Julio Cesar Borges Baiz
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Continuamos com a série de entrevistas sobre “Corretagem Imobiliária”. Um tema que a cada dia se torna maior devido à grande ascendência do mercado imobiliário e ao grande número de corretores atuantes no País.
Mais uma vez, cotamos com a especialista no assunto, Dra. Roseli Hernandes (Diretora da Lello Imóveis e Diretora de Imóveis e Terceiros da Vice-Presidência de Comercialização e Marketing do Secovi).
Portanto, Fala Doutora!
BDI: É possível listar as frases ou palavras que o corretor nunca deve mencionar na negociação com o cliente?
Roseli Hernandes: Não existem palavras ou frases que o corretor nunca deve dizer, porém o corretor deve evitar palavras negativas, como: não tenho tempo, não posso, ou não é possível. Pessimismo por parte do corretor é prejudicial ao negócio, e são transmitidas através de gestos e falas negativas. A expectativa positiva do corretor aliada ao bom humor, conhecimento e o atendimento eficaz são os segredos do sucesso de uma boa venda de imóveis.
BDI: O pagamento de sinal de negócio ao Corretor é obrigatório?
Roseli Hernandes: Não há Lei que determine esta obrigatoriedade. Salientamos que o pagamento de sinal é realizado para o vendedor do imóvel, ou seja, o sinal é realizado entre comprador e vendedor. O sinal ou arras (em dinheiro ou bens móveis), é a garantia dada por um dos contratantes com a finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatória a execução de um contrato. Este é um pacto acessório que depende de um contrato principal, com o objetivo de assegurar a execução da obrigação neste convencionada.
A arras na execução do contrato, deve ser restituída ou computada como parte da prestação devida.
Se no contrato está estipulado o direito de arrependimento, perdendo o sinal dado, em caso de inexecução do contrato, a partir de quem recebeu, poderá o outro pedir sua devolução em dobro.
Art. 417 - Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418 - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art.419 – A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420 - Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (Código Civil de 2002)
BDI: O registro no CRECI é obrigatório para o corretor? Qual a base legal?
Roseli Hernandes: Sim, o registro no CRECI é obrigatório para o corretor, e somente podem praticar a intermediação imobiliária nas transações de compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, permuta, incorporação, loteamento e locação, mediante esse registro. A base legal: Legislação que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis:
Lei nº 6530/78 – artigo 2º: “O exercício da profissão de corretor de imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. “
Decreto Lei nº 81871/78, artigo I: “ao possuidor do título de Técnico em transações imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Imóveis da Jurisdição.”
BDI: O corretor pode exercer a sua profissão sem o registro? Existe base legal?
Roseli Hernandes: (...)
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