JCB COMUNICAÇÃO

Seja bem vindo!
Este blog tem o objetivo de solucionar dúvidas e informar com qualidade e segurança.
Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

sexta-feira, 26 de março de 2010

Justiça de São Paulo suspende alterações da Lei do PSIU

O Prefeito Gilberto Kassab, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), contra a Lei nº 15.133, que altera a Lei do PSIU.
A Justiça de São Paulo acatou o pedido do Prefeito e suspendeu a Lei.
O idealizador da Lei, vereador Carlos Apolinário, líder do DEM na Câmara, disse que vai consultar a Procuradoria da Casa para recorrer da decisão. Ele disse que não conversou com Kassab sobre a lei. "Isso faz parte dos trâmites democráticos, se tudo acabar de forma negativa para ambas as partes poderemos conversar sobre uma saída que possa beneficiar a cidade de São Paulo", disse o parlamentar.
A briga vem ocorrendo depois que a Lei nº 15.133 entrou em vigor e alterou algumas regras da Lei do Programa de Silêncio Urbano - PSIU.
O que muda
1. A medição do som, que antes era feita no local barulhento, agora será feita no local onde está a pessoa que se incomodou com o barulho;
2. Não existirá mais denúncia anônima, ou seja, o denunciante ficará cara a cara com o denunciado e estes, juntos com o perito, averiguarão o volume do som;
3. Se constatada a infração, o denunciado, assim que receber a notificação, terá um prazo de 90 dias para regularizar o volume do som;
4. As multas serão aplicadas de acordo com a legislação abaixo citada.
De acordo com o idealizador da Lei, Vereador Carlos Apolinário (DEM), será uma forma de reduzir o número e o valor das multas aplicadas nos estabelecimentos, além de, praticamente extinguir a denúncia anônima.
“LEI Nº 15.133 DE 15 DE MARÇO DE 2010 (DOM-SP 16.03.2010)
Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida em locais de reuniões e o escalonamento das multas e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Os locais de reuniões deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º. A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações dos locais de reuniões, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151.
§ 2º. Na tomada de medição, com o medidor de nível sonoro, deverá ser extraído do nível de ruído final todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo.
§ 3º. O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante e do denunciado, acompanhado por testemunhas.
Art. 2º. Constatada formalmente a irregularidade, o órgão fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao responsável pelo local onde está havendo a reunião, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade.
Parágrafo único. Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade constatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas.
Art. 3º. As multas a serem aplicadas aos locais de reuniões, concernentes ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Em sendo aplicada multa por irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma:
I – locais de reuniões com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – locais de reuniões com capacidade de 501 (quinhentas e uma) a 800 (oitocentas) pessoas: R$ 700,00 (setecentos reais);
III – locais de reuniões com capacidade de 801 (oitocentas e uma) a 1000 (mil) pessoas: R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV – locais de reuniões com capacidade de 1001 (mil e uma) a 2000 (duas mil) pessoas: R$ 1.000,00 (um mil reais);
V – locais de reuniões com capacidade de 2001 (duas mil e uma) a 3000 (três mil) pessoas: R$ 3.000,00 (três mil reais);
VI – locais de reuniões com capacidade de 3001 (três mil e uma) a 4000 (quatro mil) pessoas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
VII – locais de reuniões com capacidade de 4001 (quatro mil e uma) a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VIII – locais de reuniões com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 4º. No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 15 de março de 2010.
O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues”
Julio Cesar Borges

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário: