Um Agiota, junto com 3 capangas, invadiram a residência de um devedor à noite e tomou a residência, o automóvel, além de humilhar e ameaçar o casal que lá estava. A mulher estava com um bebê de 11 dias de vida e, por conta do trauma sofrido, não conseguiu mais amamentar seu filho e sofreu distúrbios psicológicos.
O Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o agiota a pagar R$ 72.000,00 por danos materiais e, por danos morais, o marido receberia 250 salários-mínimos e sua esposa 500 salários-mínimos.
O agiota recorreu ao STJ alegando que os valores eram absurdos.
No processo (Recurso Especial 556652), o Ministro Aldir Passarinho Junior manteve a decisão do TJRO e alegou que "os fatos são graves, estando previsto no Códio Penal o comportamento doloso intecional do agiota."
Portanto, o agiota terá de pagar o valor estipulado pelo TJRO por danos morais e materiais e estes valores devem ser corrigidos monetariamente desde 2002.
Julio Cesar Borges Baiz
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