BDI nº 22 - ano: 2013 - Fala Doutor! (Entrevistas)
Julio Cesar Borges Baiz
Julio Cesar Borges Baiz
Nesta edição, encerramos a série de entrevistas sobre “como funciona a desapropriação”.
Agradecemos os esclarecimentos prestados pelos Doutores João Francisco Regos e Heloisa Uelze.
Portanto, falem Doutores!
BDI: De que formas poderão ocorrer a imissão na posse da área desapropriada?
Heloisa Uelze: A imissão na posse de área desapropriada acontece depois da sentença judicial que determina o valor da indenização. Esta pode ocorrer de forma amigável e, neste caso, a sentença apenas homologará o valor acordado entre expropriante e expropriado ou como resultado de processo judicial, sendo que nessa hipótese cabe ao juiz determinar através da analise das provas o valor a ser pago.
BDI: Qual a prescrição do ato desapropriatório de área não utilizada para o fim almejado?
João Francisco Regos: Quando o bem desapropriado não é utilizado para o fim almejado nasce o direito do expropriado de retrocessão. Este direito tem o prazo de cinco anos em analogia com o prazo igual previsto no art. 10º do DL nº 3.365/41.
BDI: Como é feito o pagamento da indenização?
João Francisco Regos: Via de regra o pagamento da indenização deve ser prévio à desapropriação; a exceção é de que seja paga em títulos da dívida pública nos prazos estabelecidos.
BDI: Qual o trâmite de um precatório judicial relativo à desapropriação?
João Francisco Regos: O precatório oriundo de uma ação de desapropriação terá natureza comum, ou seja, não será considerado alimentar, devendo ser incluído no orçamento do ente desapropriante no ano subsequente ao de sua emissão se emitido até o fim do primeiro semestre, ou no próximo ano, se emitido depois.
BDI: Na prática, para o levantamento do preço obtido na desapropriação, com base no art. 34 do Dec. Lei 3.365/1941, quem faz o edital para a sua publicação? Em quais jornais são publicados?
Heloisa Uelze: Os editais ...
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