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Julio Cesar Borges Baiz
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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

“Trabalho em Domicílio”

Julio Cesar Borges Baiz
SIT - Soluções Integradas Trabalhistas


Definição do “Trabalho em Domicílio”
É caracterizado pelo empregado que, sendo registrado na Carteira Profissional, exercerá as suas funções de trabalho em sua residência.

Direitos do empregado
O empregado que trabalha em sua residência tem os mesmos direitos dos empregados que trabalham na empresa, tais como:
- Salário;
- Remuneração não inferior ao valor do salário-mínimo;
- Os salários, na mesma função, não podem ser diferentes devido à idade, cor, estado civil ou sexo;
- Descanso Semanal Remunerado – DSR;
- Férias;
- 13º Salário;
- FGTS;
- Aviso Prévio;
- Vale Refeição.
Além de todos os demais direitos, respeitadas as particularidades de cada tipo de trabalho.

Por exemplo: Um empregado que trabalha em sua residência e a sua jornada de trabalho está entre as 22h até as 7h da manhã. Este terá direito à hora noturna e ao adicional noturno (desde que haja um controle de jornada realizado por qualquer tipo de sistema da empresa)

Não é direito do “Trabalho em Domicílio” o Vale Transporte.

Obrigações do empregado
Em sua residência, o empregado, deve ter ciência de que continua sendo um funcionário do empregador. Portanto, deverá ter as mesmas responsabilidades como se estivesse na empresa pois, caso contrário, poderá ser advertido, suspenso e até mesmo dispensado por justa causa.
Eis alguns casos que podem resultar em dispensa por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT:
“a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.”
Nota: É importante observar que quando o trabalho é realizado no domicílio do empregado, ou seja, longe da fiscalização do empregador, algumas regras não tem como serem aplicadas no trabalho em domicílio, como por exemplo, comprovar a embriaguez em serviço através de uma ligação telefônica.

Trabalho na empresa x Trabalho em casa
O empregado, desde que subordinado ao empregador, deverá seguir o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

O que caracteriza a subordinação para quem trabalha em casa
- Volume de serviço ou metas a serem cumpridas diariamente;
- Exigência de dedicação do empregado como se estivesse no local de trabalho do empregador;
- Execução dos trabalhos de acordo com as normas estabelecidas entre empregador e empregado;
- Ordens recebidas por um superior ou empregador;
- Se o salário pago ao empregado for a sua principal renda.

Acordo entre empregador e empregado
Afim de se evitar problemas, sugerimos que haja um acordo pactuando possíveis temas que possam gerar atritos no desenvolver dos serviços realizados pelo empregado:
(...)

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