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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Entrevista: Férias - Modalidades e Formas de Cálculos – Final


BST - Boletim de Soluções Trabalhistas nº 9

Julio Cesar Borges Baiz

Continuamos com a entrevista sobre férias, com Noemia de Fátima Rosa Angelo (Consultora de Administração de Pessoal, há 15 anos, no grupo CMA Consultoria). 
Portanto, Fala Gerente!

BST: Quando o empregador pode se recusar a conceder férias? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: As férias são concedidas por ato do empregador e, portanto, a época da concessão será escolhida de acordo com o seu interesse, desde que respeitado o período de 11 meses após a data em que o empregado tiver adquirido o direito e a comunicação das férias ao empregado com 30 dias de antecedência.
Exemplo: A empresa tem um projeto com prazo de entrega para junho e o funcionário participante do projeto solicita suas férias para o mesmo mês, colocando em risco a conclusão do projeto.  A empresa, neste caso, pode recusar o pedido de férias do funcionário e programar para outra data de sua conveniência.

BST: As horas extraordinárias devem ser incluídas na remuneração das férias? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: Devem sim. De acordo com o § 5º, do artigo 142 da CLT, os adicionais por trabalho extraordinário serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Exemplo: A apuração da média de horas extras é efetuada mediante a soma do número de horas extraordinárias realizadas no período aquisitivo das férias, dividindo-se o resultado por 12 meses. O resultado deverá ser multiplicado pelo valor de uma hora extra atual. O valor encontrado será, então, acrescido ao salário do empregado para efeito do cálculo das férias.
Portanto, o funcionário com salário mensal de R$ 2.000,00 e que totalizou no período aquisitivo de férias 48 horas extras a 50%, divide-se por 12 e teremos a média de 4 horas, que corresponde a R$ 54,55 o qual será acrescido ao valor do salário para cálculo das férias.
Cálculo: 
Salário Mensal R$ 2.000,00 + média de horas extras = R$ 54,55
Férias 30 dias = R$ 2.054,55
1/3 Constitucional = R$ 684,85
Total bruto férias = R$ 2.739,40
INSS = R$ 301,33
IRRF = R$ 60,07
Total descontos = R$ 361,40
Total líquido de férias = R$ 2.378,00
Observação: Para apuração da média, consulte a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) a fim de verificar cláusula mais benéfica ao funcionário.

BST: Quando é possível receber as férias em dobro? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: O Empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo. 
Exemplo:
Dias de férias = 30
Remuneração para cálculo das férias = R$ 2.000,00
Período aquisitivo de férias = De 01.06.2010 a 31.05.2011
Data de concessão das férias = De 01.07.2012 a 30.07.2012
Cálculo:
30 dias de férias = R$ 2.000,00
Férias em dobro = R$ 2.000,00
1/3 sobre férias = R$ 666,67
1/3 sobre férias em dobro = R$ 666,67
Total bruto = R$ 5.333,34
Descontos INSS (11% sobre R$ 3.916,20) = R$ 430,78
IRRF (27,5% sobre R$ 4.902,56 = R$ 1.348,20 – R$ 756,53) = R$ 591,67
Líquido a receber = R$ 4.310,89

BST: Empregado dispensado sem justa causa, têm direito ao proporcional das férias?
Noemia Angelo: Sim. Ele têm direito ...

Leia a entrevista completa em www.diariodasleis.com.br

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