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Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

domingo, 11 de novembro de 2012

Entrevista: Corretagem Imobiliária na Prática - Parte I


BDI - Boletim do Direito Imobiliário - Julio Cesar Borges Baiz 

Nesta edição, iniciamos uma série de entrevistas sobre “Corretagem Imobiliária”. Um tema que a cada dia se torna maior devido à grande ascendência do mercado imobiliário e ao grande número de corretores atuantes no País.
Pela grandeza do tema, convidamos, senão a melhor, uma especialista no assunto, Dra. Roseli Hernandes (Diretora da Lello Imóveis e Diretora de Imóveis e Terceiros da Vice-Presidência de Comercialização e Marketing do Secovi).
Portanto, Fala Doutora!

BDI: Quais os conhecimentos necessários que um corretor deve ter sobre os seus clientes e sobre o imóvel que irá apresentar?
Roseli Hernandes: Venda de imóveis é uma venda complexa. Na corretagem imobiliária, não há mais espaço para o trabalho amador e de forma improvisada. Para vender um imóvel o corretor deverá estar preparado para se relacionar, entender e encantar os diferentes tipos de clientes envolvidos no processo decisório de compra.
O profissional do setor, o corretor de imóveis, precisa entender que o produto que comercializa não é barato e significa um investimento para o futuro. Por isso, o comprador precisa estar certo do que está comprando e a venda pode demorar um pouco. Assim, é preciso entrar em contato, mostrar-se atencioso com seu cliente para concretizar o negócio e conquistar o cliente, que provavelmente o indicará para vendas posteriores.
Vender um imóvel é uma arte que precisa obedecer a um processo, e dentro do processo da venda, o corretor precisa atender o cliente interessado da melhor maneira, conhecendo bem o imóvel, as condições do negócio, prestando todas as informações necessárias acerca do negócio específico. Esta fase da venda é muito importante para definir o perfil do cliente, informações estas que serão levantadas através de uma entrevista com o cliente. O art. 723 do Código Civil, dispõe sobre a obrigação do corretor na execução da mediação do negócio imobiliário, podendo responder por perdas e danos pela imprudência ou inobservância desses requisitos.
Art. 723: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Conhecimento sobre o cliente interessado
Informações pessoais: Onde mora, onde trabalha, se estuda e onde estuda, se é casado, se possui filhos, onde trabalha a esposa, onde estuda os filhos, por que pretende mudar?
Informações profissionais: O que faz, quanto tempo trabalha na empresa, tipo de transporte com que vai para o trabalho.
Informações sobre o imóvel que deseja: Casa ou apartamento, região, bairro, rua, tamanho, número de dormitórios, vagas de garagem, jardim, acessos, segurança, interesse em escolas locais, hospitais, comércio em geral, entre outros detalhes sobre o imóvel.
Informações Financeiras: Como pretende pagar, à vista, financiamento, fundo de garantia, permuta, algumas parcelas.
Ao finalizar a entrevista o corretor deve ter a visão do tipo de imóvel que o cliente deseja, e partir para identificar o imóvel que apresentará ao cliente.
Conhecimento do imóvel
O sucesso da venda depende também do conhecimento que o corretor tem sobre o mercado, a região e os imóveis que apresentará ao cliente.
Conhecer os detalhes da região, escolas, transportes, mercados, farmácias, segurança do local, vizinhança, aspectos positivos e negativos,
Conhecer o imóvel: Se é novo ou usado, metragem, número de dormitórios e suítes, número e tamanho da vaga de garagem, área de lazer completo, estado de conservação, tipos de acabamentos, entre outros.
Conhecer as despesas do imóvel: condomínio, IPTU e gás.
Após identificar o imóvel, o corretor deve ...

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Trabalho Temporário: CTPS, Contratação, Modelos, GFIP, GPS e Fiscalização


Julio Cesar Borges Baiz
BST - Boletim de Soluções Trabalhistas

Introdução
Com o fim do ano se aproximando, a economia se torna aquecida pelo grande volume de compras e, com isso, os setores de comércio e indústria têm a necessidade de fazer contratações de mão de obra, e a forma mais comum é o trabalho temporário.

Conceito
O trabalhador temporário (pessoa física), é todo aquele que é contratado, através de uma empresa prestadora de serviços temporários, para preencher a demanda extraordinária de serviços de uma determinada empresa, também chamada de tomadora de serviços. Além disso, os trabalhadores temporários também podem substituir empregados registrados que estão em férias ou que estejam afastados por motivo de auxílio-doença ou licença-maternidade.
Há, portanto, duas empresas envolvidas no processo de contratação de trabalho temporário, a saber:
1. A empresa prestadora de serviços temporários, a qual fará todos os registros dos trabalhadores temporários e encaminhará esses trabalhadores às empresas onde eles prestarão os serviços. Quem paga os trabalhadores é esta empresa prestadora de serviços.
2. A empresa tomadora, onde os trabalhadores temporários irão trabalhar. Esta empresa fará os pagamentos à empresa prestadora, conforme contrato firmado entre ambos. Quem paga o trabalhador temporário, como ficou dito, é a empresa prestadora, mas o trabalhador fica subordinado à empresa tomadora.

Registro na CTPS do Trabalhador Temporário
A empresa prestadora de serviços temporários deverá registrar o trabalhador temporário da seguinte forma:
- Carimbo padronizado lançado na CTPS do trabalhador temporário, na parte de “Anotações Gerais”.

"Modelo de Registro na Carteira Profissional do Trabalhador Temporário – Parte “Anotações Gerais”
“O titular desta Carteira presta serviço temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de 05.11.2012 pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, como determina o art. 10 da citada Lei, auferindo o salário de R$ 1.000,00 (Mil Reais) por 3 (três) meses. Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, § 1º da Lei nº 6.019/74.
Cuiabá, MT, 05 de novembro de 2012
Empresa Tecidos”

Contratação dos Serviços da Empresa de Trabalho Temporário
Para facilitar o entendimento definimos a empresa de trabalho temporário como “Prestadora de Serviços Temporários” e a empresa que necessita dos seus serviços como “Tomadora de Serviços”.
Para começar é sempre importante executar uma pesquisa sobre a empresa prestadora de serviços temporários. Esta pesquisa pode ser feita no Ministério do Trabalho e Emprego, site: http://www.mte.gov.br/Empregador/trabtemp/SIRETT/ConsultaRegistro.asp. Neste site, o tomador de serviços poderá consultar os seguintes dados: Nome da Empresa, CNPJ, Número do Registo e Unidade da Federação.
Agora, vamos ao próximo passo que é a negociação.
A negociação consiste na elaboração e definição do contrato de mão de obra temporária entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços temporários.
No contrato é sempre prudente que todas as cláusulas sejam lidas e acordadas entre as partes.

Modelo de Contrato de Trabalho Temporário
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Entrevista: 13º Salário - Cálculos e Peculiaridades - Parte II - Final

Julio Cesar Borges Baiz
SIT - Soluções Integradas Trabalhistas

Mais uma vez contamos com a experiência de Noemia de Fátima Rosa Angelo (Consultora de Administração de Pessoal, há 15 anos, no grupo CMA Consultoria).
A entrevista desta edição trata do 13º salário, um tema muito comum no final do ano e que sempre gera dúvidas quanto ao direito, ao cálculo e ao pagamento.
Portanto, Fala Gerente!

BST: Como é feito o cálculo do 13º salário para o empregado que, durante o ano-base, se afastou por acidente do trabalho?
Noemia: O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º Salário. Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o cálculo.
A partir do 16º dia de afastamento a responsabilidade pelos pagamentos ao empregado é da Previdência Social, inclusive o 13º salário. Portanto, cabe à empresa complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor integral do 13º salário do empregado mencionado.

BST: Como é feito o cálculo do 13º salário para a empregada que, durante o ano-base, se afastou por licença-maternidade?
Noemia: Empregada afastada do trabalho por motivo de licença-maternidade durante 120 dias, no período de 02.02.2012 a 31.05.2012.
Nesta hipótese, a Previdência Social deverá arcar com o pagamento do 13º salário de 4/12 avos correspondente ao período de afastamento por licença-maternidade e a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário/2012 dessa empregada proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do tempo em que esteve afastada, conforme segue:
– 1/12 avos correspondente ao período de 01.01.2012 a 01.02.2012 (anterior ao afastamento) pagamento pela empresa;
– 7/12 avos relativos ao período de 09.06.2012 a 31.12.2012 (posterior ao afastamento), pagamento pela empresa;
– 4/12 avos pertinentes ao período de afastamento de 02.02.2012 a 31.05.2012 pagamento pela Previdência Social relativo a esse período.

BST: Como é feito o cálculo do 13º salário para o empregado que, durante o ano-base, se afastou para a prestação do serviço militar?
Noemia: No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento.
Exemplo: Funcionário se afastou em 01.09.2012 para prestar serviço militar e percebe o salário de R$ 1.000,00. Neste caso a empresa deve pagar 08/12 avos de 13º Salário.

Cálculo: ....

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Trabalhos temporários crescem no final do ano


Julio Cesar Borges Baiz
SIT - Soluções Integradas Trabalhistas

Mais um final de ano se aproxima e junto com ele vem o 13º Salário e o grande volume de compras.
Como a nossa economia também vem crescendo gradativamente, muitas empresas necessitam reforçar o seu quadro de trabalhadores na temporada, para que se possa dar conta da demanda exigida pelos futuros clientes.
No final do ano a contratação de trabalhadores temporários se torna viável e até imprescindível, justamente porque muitas das empresas não querem contratar trabalhadores efetivos para um período de 2, 3 ou 6 meses. Daí a utilidade em se contratar a mão de obra temporária, onde o empregador apenas registra o prestador de serviços temporário por, no máximo, 6 meses.
Em uma pesquisa encomendada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) e pelo Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem), o final do ano deve motivar a contratação de 155 mil prestadores de serviços temporários.

Fique atento
Nesta edição do BST, à página 9, trazemos até Você um artigo que pretende explicar de maneira objetiva, pontos que podem ser confusos na hora de se contratar uma empresa prestadora de serviços temporários, tais como:
- Quais os direitos do temporário;
- Forma de contratação;
- Registro;
- Guia da Previdência Social;
- Contribuições Previdenciárias (Tomadora, Prestadora e Temporário);
- Modelo de contrato;
- E muito mais...

Fica a dica
É sempre importante para a Tomadora de Serviços realizar uma pesquisa no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e consultar o Programa “Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT (http://www3.mte.gov.br/sistemas/sirett/)”, para checar se a empresta prestadora de serviços temporários está em dia com suas obrigações, para assim, realizar uma contratação de mão de obra temporária sem ter dor de cabeça.