O STJ julgou ontem (27.04), o caso da filha que tinha uma conta conjunta com a mãe, sendo a filha a titular e a mãe a cotitular.
O caso ocorreu da seguinte maneira: A filha estava efetuando uma compra e foi surpreendida com a informação de que a compra não poderia ser feita porque o seu nome constava no serviço de proteção ao crédito. O nome da filha estava constando no serviço de proteção ao crédito porque a mãe fez uma compra com um cheque, e o mesmo estava sem fundos.
Logo, a filha resolveu entrar com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, solicitando que seu nome fosse retirado do serviço de proteção ao crédito e pediu indenização por danos morais.
A ação foi julgada favorável à filha, com a decisão de que fosse retirado o nome do serviço de proteção ao crédito e que fosse pago uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta.
Entretanto, o Banrisul recorreu da decisão de indenização, alegando que quando uma pessoa abre uma conta com um cotitular, esta assume os riscos e deve responder por eles.
A filha, portanto, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ganhou a ação, a ministra Nancy Andrighi disse: “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, ou seja, se um cotitular emite um cheque e não pode quitá-lo, o titular da conta não pode ser responsabilizado por isso e nem ter seu nome incluído no serviço de proteção ao crédito. Sobre a questão da indenização, a Juíza fixou uma indenização de R$ 6.000,00, com correção monetária e juros moratórios e foi clara: “... a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Julio Cesar Borges Baiz
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