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Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

E-Book Compra e Venda



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SUMÁRIO

Treinamento: A alternativa que ajuda aumentar a velocidade de vendas de imóveis

Corretagem: Garantia de recebimento ainda em caso de distrato

Carta de adjudicação compulsória registrada é eficaz para venda de imóvel que não tem escritura

Devolução de valor pago “sinal de negócio”, em transação que depende de financiamento que não foi obtido

A comissão de corretagem diante do arrependimento da parte contratante

Documentos vários vinculados a compra e venda: Por quanto tempo devem ser conservados?

Porque os golpes acontecem e como evitá-los

“Taxa de construção” ou “taxa de obra” é legal?

Imóvel adquirido há décadas cujo vendedor faleceu – Como regularizar

Venda de partes ideais de área rural para vários interessados como coproprietários

Velha máxima de que quem não registra não é dono 

Possibilidade do credor em retomar a posse do imóvel antes da realização do leilão descrito na lei de alienação fiduciária 

Cláusula de exclusividade na corretagem imobiliária é considerada ilegal 

Corretor imobiliário é profissional liberal e pode emitir nota fiscal de serviços

Venda de lotes de terrenos: Valor das parcelas mensais de amortização podem sofrer correção monetária e juros

Área útil – Definição – Usos e costumes

Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais – Anulabilidade – Requisitos da anulação presentes – Qualquer descendente prejudicado pode requerer a anulação da venda simulada, não sendo necessário litisconsórcio

Penalidade de retenção de 20% sobre as parcelas já pagas quando a rescisão é motivada pelo comprador

A responsabilidade fiscal do promitente vendedor que não informa à municipalidade a venda de propriedade

Arras confirmatórias - Direito de retenção indevido

Escritura de compra e venda – Outorga o cessionário de promessa de compra quitada e registrada

Como eliminar a concorrência desleal no mercado imobiliário e o dever do CRECI punir o corretor antiético

Corretagem: Imobiliária que aproximou o comprador o qual acabou fechando o negócio por intermédio de outra imobiliária

Honorários do corretor “captador de imóveis”

Corretagem – Devida a remuneração do corretor, ainda que o negócio não se realize em virtude da não implementação de cláusula resolutiva

Vantagens da alienação fiduciária de bem imóvel em relação à hipoteca, como forma de garantia


Fonte: Diário das Leis - Julio Cesar Borges Baiz

E-Book Cartorário



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SÚMÁRIO

Registro de carta de arrematação e cancelamento das penhoras existentes na matrícula do imóvel 

Retificação em Cartório pode ser feita administrativamente ou judicialmente, como preferir o proprietário do imóvel, com fundamento na Lei de Registros Públicos

Retificação de área promovida por inventariante

O oficial registrador não responde por erros técnicos no registro da incorporação imobiliária

Abertura de matrículas somente para unidades autônomas já construídas (com habite-se)

A CCI cartular, a transmissão da propriedade e a ilusão do registro

Abertura de novas matrículas em imóvel desmembrado

“Certidão narrativa” que não atesta negativa de ônus é imprestável para a lavratura de escritura

Descrição de áreas rurais quando confrontam com rios, lagos, brejos

Inventário administrativo com cessão de direitos hereditários – Necessidade das certidões negativas 

Carta de adjudicação extraída de inventário – O princípio da continuidade aplica-se ao “de cujus” 

Suscitação de dúvida pela recusa de averbação de desmembramento aprovado pela prefeitura

Ação anulatória de escritura – Prazo prescricional

Venda de fração ideal por valor inferior a 30 salários mínimos exige escritura pública?

Procuração em causa própria e negócio consigo mesmo 

Titular de cartório é responsável por exigir averbação de reserva legal 

Recusa a registro de desmembramento de imóvel – Gleba objeto de litígio ainda não decidido – Não impugnação das exigências do oficial registrador

Permissividade de averbação premonitória de distribuição de ação (Art. 615-A do CPC) em imóvel com hipoteca cedular

Anulação de registro imobiliário – Duplicidade de venda do mesmo imóvel 

Impossibilidade de lavratura de escritura de doação de meação de imóvel antes da partilha e seu registro

Registro de carta de arrematação de imóvel hipotecado - O que dá a prioridade de registro é a prenotação

Assim como os emolumentos, as contribuições ao “fundão” de apoio aos registros civis, são consideradas como taxas

Escritura prenotada – Mandado de indisponibilidade recebido após a prenotação, mas com efeito retroativo anterior à data da escritura – Esta deve ou não ser registrada?

Títulos com estranha força de escritura pública 

Abertura de firma com assinatura falsa – Indenização por danos morais e materiais

Registro de Imóveis: Prazo para exame dos documentos de empreendimentos imobiliários

Parcelamento irregular do solo não pode ter averbação no Cartório de Registro de Imóveis 

O formal de partilha deverá ser registrado quando obedecer a qualificação registral

Assinatura do solicitante nas atas: É necessário?

Fonte: Diário das Leis - Julio Cesar Borges Baiz

Jornal "O Diário das Leis" - Agosto/2013




Fonte: Diário das Leis - Julio Cesar Borges Baiz

Jornal "O Diário das Leis" - Julho/2013




Fonte: Diário das Leis - Julio Cesar Borges Baiz

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte VIII

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº15/2013 - Fala Doutor!

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, falem Doutores!

BDI: É viável o registro de carta de arrematação de imóvel considerado indisponível, penhorado anteriormente em ação de execução fiscal?
Dr. Fernando: A resposta depende da qualidade do crédito sendo executado. É correto que o art. 53, §1º, da Lei nº 8212 torna indisponível o bem penhorado em execução fiscal de dívida ativa da União, suas autarquias ou fundações, razão pela qual a resposta, em regra, deve ser pela inviabilidade do registro de dita carta de arrematação. No entanto, essa indisponibilidade não é absoluta. Conforme trata o art. 186 do CTN, os créditos decorrentes da legislação do trabalho têm preferência em relação aos créditos tributários, razão pela qual, caso a carta de arrematação tenha sido lavrada no bojo de uma execução trabalhista, não haverá óbice ao seu registro. Também poderá ser registrada a carta de arrematação caso tenha sido lavrada no bojo de outra execução fiscal em favor da União, suas autarquias ou fundações, já que a Fazenda Nacional terá o bem à sua disposição para pagamento integral da dívida.

BDI: A penhora poderá recair sobre os aluguéis do imóvel com cláusula de impenhorabilidade?
Dra. Rossana: Segundo o art. 650 do CPC, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. Sendo os aluguéis do imóvel considerados rendimentos, são, pois, em regra, penhoráveis. Observe-se, contudo, que se o testador instituir inalienabilidade também dos frutos e rendimentos do imóvel, eles também serão impenhoráveis.

BDI: Quais os trâmites de uma oposição de embargos à penhora (prazo, competência, caução, provas, valor da causa, etc.)
Dr. Fernando: A questão da defesa do executado nos procedimentos executivos acabou sendo cindida após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232, que instituiu o procedimento sincrético com fase de cumprimento de sentença para os títulos executivos judiciais. Cindida porque hoje há defesa própria no caso de execução de título executivo extrajudicial, em que cabem os embargos do executado, e defesa própria no caso de cumprimento de título executivo judicial, em que cabe impugnação.
Os embargos à penhora, ...

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte VII

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº14/2013 - Fala Doutor!

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, falem Doutores!

BDI: O cancelamento da averbação premonitória (art. 615-A do CPC) referente aos bens que sobejaram o valor da execução, é realizado judicial ou extrajudicialmente?
Dr. Fernando: Não há disposição legal específica sobre a forma pela qual se realizará o cancelamento da averbação premonitória, rezando o art. 615-A, §2º do CPC apenas que “formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados”. Desta forma, o cancelamento da averbação premonitória se dará tanto em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado como a requerimento do exequente que outrora havia requerido a averbação premonitória, conforme art. 250, da Lei de Registros Públicos.

BDI: Tratando-se de penhora em bem indivisível, como ficará a meação do outro cônjuge alheio à execução? Ficará com a metade do imóvel ou com 50% do valor arrematado?
Dra. Rossana: De acordo com o art. 655-B do CPC, introduzido pela Lei nº 11382/06, em se tratando de bem comum indivisível do casal, o bem será penhorado e alienado integralmente, e a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dessa forma, não há preservação da quota do cônjuge não-devedor no bem indivisível, sendo indenizado proporcionalmente a partir dos proventos da alienação do bem comum indivisível penhorado.
BDI: Quando é possível penhorar imóvel com cláusulas restritivas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade?
Dr. Fernando: Em regra, as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade são suficientes para afastar a penhora do bem imóvel em consequência ao art. 659, I, do CPC e ao art. 1911 do Código Civil. No entanto, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/80) prevê exceção (art. 30), reproduzida também no art. 184 do Código Tributário Nacional, determinando que “responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”.

BDI: Caso a matrícula de um imóvel possua diversos registros de penhora e hipoteca, para que seja realizado o registro de uma Carta de Arrematação é necessário constar expressamente nesta carta os atos de hipoteca e penhora a serem cancelados?
Dra. Rossana: Não. O registro de hipoteca ou penhora na matrícula do imóvel não impede o registro da carta de arrematação, mesmo se dela não constar determinação de seu cancelamento, desde que a carta de arrematação atenda aos requisitos legais e o arrematante tenha sido informado da existência do registro/averbação do ônus. Desta forma, o cancelamento das demais penhoras e hipotecas pode ser realizado no futuro e não criam óbice para o registro do título.

BDI: Poderão ser cancelados atos de penhora determinados por juízos diversos do que expediu a Carta de Arrematação?
Dr. Fernando: Para o cancelamento do registro/averbação da penhora faz-se necessária a expedição de mandado judicial ou certidão pelo juízo que determinou a penhora. Uma vez que o juízo que expediu a carta de arrematação e o juízo que determinou as demais penhoras podem não coincidir, a resposta é positiva.

BDI: Concorrendo vários credores no mesmo imóvel penhorado, como se dará a distribuição (concurso de preferência) do valor arrematado aos mesmos?
Dra. Rossana: Conforme art. 711 do CPC, ...

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte VI

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº13/2013 - Fala Doutor!

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, falem Doutores!

BDI: Qual o recurso do executado que teve o seu imóvel penhorado e arrematado por preço vil?
Dra. Rossana: O executado pode opor Embargos à Arrematação, de acordo com o art. 746, do CPC.

BDI: Na penhora de imóvel com enfiteuse constituída no Código Civil anterior, o senhorio tem alguma preferência?
Dr. Fernando: A resposta é positiva. Com o advento do Código Civil de 2002, ficou proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916 (art. 2.038, do CC/02). Dentre as disposições do Código Civil de 1916 constava o art. 689, o qual previa que “fazendo-se a penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação”.

BDI: Como se dá a concorrência de penhoras?
Dra. Rossana: Conforme trata o art. 613, do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência. Cada penhora conserva sua individualidade e independência, obrigando, o art. 698, a notificação dos credores com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, antes de se efetuar a adjudicação ou alienação de bem do executado, sendo a distribuição dos proventos nula se não observado o dispositivo. Para facilitar o procedimento executório quando mais de uma penhora incide sobre um mesmo bem (concurso especial), cabe a reunião facultativa dos processos executivos através da conexão em razão de as constrições recaírem em objeto comum, salvo nos casos em que há diferentes competências de jurisdição para apreciar a demanda executiva como no caso das execuções que tramitam na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal (caso o juízo em que se pretende a reunião dos processos seja o Estadual).

BDI: Qual a diferença entre penhor e penhora?
Dr. Fernando: São institutos inteiramente diversos. Enquanto a penhora é ato executivo pelo qual os bens do executado são apreendidos, direta ou indiretamente, para futura expropriação e satisfação do débito exequendo, o penhor é direito real de garantia sobre bens móveis pelo qual o devedor submete, voluntariamente, um bem móvel como garantia para satisfação do débito em caso de não pagamento da dívida. O penhor está regrado no art. 1431 e ss. do Código Civil.

BDI: Quais os problemas na penhora de imóvel de nu proprietário com usufruto vitalício?
Dra. Rossana: A penhora da nua propriedade é possível uma vez que o sistema civil prevê a possibilidade de cisão dos direitos relativos à propriedade, ficando o nu proprietário com o direito de dispor e o usufrutuário com os direitos de uso e fruição do bem. No entanto, não há extinção do usufruto em caso de penhora e alienação judicial da nua propriedade, subsistindo o usufruto sobre o imóvel até sua natural extinção (vide REsp 925687/DF). Outro ponto importante é o caso do bem de família. Em recente julgado, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu-se que a nua propriedade de imóvel em que haja usufruto vitalício em favor da genitora de um dos cônjuges, mesmo que a entidade familiar direta não habite ali (tendo que residir em imóvel alugado), é impenhorável em decorrência da Lei nº 8009/90 (REsp 950663/SC, de 10.04.2012).

BDI: É possível a penhora de fração ideal de imóvel indivisível?
Dr. Fernando: Sim.

BDI: A carta de arrematação poderá ser registrada mesmo sem ter sido realizado o registro da penhora na matrícula?
Dra. Rossana: Sim. O registro/averbação da penhora ...

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte V

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº 12/2013 - Fala Doutor!

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, Falem Doutores!

BDI: É possível a penhora de imóvel hipotecado cedularmente?
Dr. Fernando: A impenhorabilidade de imóveis hipotecados cedularmente é estabelecida nos seguintes dispositivos: (I) art. 69 do Decreto-Lei 167/67, para as Cédulas de Crédito Rural; (II) art. 57 do Decreto-Lei 413/69, para as Cédulas de Crédito Industrial; (III) art. 3° da Lei 6.313/75, para as Cédulas de Crédito à Exportação; (IV) art. 5° da Lei 6.840/80, para as Cédulas de Crédito Comercial; e (V) art. 18 da Lei 8.929/94, para as Cédulas de Produto Rural.
Muito já se discutiu sobre o tema em nossos tribunais, sendo que se tem admitido a penhora de imóvel hipotecado cedularmente para garantia da satisfação de créditos trabalhistas e fiscais em decorrência da natureza preferencial de tais créditos, bem como para garantia de satisfação de créditos de natureza condominial.
Para admissão da penhora decorrente de execuções fiscais, argumenta-se que, não bastasse a preferência de tais créditos, o Código Tributário Nacional é lei ordinária que, por si só, já afastaria a aplicabilidade dos dispositivos que tratam de impenhorabilidade estabelecidos por Decreto-Lei, que é o caso da Cédula de Crédito Rural e o caso da Cédula de Crédito Industrial.
Além disso, o registro da penhora em imóvel objeto de hipoteca cedular já vencida é amplamente admitido, conforme parecer da Corregedoria de Justiça de São Paulo abaixo, cuja leitura é imprescindível para a compreensão da discussão:
Registro de Imóveis - Penhora - Averbação _ Imóvel gravado por hipoteca constituída em cédula de crédito rural já vencida - Inexistência de penhora pelo credor hipotecário - Ônus que não impede a averbação da penhora promovida por credor distinto - Antecedentes do Conselho Superior da Magistratura e do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido, com a ressalva de que a averbação da penhora não implica em autorização para o ingresso de futura carta de adjudicação ou arrematação que for expedida na ação de execução movida pelo recorrente. (PARECER Nº 79/2010-E- PROCESSO CG Nº 2009/139095)
Por fim, no que se refere à penhora em decorrência de créditos trabalhistas em imóveis hipotecados cedularmente, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo aprovou parecer que a admite, após vários embates entre Registradores e Juízes do Trabalho, no seguinte sentido:
“Penhora. Execução trabalhista. Hipoteca cedular. Cédula de crédito. Crédito fiscal. Privilégio. Registro de Imóveis. Penhora em execução trabalhista sobre bem onerado por hipoteca cedular. Viabilidade. Oportunidade e conveniência de alteração do entendimento administrativo sobre tal questão.” (CGJSP – Rel. Luís de Macedo, Fonte: 27.125/98, data:03/05/2001, Localidade: Campinas)

BDI: É possível penhorar usufruto?
Dra. Rossana: Não. O direito real de usufruto é inalienável em decorrência de disposição expressa de lei (art. 1393, do Código Civil), sendo, portanto, impenhorável por estar incluído no inciso I do art. 649, do CPC (“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis [...].”). Em tese, no entanto, a penhora poderia recair sobre o exercício do usufruto desde que tenha expressão econômica já que o art. 1393, do CC, não proíbe a cessão de seu exercício. Contudo, o entendimento majoritário é que mesmo a penhora sobre o exercício do usufruto não é possível; não em decorrência do Código Civil, mas em decorrência da taxatividade dos atos registrais. Uma vez que o art. 167, da Lei de Registros Públicos não inclui a “cessão” como ato inscritível, também não é possível realizar a averbação/registro de sua penhora, o que ultimamente inviabiliza, na prática, a penhora do exercício do usufruto.

BDI: A penhora deve ser registrada ou averbada? Qual é o custo deste ato no cartório?
Dr. Fernando: Segundo o art. 167, I, 5, da Lei de Registros Públicos a penhora é ato que requer registro. No entanto, a Lei nº 11382/2006 alterou o art. 659, §4º, do CPC, estabelecendo que a penhora é sujeita à averbação, não mais a registro (“Art. 659. §4º. A penhora de imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”). Uma vez que o legislador deixou de expressamente revogar a previsão da Lei de Registros Públicos, que é lei especial em relação ao CPC, a questão hoje não é pacífica e aconselha-se verificar as normas da corregedoria de cada Estado.
No que tange ao custo para o registro/averbação, seu valor varia de acordo com as diretrizes do Tribunal de Justiça de cada Estado, sendo aconselhável consultar as tabelas disponibilizadas anualmente.

BDI: Depois de penhorado, o imóvel é levado a leilão. Por que o primeiro leilão se chama “hasta pública” e o segundo “leilão”?
Dra. Rossana: A questão não parece atentar para a terminologia correta desses termos no âmbito do Código de Processo Civil. Primeiramente, os termos que se contrapõem são praça e leilão, sendo que ambos são realizados em hasta pública. A praça é o procedimento adequado para a alienação judicial de bens imóveis enquanto o leilão é o procedimento adequado para a alienação judicial de bens móveis (lembrando-se que tal distinção não ocorre em sede de execução fiscal, em que tanto bens móveis quanto bens imóveis são alienados judicialmente em leilão). Hasta pública, por sua vez, significa alienação de bens em pregão (necessariamente público) promovida pelo poder público.

BDI: Em que ocasião se pode remover o bem penhorado do depositário?
Dr. Fernando: Há várias hipóteses em que o depósito será extinto e, por conseguinte, o bem penhorado será retirado da posse do depositário. Dentre elas podemos elencar:
- Ultimação dos meios executórios (arrematação, alienação particular ou adjudicação do bem);
- Perecimento da coisa penhorada;
- Remição da execução;
- Extinção do crédito penhorado;
- Desfazimento do título;
- Desistência da primeira penhora;
- Decretação de invalidade da penhora;
- Substituição do bem penhorado;
- Remoção, falecimento ou incapacidade civil do depositário.

BDI: Quais os trâmites para que um imóvel penhorado possa ficar liberado para ir à hasta pública e ser arrematado?
Dra. Rossana: Os trâmites prévios à hasta pública ...

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte IV

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº 11/2013 - Fala Doutor!

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, Falem Doutores!

BDI: No cartório, como é aplicado o princípio da especialidade no caso da penhora?
Dra. Rossana: Segundo Afrânio de Carvalho, “o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precipuamente individuado” (CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis: Comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 219). Esse princípio está previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos e é aplicado à penhora por meio do art. 225, do mesmo estatuto legal, que trata também dos títulos judiciais. Segundo o dispositivo:
Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados a certidão do Registro Imobiliário.
A falta de precisão e certeza sobre o imóvel a ser penhorado, portanto, poderá impedir a averbação/registro da mesma pelo oficial do registro de imóveis.

BDI: É possível penhorar imóvel já penhorado pela Fazenda Nacional?
Dr. Leonardo: A questão está diretamente vinculada à aplicação do art. 53, §1º, da Lei nº 8212/91, cujo conteúdo copiamos abaixo:
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§1º. Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
Embora a modalidade de indisponibilidade especial criada pela Lei nº 8.212 seja estritamente aplicada pela jurisprudência para fins de inalienabilidade do bem, impedindo a arrematação do bem por terceiros, o entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo vem sendo pela possibilidade de realizar a penhora do imóvel já penhorado pela Fazenda Nacional (vide CSM, Apelação Cível nº 411.6/8-00, comarca de São José do Rio Preto, publicada no DOJ de 29.09.2006 e Processo CG nº 66.449/2008, publicada no DOJ de 28.01.2009).

BDI: E o arresto em favor da Fazenda Nacional? Também gera indisponibilidade?
Dra. Rossana: O arresto ...