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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte II

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 9 - ano: 2013 - Fala Doutor!


Continuamos com a série de entrevistas sobre “Penhora”.
E, mais uma vez, contamos com os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, Falem Doutores!

BDI: Todos os estados do Brasil podem executar a penhora on line?
Dr. Leonardo: Nem todos os Estados do Brasil possuem, atualmente, sistema informatizado dos atos registrais praticados pelos cartórios de registro de imóveis. Segundo o art. 39 da Lei nº 11977/09, os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei de Registros Públicos serão inseridos no sistema de registro eletrônico até 2014. Assumindo uma visão otimista da previsão legislativa, um sistema integrado está por vir nos próximos anos.
Até o momento alguns tribunais já firmaram convênios com a ARISP para oportunizar a penhora on line de imóveis: é o caso dos TRTs da 2ª e da 15ª região, do TRF da 3ª região, do TJPE e do TJMS.
Notícia relativamente recente é a do desenvolvimento de sistema parecido pelo TJDFT em convênio com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, denominado “sistema eRIDF”.

BDI: Bem de família não pago, pode ser penhorado? Por quem?
Dra. Rossana: Conforme art. 3º, II, da Lei nº 8009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível se a execução for movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado a construção ou para a aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do contrato. Desta forma, o imóvel não pago pode ser penhorado pela instituição financeira que oferece crédito para a compra do imóvel a fim de satisfazer o débito formado pelo financiamento.

BDI: Como funciona a penhora de imóvel que se encontra em processo de usucapião?
Dr. Leonardo: A penhora sobre imóvel que se encontra em processo de usucapião pode ser realizada, mas é passível de ser atacada por meio de Embargos de Terceiro uma vez demonstrada posse longeva e os demais requisitos da usucapião, uma vez que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa conforme Súmula 237 do STF (“O usucapião pode ser arguido em defesa”). Nesse sentido, segue recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA – APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL - Penhora realizada sobre imóvel objeto de ação de usucapião sem trânsito em julgado – Pretensão do possuidor de levantar a constrição – Alegação de que todos os requisitos para a usucapião especial de imóvel urbano estão presentes. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. USUCAPIÃO. Possibilidade de arguição pela via dos embargos de terceiro. Defesa possessória pode ser usada para elidir a constrição. Prova de que o embargante é terceiro de boa-fé com posse longeva. Vício na constrição demonstrado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP – APL 234452220098260361 – Rel. João Carlos Garcia - 8ª Câmara de Direito Público – j. 05.12.2012)

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