JCB COMUNICAÇÃO

Seja bem vindo!
Este blog tem o objetivo de solucionar dúvidas e informar com qualidade e segurança.
Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Entrevista: Entenda de Locação - Parte III


BDI - Boletim do Direito Imobiliário - Julio Cesar Borges Baiz 

Continuamos com a série “Entenda de Locação”. E, novamente, com a participação do Doutor Jaques Bushatsky (Advogado e Diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário - MDDI).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Qual o prazo para se propor ação renovatória em contrato de locação comercial?
Dr. Jaques: Esta questão é importante: a ação deverá ser ajuizada entre um ano e seis meses antes da data de término do período contratado. Cuidado: é necessário propor a ação renovatória, não sendo suficiente que se mande uma carta ao locador manifestando o interesse na renovação. Se não for proposta a ação, ocorrerá a decadência do direito do locatário.

BDI: O locatário pode desocupar o imóvel antes do prazo normal?
Dr. Jaques: Pode. Mas devemos lembrar que ao devolver o imóvel antes do termo do contrato, o inquilino estará desrespeitando o combinado e, por isso, deverá arcar com uma multa.

BDI: Que prazo o inquilino tem para desocupar o imóvel?
Dr. Jaques: A situação mais clássica é a de inquilino notificado, quando já esgotado o período de locação combinado. Nessa situação, o prazo é de trinta dias.

BDI: O locador pode pedir a desocupação do imóvel antes do término do contrato?
Dr. Jaques: Nunca, exceto se ocorrer infração do contrato pelo locatário, como por exemplo, a falta de pagamento do aluguel.

BDI: Se o proprietário recebeu uma oferta muito boa pelo seu imóvel, este pode despejar o atual inquilino? E o inquilino tem algum direito?
Dr. Jaques: Não, durante o período do contrato, não poderá. Porém, depois de findo o período ajustado, pode ser que a locação tenha se prorrogado por prazo indeterminado e então, bastará ao locador pedir o imóvel e, após a saída do locatário, alugá-lo como lhe aprouver.

BDI: O proprietário tem obrigação de aceitar a devolução das chaves de um imóvel, cujo locatário esteja devendo aluguéis, encargos ou reparos de danos?
Dr. Jaques: Ele recebe as chaves, porém, ressalva no recibo de chaves tudo que estiver em aberto: valores, indenizações etc.

BDI: O locatário pode sublocar o imóvel?
Dr. Jaques: Só poderá sublocar, se o contrato o permitir. Se o contrato proibir a sublocação, esta, se feita, motivará o despejo por infração contratual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário: