BDI nº 2 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)
Julio Cesar Borges Baiz
Continuamos com a série de entrevistas sobre “Matrícula de Imóvel”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos uma expert no tema, Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco (Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT e Presidente da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso)
Portanto, fale Doutora!
BDI: Existe diferenças entre loteamento, desmembramento e desdobro?
Maria Aparecida Bianchin: Segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, o parcelamento do solo urbano somente pode ser levado a efeito mediante loteamento ou desmembramento (artigo 2º, “caput”). O loteamento está disciplinado no § 1º, nos seguintes termos: “considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.
A diferença básica entre o loteamento e o desmembramento é que neste último há o aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 6.766/79).
O desdobramento, a seu turno, diferencia-se da figura do desmembramento, na medida em que o primeiro, espécie de parcelamento não contemplado na Lei Federal nº 6.766/79, é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes. Estes devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação.
Simplificando, pode-se dizer que a diferença entre loteamento, desmembramento e desdobramento, consiste no fato de que nos dois primeiros, subdividem-se glebas para gerar lotes, enquanto no último, subdivide-se um lote já existente, para gerar lotes.
BDI: Todas as formas de parcelamento acima indicadas devem ser aprovadas pelo Município?
Maria Aparecida Bianchin: Sim, o desdobro, assim como o desmembramento e o loteamento, necessitam ser aprovados pela municipalidade.
BDI: O registro do parcelamento do solo é obrigatório?
Maria Aparecida Bianchin: O registro do desmembramento ou do loteamento é sempre obrigatório, conforme dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79. Com relação ao desdobro (ou desdobramento), a Lei Federal n.º 6.766/79 nada dispõe a respeito, no entanto, o mesmo é possível com base no art. 167, II, 4, da Lei nº 6.015/73, por ato de averbação.
BDI: Para todas as formas de parcelamento deve-se apresentar os documentos relacionados no art. 18, da Lei nº 6.766/1979?
Maria Aparecida Bianchin: ...
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