JCB COMUNICAÇÃO

Seja bem vindo!
Este blog tem o objetivo de solucionar dúvidas e informar com qualidade e segurança.
Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Entrevista: O que Você precisa saber sobre Penhora! Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 8 - ano: 2013 - Fala Doutor!

A partir desta edição iniciamos uma série de entrevistas sobre “Penhora”.
Pela complexidade do tema, convidamos os profissionais do renomado escritório Siqueira Castro Advogados, Dra. Rossana Fernandes Duarte¹ (Sócia coordenadora do setor de Negócios Imobiliários) e o Dr. Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi² (Advogado associado).
Portanto, Falem Doutores!

BDI: O que é penhora?
Dra. Rossana: É ato executivo pelo qual os bens do executado são apreendidos, direta ou indiretamente, para futura expropriação e satisfação do débito exequendo.

BDI: Em quais dispositivos legais está amparada a penhora?
Dr. Leonardo: A penhora encontra-se amparada na Seção I do Capítulo IV do Título II do Livro II (Processo de Execução) do Código de Processo Civil Brasileiro (art. 646 e ss.).

BDI: Qual a diferença entre penhora, bloqueio e sequestro?
Dra. Rossana: A penhora é ato executivo que tem por fim determinar o bem sobre o qual se realizará a expropriação do patrimônio do executado, sujeitando-o à execução. O requisito para tal ato é a falta de adimplemento de obrigação de dar quantia certa (já presente título executivo judicial ou extrajudicial), sendo necessária a futura excussão de bens do executado para satisfação do exequente. A penhora, portanto, não atinge o plano da validade do negócio jurídico caso seja realizada eventual alienação do bem penhorado (i.e., não o torna indisponível de pleno direito), produzindo apenas consequências no nível da eficácia desse negócio jurídico em relação a terceiros (exequente).
O bloqueio de bens é medida judicial de natureza cautelar (inominada) que pode ter inúmeros motivos. Tal determinação judicial torna o bem indisponível, sendo que a sua alienação será considerada ineficaz. P. ex., o bloqueio de bens tratado no art. 16, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92). Em sede de direito registral e imobiliário, o bloqueio de matrícula é previsto no art. 214 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual poderá ser determinado o bloqueio da matrícula de ofício pelo juiz que entenda que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, se houver evidências de nulidade em registros prévios.
O sequestro é medida cautelar típica de função conservativa para preservar a integridade de determinado bem que é ou será objeto de uma disputa judicial. Tal medida tem por fundamento garantir a futura tutela para entrega de coisa certa em vista do perigo de possível danificação, depreciação, dissipação ou desaparecimento da coisa objeto da disputa. Dois são os efeitos da determinação do sequestro de um bem: a) a restrição física da posse do dono, uma vez que o bem será entregue a depositário judicial; b) a imposição de ineficácia dos atos de transferência dominial em relação ao processo em que se determinou o sequestro.

BDI: Por quais motivos um imóvel pode ser penhorado?
Dr. Leonardo: A falta de pagamento de obrigação de dar quantia certa representada por título executivo judicial ou extrajudicial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário: