a retificação.

BDI: Pode ser feita compra e venda de imóveis entre cônjuges?
Dr. José Antônio: Ao contrário do estatuto anterior, o Código Civil autoriza expressamente a realização de negócios jurídicos translatícios entre os cônjuges, desde que tenham por objeto um bem excluído da comunhão. Dessa forma, podem os casados pelo regime de separação de bens, alienar entre si imóveis de sua propriedade; pela mesma lógica, os bens recebidos por doação e os adquiridos antes do casamento em que se adotou o regime da comunhão parcial, podem ser alienados por um cônjuge ao outro.

Registro de Imóveis - Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 22 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que se refere a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta segunda parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. João Pedro Lamana Paiva (1º Oficial do Registro de Imóveis de Porto Alegre, RS e agraciado com o Diploma de Serventuário Padrão do ano de 1996, pelo BDI) e Vice-Presidente do IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: O que é uma Certidão de Ônus Reais?
Dr. João Pedro Lamana Paiva: A certidão de ônus reais é aquela expedida pelo Registro de Imóveis que informa quais ônus reais (tais como a hipoteca e o usufruto, bem como os demais direitos especificados no art. 1.225 do Código Civil) e outros gravames incidentes sobre o imóvel (como por exemplo, as indisponibilidades decretadas judicialmente e o estabelecimento de cláusulas convencionais sobre o imóvel), podendo, essa certidão, ser positiva (quando afirma a existência dos referidos ônus/gravames) ou negativa (quando nega a existência de tais ônus/gravames).

BDI: Quem paga pelas despesas do registro do imóvel?
Dr. João Pedro Lamana Paiva: Pelos atos que praticarem, em decorrência da Lei dos Registros Públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Lei dos Registros Públicos, Art. 14)

BDI: Como posso saber se os valores cobrados pelo cartório estão corretos?
Dr. João Pedro Lamana Paiva: A verificação dos valores pode ser feita com a análise da tabela de emolumentos em relação à certidão solicitada ou aos atos registrais a serem praticados conforme os negócios jurídicos constantes no título (Por exemplo, uma escritura de compra e venda de um apartamento, um contrato de locação de prédio ou formal de partilha por falecimento do proprietário do imóvel). A forma de aplicação da tabela é instituída por lei estadual.
Todos os Notários e Oficiais de Registro devem afixar, em local visível, as tabelas de emolumentos (Lei nº 8.935/94, Art. 30, VII).