JCB COMUNICAÇÃO

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Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Divórcio ficou rápido e barato

A partir da última quarta-feira (13.07) entrou em vigor a dissolução do casamento através do divórcio.
Antes desta Emenda havia a necessidade de entrar com o pedido de separação judicial e aguardar um ano para conseguir o divórcio ou comprovar que o casal estava separado por pelo menos dois anos para obter o divórcio.
Agora o casal pode conseguir o divórcio com agilidade e com um custo bem inferior.
Como funciona
A partir do momento que o casal decidir se separar, deve ir até o cartório e pedir o divórcio. Entretanto, é importante mencionar que o casal deve estar em comum acordo, ou seja, não pode haver nenhum tipo de complicação como, por exemplo, uma das partes não aceitar a separação, briga pela posse e partilha dos bens (móveis e imóveis) e a guarda dos filhos.
Leia a Emenda:
"Emenda Consitucional nº 66, de 13.07.2010 (DOU-1 14.07.2010)
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da  Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. (...).
§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." (NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Michel Temer, Presidente
Senador José Sarney, Presidente"
Julio Cesar Borges Baiz

Arquivo N: Homenagem a Janis Joplin

O programa Arquivo N faz uma homenagem a Janis Joplin, falecida há 40 anos.
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1300809-7823-ARQUIVO+N+FAZ+HOMENAGEM+A+JANIS+JOPLIN+QUE+MORREU+HA+ANOS,00.html

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Nelson Mandela - Arquivo N

Hoje, quero compartilhar com Vocês um documentário que assisti no Globo News, sobre Nelson Mandela e que trata sobre o Apartheid, a Prisão Perpétua de Mandela e a política sul-africana.
Vale a pena assistir, segue o link: http://globonews.globo.com/Jornalismo/GN/0,,MUL1486105-17665-303,00.html
Julio Cesar Borges

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Trânsito Mais Gentil - Campanha

Campanha para um Trânsito Mais gentil.
Vale a pena assistir e, principalmente, contribuir.
http://www.transitomaisgentil.com.br/a-campanha.aspx

Punições mais severas para os torcedores violentos

O Senado Federal, na última quarta-feira (07-07.2010), aprovou o Projeto de Lei nº 82/2009, de autoria do Deputado Arlindo Chinaglia, que trata sobre as medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas.
O Projeto prevê alterações sérias no atual
Estatuto do Torcedor.
As penas se tornarão mais severas para os torcedores que praticarem violência, xingamentos, cânticos ofensivos contra jogadores, juízes, auxiliares e fiscais. As penas podem ser de até três anos de detenção.
Quanto aos cambistas e servidores públicos, se o indivíduo vender ingressos acima dos valores estipulados, a detenção poderá ser de um a dois anos de detenção, conforme consta no Projeto:
‘Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.’
‘Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.’”
Os estádios com capacidade superior a10.000 pessoas terão que se adequar às novas regras e implantarem um sistema de câmeras para identificar os possíveis torcedores violentos.
“Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público  presente.”(NR)
As torcidas organizadas serão obrigadas a cadastrar seus sócios para possível identificação de agressores e, no caso de violência, serão penalizadas:
"Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número do CPF;
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo; e
X - escolaridade.”

“Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”
“Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.”

Se o Projeto de Lei for aprovado pelo Presidente, as novas regras serão severas quanto aos atos de violência e tornará o futebol um espetáculo ímpar, capaz de proporcionar diversão, lazer e tranquilidade às famílias, que muitas vezes deixam de assistir a um jogo no estádio por terem medo de brigas, roubos e vandalismos.
Julio Cesar Borges Baiz

HUGO BREK - VOCÊS QUEREM

Com grande satisfação e alegria que divulgo o vídeo do meu irmão e parceiro Hugo Brek.
Com certeza este será o primeiro passo de uma trajetória vitoriosa.
Curtam o vídeo.
Julio Cesar Borges Baiz

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Indio da Costa é contra a doação de "esmolas"

Achei muito interessante esta montagem com as falas do Deputado Indio da Costa, do DEM, candidato a vice presidente de José Serra.
Também é importante lembrar que o Deputado Indio da Costa, em 1997, apresentou um Projeto de Lei que tratava sobre a proibição da doação de esmolas nas ruas do Rio de Janeiro, dizia o texto:
"Fica proibido esmolar no município, para qualquer fim ou objeto".
"Quem doar esmola pagará multa a ser definida."

A proposta foi considerada inconstitucional pela Câmara Municipal.

Vale a pena ler a matéria.
Julio Cesar Borges Baiz

Influenciar o filho contra o pai ou contra a mãe poderá ser considerado crime

O Senado, através da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ aprovou o Projeto de Lei nº 4.053/2008, que pune criminalmente qualquer familiar que praticar a chamada "Alienação Parental", que quer dizer, por exemplo: O pai que coloca o filho contra a mãe e vice-versa ou a avó materna que coloca a neta contra o seu pai, enfim qualquer familiar que coloque a criança contra qualquer outro familiar poderá ser punido, conforme consta no Projeto de Lei:
"Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós
."
Os processos nesse sentido serão tratados como prioridade no judiciário e, de acordo com a gravidade dos fatos, o Juiz poderá:
"Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente junto à residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar."
O Projeto de Lei ainda precisa passar pela aprovação presidencial e é de autoria do Deputado Regis de Oliveira.
Atualmente, estima-se que no Brasil cerca de 10 milhões de crianças e adolescentes sofrem com a alienação parental, esta é uma legislação que, se aprovada pelo presidente, auxiliará muitas famílias na formação educacional e psicológica.
Existem algumas entidades (Apase, SOS Papai e Mamãe e Pais Por Justiça) que tratam deste assunto de maneira séria, se Você passa por isso ou conhece alguém que esteja nessa situação procure ajuda, no final seu filho ou filha agradecerá.
Julio Cesar Borges Baiz

terça-feira, 6 de julho de 2010

Traficante apela para a Lei do Idoso para cumprir prisão domiciliar

O libanês naturalizado brasileiro Mohamad Ahmad Ayoub (vulgo Zacarias), de 71 anos, foi preso em 21.03.2006 pelos crimes de associação ao tráfico e tráfico internacional de drogas e condenado a 29 anos e quatro meses de prisão.
Os advogados de defesa entraram com um pedido de Habeas Corpus (HC nº 104486) no Supremo Tribunal Federal - STF, baseados no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), para que Mohamad possa cumprir o restante de sua pena em regime domiciliar, já que é portador de: Artrite, Artrose Cervical, Gastrite, Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS, Depressão e Esteatose Hepática. Os advogados alegam que não há penitenciárias adequadas para idosos no Brasil, que possam dar condições médicas, fisioterápicas e estruturais.
A decisão no STF foi tomada pelo Ministro Ricardo Lewandowski que negou o pedido de Habeas Corpus baseado no fato de que: "... não estão presentes, no caso, os requisitos que autorizam a concessão da medida, que só ocorre em casos excepcionais."
Julio Cesar Borges Baiz

Agiota cobra dívida tomando residência e automóvel de uma família e é condenado

Um Agiota, junto com 3 capangas, invadiram a residência de um devedor à noite e tomou a residência, o automóvel, além de humilhar e ameaçar o casal que lá estava. A mulher estava com um bebê de 11 dias de vida e, por conta do trauma sofrido, não conseguiu mais amamentar seu filho e sofreu distúrbios psicológicos.
O Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o agiota a pagar R$ 72.000,00 por danos materiais e, por danos morais, o marido receberia 250 salários-mínimos e sua esposa 500 salários-mínimos.
O agiota recorreu ao STJ alegando que os valores eram absurdos.
No processo (Recurso Especial 556652), o Ministro Aldir Passarinho Junior manteve a decisão do TJRO e alegou que "os fatos são graves, estando previsto no Códio Penal o comportamento doloso intecional do agiota."
Portanto, o agiota terá de pagar o valor estipulado pelo TJRO por danos morais e materiais e estes valores devem ser corrigidos monetariamente desde 2002.
Julio Cesar Borges Baiz

segunda-feira, 5 de julho de 2010

A hegemonia brasileira nas Copas do Mundo

A Copa do Mundo surgiu através de uma ideia de Jules Rimet, e seu primeiro campeonato foi realizado em 1930. 
Até o ano de 2006 foram realizadas 18 Copas do Mundo e o Brasil defende a hegemonia com 5 títulos mundiais, em segundo lugar está a Itália com 4 títulos e pode ser alcançada pela Alemanha que detém 3 títulos e é uma das favoritas ao título em 2010, na África do Sul.
Veja a lista das sedes e dos campeões:
1930 - Sede: Uruguai - Campeão: Uruguai - Vice: Argentina
1934 - Sede: Itália - Campeão: Itália - Vice: Tchecoslováquia
1938 - Sede: França - Campeão: Itália - Vice: Hungria
Após a copa na França, começou a Segunda Guerra Mundial e a Copa do Mundo só voltou a ser realizada em 1950, com sede no Brasil.
1950 - Sede: Brasil - Campeão: Uruguai - Vice: Brasil
1954 - Sede: Suíça - Campeão: Alemanha - Vice: Hungria
1958 - Sede: Suécia - Campeão: Brasil - Vice: Suécia
1962 - Sede: Chile - Campeão: Brasil - Vice: Tchecoslováquia
1966 - Sede: Inglaterra - Campeão: Inglaterra - Vice: Alemanha
1970 - Sede: México - Campeão: Brasil - Vice: Itália
1974 - Sede: Alemanha - Campeão: Alemanha - Vice: Holanda
1978 - Sede: Argentina - Campeão: Argentina - Vice: Holanda
1982 - Sede: Espanha - Campeão: Itália - Vice: Alemanha
1986 - Sede: México - Campeão: Argentina - Vice: Alemanha
1990 - Sede: Itália - Campeão: Alemanha - Vice: Argentina
1994 - Sede: Estados Unidos - Campeão: Brasil - Vice: Itália
1998 - Sede: França - Campeão: França - Vice: Brasil
2002 - Sede: Coréia do Sul e Japão - Campeão: Brasil - Vice: Alemanha
2006 - Sede: Alemanha - Campeão: Itália - Vice: França
2010 - Sede: África do Sul - Campeão: Indefinido
Com estes dados estatísticos quero ressaltar que como brasileiro e torcedor ainda estamos no topo. O futebol brasileiro continuará sendo líder isolado, ao menos, até a copa de 2014, que será realizada no Brasil.
Apesar da seleção voltar para casa bem antes do que mais de cento e noventa milhões de pessoas gostariam, ainda sim, somos pentacampeões, o que é motivo de orgulho para todos os brasileiros.
Julio Cesar Borges Baiz

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Aprovada a Lei do IPTU Progressivo para imóveis vazios ou subutilizados

Foi sancionada a Lei nº 15.234, de 2 de julho de 2010, que permite o aumento progressivo do IPTU para imóveis vazios ou subutilizados em todo o centro expandido na capital de São Paulo.
A Prefeitura notificará, a partir de 2011, os proprietários que possuem imóveis vazios ou subutilizados e, em até 5 anos, aumentará o IPTU progressivamente até chegar a 15% do Valor Venal do imóvel, em seguida, caso o imóvel não tenha uma função social, a Prefeitura poderá tomar os imóveis dos proprietários, conforme consta na Lei:
"Lei nº 15.234, de 1º de Julho de 2010 (DOM-SP 02.07.2010)
(Projeto de Lei nº 458/09, do Vereador José Police Neto – PSDB)
Institui, nos termos do art. 182, § 4º da Constituição Federal, os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de São Paulo e dá outras providências.
Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam instituídos no Município de São Paulo os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal, nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos arts. 199 a 203 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico – PDE) e na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 (Planos Regionais Estratégicos – PRE).
CAPÍTULO II – DA NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 2º. Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
§ 1º. A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de São Paulo;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente fora do território do Município de São Paulo;
II – por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
§ 2º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de São Paulo efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.
Art. 3º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes providências:
I - início da utilização do imóvel;
II - protocolamento de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 4º. As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 3º desta lei deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 5º. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no art. 4º desta lei, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
Art. 6º. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no art. 2º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO – IPTU PROGRESSIVO
Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
§ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
§ 2º Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no “caput” deste artigo. 
§ 3º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
§ 5º. Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU.
§ 6º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de São Paulo.
§ 7º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV - DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 8º. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 9º. Os títulos da dívida pública, referidos no art. 8º desta lei, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 10. Após a desapropriação referida no art. 8º desta lei, a Prefeitura do Município de São Paulo deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
§ 2º. Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE APLICAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 11. Ficam estabelecidos inicialmente, para aplicação das regras estabelecidas por esta lei, os seguintes perímetros:
I - ZEIS-2 e ZEIS-3 delimitados nos mapas 04 descritos nos correspondentes quadros 4, constantes dos 31 Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, anexos da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;
II - Operação Urbana Centro constante da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, excluído o perímetro de que trata a Lei nº 14.918, de 7 de maio de 2009.
§ 1º A aplicação das regras desta lei, em relação às demais áreas de que trata o art. 1º deverá ser antecedida de convênios a serem firmados pelo Executivo com as concessionárias de serviços públicos para a identificação dos imóveis não utilizados e da necessidade de aplicação dos instrumentos regulados por esta lei.
§ 2º A aplicação das regras desta lei em relação às áreas de mananciais fica condicionada a autorização legislativa específica, vinculada ao cumprimento da função social ambiental que aquele solo urbano deve cumprir.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 1º de julho de 2010.
Gilberto Kassab, Prefeito
Clovis de Barros Carvalho, Secretário do Governo Municipal"
A Lei se baseia na Constituição Federal, art. 182:
"§ 4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."
Na minha forma de pensar:
"Se eu comprei duas casas que ficarão vazias, e cada uma tem o valor venal de R$ 100.000,00, serei obrigado a alugar, senão o IPTU poderá chegar no valor de R$ 15.000,00 para cada uma em até cinco anos e, além disso, corro o risco de perdê-las para o governo!
Ou seja, como se não bastasse o fato de manter as contas em dia, tais como água, luz, IPTU e escritura ainda sou obrigado a fazer o que a prefeitura mandar com um imóvel que é meu?
E se a Prefeitura tomar minha casa vai devolver todo o dinheiro que gastei ou que investi?
E ainda, pelo que entendi, só a Prefeitura sai ganhando, pois ganha na arrecadação do IPTU ou ganha com a posse do imóvel!"
Minha honesta opinião é que se um imóvel é meu, sendo que paguei por este bem, posso dar a destinação que achar melhor, ou seja, se quiser mantê-lo sem ninguém, faço isso, pois é meu!!!
Julio Cesar Borges Baiz