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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Entrevista: Como funciona a desapropriação - Parte I

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 18 - ano: 2013 - (Fala Doutor! Entrevistas)

A partir desta edição iniciamos uma série de entrevistas sobre “como funciona a desapropriação”.
Trata-se de um tema delicado, onde nem sempre é respeitado o direito de propriedade.
Para esclarecimento de como funciona a desapropriação do ponto de vista prático e jurídico, convidamos os Doutores João Francisco Regos e Heloisa Uelze.
Portanto, falem Doutores!

BDI: Como se configura a desapropriação?
João Francisco Regos: A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário de determinado bem a perda do mesmo, sendo este substituído por justa indenização.

BDI: Quais são as legislações que regem a desapropriação?
João Francisco Regos: O instituto da desapropriação foi constitucionalmente incluído pela primeira vez na Constituição Imperial de 1824 a qual deixou para a Lei Ordinária a definição dos casos de desapropriação por necessidade pública. Desde então a desapropriação tem sido tratada pelas Constituições Federais que se seguiram tendo sido incluída na modalidade de desapropriação por interesse social (CF 1946) e para fim de reforma agrária (EC 10/1964). Com a Constituição Cidadã foi criada nova modalidade de desapropriação, esta de competência municipal, por interesse social em seu art. 182, §4º, inc. III. A Lei Complementar 76/1993, alterada pela Lei Complementar 88/1996, disciplina a desapropriação para fim de reforma agrária. No caso da desapropriação por interesse social, a regulamentação vem da Lei 4132/1962.

BDI: Quais são as etapas de um processo de desapropriação?
Heloisa Uelze: O processo de desapropriação acontece em duas fases: a declaratória e a executória. Na primeira, é declarado pelo Poder Público a utilidade pública ou o interesse social do bem. Essa declaração pode ser feita tanto pelo Poder Executivo através de decreto quanto pelo Legislativo por meio de lei, sendo que neste caso o Executivo deverá tomar as medidas necessárias para efetivar a desapropriação.
No ato declaratório devem estar indicados:
a) o sujeito passivo da desapropriação;
b) a descrição do bem a ser desapropriado;
c) declaração de utilidade pública ou interesse social;
d) destinação específica a ser dada ao bem;
e) os fundamentos legais da desapropriação;
f) recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa.
O ato declaratório por si só já produz efeitos. A partir deste o bem está submetido à força expropriatória do Estado, bem como resta fixado o estado do bem, ou seja, serão avaliadas suas condições, benfeitorias e melhoramentos. Além disso, o Poder Público fica autorizado, dentro do razoável, a penetrar no bem a fim de fazer medições, marcações e avaliações do mesmo. Também dá-se início ao prazo de caducidade da declaração que é de cinco anos, por meio judicial. No caso de desapropriação por interesse social a caducidade é reduzida para o prazo de dois anos.
Depois da declaração, o proprietário fica sujeito aos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da medida.
A fase executória da desapropriação pode ser administrativa ou judicial. O procedimento será administrativo quando houver acordo entre as partes quanto ao valor da indenização. Neste caso a decisão judicial será apenas homologatória. Quando não há acordo a fase judicial, que é sempre iniciada pelo Poder Público, discute apenas questões relativas ao preço ou a vício processual.

BDI: Existe algum órgão responsável pelas desapropriações?
Heloisa Uelze: ...

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