O "auxílio-reclusão" é um benefício para os dependentes de detentos que estejam cumprindo as penas em regime fechado ou semi-aberto e para aqueles com idades entre 16 e 18 anos que estejam sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Para receber este tipo de salário, o detento deve estar enquadrado nos seguintes requisitos: 1. O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; 2. A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; 3. O último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 – R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 – R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 – R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 – R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 – R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 – R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 – R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 – R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
Após conseguir o benefício, os dependentes de detentos devem apresentar o atestado (emitido por órgão competente), a cada três meses, de que o trabalhador continua preso. No caso da não apresentação o benefício será cancelado.
O auxílio-reclusão também poderá ser cancelado nos seguintes casos: Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); Ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc); Com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Mesmo que o detento exerça uma atividade como contribuinte individual ou facultativo, isto não impede que ele solicite o auxílio-reclusão para seus dependentes.
O auxílio-reclusão pode ser solicitado no site da Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22), pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.
São considerados dependentes de detentos: 1. Esposo (a) / Companheiro (a); 2. Filhos(as); 3. Filho equiparado (menor tutelado e enteado); 4. Pais; 5. Irmãos(ãs).
Julio Cesar Borges Baiz
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