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Julio Cesar Borges Baiz
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sábado, 20 de março de 2010

INCENTIVO A CULTURA E AO ENTRETENIMENTO

Este blog não vive só de críticas, prova disso é a recente Lei Municipal, sancionada pelo Prefeito Gilberto Kassab, que concedeu a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias.
Com a edição desta lei, quem ganha é a população que, na "teoria", pagará menos para assistir a um espetáculo, além do município proporcionar o incentivo a cultura e ao entretenimento.
Vale lembrar que esta Lei não permite isenção de ISS para os seguintes casos: espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de “couvert” artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público.
Leia a íntegra da Lei:
"Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010 (DO-MSP 20.03.2010)
Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos serviços e nas condições que especifica.
Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de fevereiro de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Para os efeitos da isenção referida no “caput”, são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;
II - tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional;
III - contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira.
§ 2º. Para os efeitos da isenção referida no “caput”, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas que funcionem em shopping centers.
§ 3º. Somente poderão ser beneficiados pela isenção referida no “caput” os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.
§ 4º. A isenção referida no “caput”, relativa à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.
§ 5º. A isenção referida no “caput” não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de “couvert” artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público.
Art. 2º. A isenção de que trata o art. 1º desta lei não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo
Gilberto Kassab, Prefeito
Clovis de Barros Carvalho, Secretário do Governo Municipal"

Julio Cesar Borges
Nota: Só é permitida a reprodução mediante prévia autorização do autor

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