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Julio Cesar Borges Baiz
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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Projeto de Lei traz mudanças no Código de Processo Penal

Antes de mais nada, quero esclarecer que "Código Penal" é diferente de "Código de Processo Penal". Embora, um se completa com o outro.
No Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940) existe o estabelecimento dos crimes com suas respectivas penas, e formas de cumprimento dessas penas, a fim de que sejam estabelecidas regras para uma sociedade. Este Código já passou por diversas alterações, justamente por ser antigo e, é claro, em uma sociedade que sempre avança para o modernismo, novas formas de crimes também surgem e com isso temos a necessidade de revisar a legislação pertinente. O Código Penal tem um total de 361 artigos e prevê penas para todos os tipos de crimes existentes atualmente.
Já o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941) trata dos trâmites para julgamentos, tipos de processos desde a sua elaboração até a decisão do Juiz. É o ritual administrativo para a absolvição ou condenação da pessoa. Assim como o Código Penal, o Código de Processo Penal também passou por várias alterações e inclusões de artigos e parágrafos, e também pelos mesmos motivos teve a necessidade de passar por reformulações e inovações no sistema judiciário e administrativo. Este Código possui um total de 811 artigos.
Pois bem, feitos estes esclarecimentos, vamos tratar da Proposta de Lei de Reforma do Código de Processo Penal.
Esta proposta já tramita entre os juízes desde 2008. Atualmente, foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e está aguardando a votação no Plenário. Se o Plenário aprovar, a proposta será entregue na Câmara dos Deputados.
Leia as principais mudanças:
1. Fiança: Na proposta a fiança poderá ser de até 200 salários mínimos, podendo ser aumentada, pelo juiz, em até 100 vezes mais. Atualmente, a fiança varia de 1 a 100 salários mínimos, podendo ser reduzida em dois terços ou aumentada em até 10 vezes pelo juiz;
2. Vítima: Na proposta a vítima passa a ter o direito de acompanhar o processo e ter acesso às investigações. Atualmente, a vítima não tem o direito de acompanhar o processo, no qual está envolvida;
3. Inquérito Policial: Na proposta o inquérito policial será comunicado diretamente ao Ministério Público, tornado mais ágil o processo. Atualmente, o inquérito policial passa primeiro pelo juiz, em seguida pelo promotor para, aí sim, ser encaminhado ao Ministério Público;
4. Juiz das Garantias: Na proposta será criado o cargo de Juiz das Garantias, que participará de todas as fases investigatórias do processo, e em seguida, o processo será julgado por um outro juiz que não se envolveu no processo investigatório. Atualmente, o mesmo juiz que participa do processo investigatório, também julga o processo, cabendo a ele emitir ordem judicial, busca e apreensão, interceptação telefônica, mandados, etc.;
5. Interrogatório: Na proposta será obrigatória a presença do advogado do investigado na fase de interrogatório, para que no futuro, o investigado, não alegue que foi coagido durante o interrogatório. Atualmente, na fase de interrogatório, a presença do advogado não é obrigatória;
6. Acareação: Na proposta fica extinta a acareação entre vítima e acusado, devendo ser colhido o depoimento de testemunhas e vítimas. Atualmente, a acareação é utilizada pelos advogados, como mais um recurso para se descobrir a verdade e comparar fatos;
7. Habeas Corpus: Na proposta, somente poderá ser concedido se realmente existir uma situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. Atualmente, o habeas corpus é solicitado nos casos de ameaça, lesão e nas hipóteses em que seja previsto o recurso com efeito suspensivo;
8. Juri: Na proposta o júri poderá conversar (um com o outro), desde que não seja no momento das instruções e dos debates, o voto de cada um continua sendo secreto. Atualmente, o júri só pode conversar em uma sala reservada e o voto de cada um é secreto;
9. Recurso de Ofício: Na proposta todo e qualquer recurso só será aceito se partir da parte que se sentir prejudicada com a decisão, portanto, podendo ser: parte, vítima, assistente ou terceiro prejudicado, sendo necessário que a parte apresente, imediatamente, as razões para o recurso. Atualmente, a parte que se sente prejudicada entra com o recurso na primeira instância, aguarda a intimação para depor e, só depois, apresenta as razões do recurso;
10. Pena mais rápida: Na proposta, a aplicação da pena será permitida mediante requerimento das partes, para os crimes em que a pena não ultrapasse a oito anos, com acordo e havendo confissão, a pena pode ser aplicada no mínimo legal. Atualmente, as penas só são aplicadas após todo o processo e anúncio do juiz;
11. Regras para as Prisões: Na proposta, a prisão provisória fica limitada em três partes: flagrante, preventiva e temporária. No flagrante: quem está cometendo a ação penal ou acabou de cometê-la; Preventiva: jamais poderá ser como forma de antecipação da pena, somente poderá ser imposta se outras medidas cautelares pessoais forem inadequadas ou insuficientes, não poderá ser considerada a prisão preventiva nos casos de clamor público e para casos culposos; Temporária:  Só poderá ser exercida nos casos de indícios precisos e objetivos de que o investigado, estando livre, possa criar obstáculos à investigação.
12. Medidas Cautelares: Na proposta, o juiz terá 16 tipos de opções, são elas: 1 - prisão provisória; 2 - a fiança; 3 - o recolhimento domiciliar; 4 - o monitoramento eletrônico; 5 - a suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública; 6 - a suspensão das atividades de pessoa jurídica; 7 - a proibição de frequentar determinados lugares; 8 - a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; 9 - o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; 10 - a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; 11 - o comparecimento periódico ao juiz; 12 - a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; 13 - a suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; 14 - a suspensão do poder familiar; 15 - o bloqueio de internet e; 16 - a liberdade provisória. Atualmente, o juiz só tem duas opções: soltar ou prender;
13. Alienação de Bens: Na proposta o bem investigado não pode se deteriorar e pode ser leiloado durante o processo investigatório. Atualmente, os bens investigados se deterioram e só podem ser leiloados após a finalização do processo;
14. Modelo Acusatório: Na proposta, o juiz fica proibido de substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas, além de fazer com que o juiz não se afaste de sua imparcialidade.
O Projeto de Lei, com as novas mudanças no Código de Processo Penal, está disponível no site do Senado, clique aqui para ler.
Julio Cesar Borges Baiz

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