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Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Projeto de Expansão do Metro (Até o ano de 2020)

Olá Leitores

Por favor, deem uma boa olhada na imagem abaixo.

Trata-se do Projeto de Expansão das Linhas do Metro, até o ano de 2020.


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Trabalhador Doméstico: 13º Salário e seus respectivos descontos


BST - Boletim de Soluções Trabalhistas nº 9

Julio Cesar Borges Baiz

13º Salário
É um direito do trabalhador doméstico e pode ser pago em duas parcelas. Além de seguir todas as regras previstas para empregados registrados no regime da CLT. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Primeira parcela do 13º Salário: Poderá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário pago no mês anterior.
Segunda parcela do 13º Salário: A segunda parcela poderá ser paga até o dia 20 de dezembro, com base no salário recebido no próprio mês de dezembro.

Empregado com menos de um ano de trabalho
Se o empregado ainda não tiver concluído um ano de trabalho, o pagamento deverá ser na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
Nota: Importante mencionar que a fração superior ou igual a 15 dias de trabalho no mês, corresponde a um mês integral, para efeitos de cálculo do 13º salário.

Descontos do INSS no 13º salário do empregado
Na segunda parcela, deverá ser descontado o INSS. No ano de 2012, o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleceu o seguinte desconto: 

Leia a íntegra deste artigo em www.diariodasleis.com.br

Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho pode ser feita pela internet


SIT - Soluções Integradas Trabalhistas

Julio Cesar Borges Baiz

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, lançou o “Sistema HomologNet”, que agilizará o procedimento na fase de homologação da rescisão do contrato de trabalho (Portarias nºs 1.620 e 1.621, de 14.07.2010 e Instrução Normativa nº 15, de 14.07.2010).

Este sistema permitirá que o empregador cadastre, inclua, altere e exclua as informações referentes à rescisão do contrato de trabalho. Após receber os dados o sistema fará os cálculos e emitirá o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT. Para o trabalhador, o sistema permitirá a consulta das informações contidas na Rescisão do Contrato de Trabalho. 

No sistema antigo o empregado tinha que aguardar quase um mês ou mais para conseguir receber o Seguro Desemprego. Agora, com o novo sistema, o Seguro Desemprego poderá chegar em cinco dias. Isso porque o HomologNet agilizará o processo de rescisão do contrato de trabalho, em seguida, fornecerá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE o controle e o agendamento das rescisões contratuais e integrará os sistemas de maneira a agilizar os procedimentos da liberação do Seguro Desemprego e do FGTS ao empregado.

Leia a íntegra deste artigo no site www.diariodasleis.com

Entrevista: Férias - Modalidades e Formas de Cálculos – Final


BST - Boletim de Soluções Trabalhistas nº 9

Julio Cesar Borges Baiz

Continuamos com a entrevista sobre férias, com Noemia de Fátima Rosa Angelo (Consultora de Administração de Pessoal, há 15 anos, no grupo CMA Consultoria). 
Portanto, Fala Gerente!

BST: Quando o empregador pode se recusar a conceder férias? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: As férias são concedidas por ato do empregador e, portanto, a época da concessão será escolhida de acordo com o seu interesse, desde que respeitado o período de 11 meses após a data em que o empregado tiver adquirido o direito e a comunicação das férias ao empregado com 30 dias de antecedência.
Exemplo: A empresa tem um projeto com prazo de entrega para junho e o funcionário participante do projeto solicita suas férias para o mesmo mês, colocando em risco a conclusão do projeto.  A empresa, neste caso, pode recusar o pedido de férias do funcionário e programar para outra data de sua conveniência.

BST: As horas extraordinárias devem ser incluídas na remuneração das férias? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: Devem sim. De acordo com o § 5º, do artigo 142 da CLT, os adicionais por trabalho extraordinário serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Exemplo: A apuração da média de horas extras é efetuada mediante a soma do número de horas extraordinárias realizadas no período aquisitivo das férias, dividindo-se o resultado por 12 meses. O resultado deverá ser multiplicado pelo valor de uma hora extra atual. O valor encontrado será, então, acrescido ao salário do empregado para efeito do cálculo das férias.
Portanto, o funcionário com salário mensal de R$ 2.000,00 e que totalizou no período aquisitivo de férias 48 horas extras a 50%, divide-se por 12 e teremos a média de 4 horas, que corresponde a R$ 54,55 o qual será acrescido ao valor do salário para cálculo das férias.
Cálculo: 
Salário Mensal R$ 2.000,00 + média de horas extras = R$ 54,55
Férias 30 dias = R$ 2.054,55
1/3 Constitucional = R$ 684,85
Total bruto férias = R$ 2.739,40
INSS = R$ 301,33
IRRF = R$ 60,07
Total descontos = R$ 361,40
Total líquido de férias = R$ 2.378,00
Observação: Para apuração da média, consulte a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) a fim de verificar cláusula mais benéfica ao funcionário.

BST: Quando é possível receber as férias em dobro? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: O Empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo. 
Exemplo:
Dias de férias = 30
Remuneração para cálculo das férias = R$ 2.000,00
Período aquisitivo de férias = De 01.06.2010 a 31.05.2011
Data de concessão das férias = De 01.07.2012 a 30.07.2012
Cálculo:
30 dias de férias = R$ 2.000,00
Férias em dobro = R$ 2.000,00
1/3 sobre férias = R$ 666,67
1/3 sobre férias em dobro = R$ 666,67
Total bruto = R$ 5.333,34
Descontos INSS (11% sobre R$ 3.916,20) = R$ 430,78
IRRF (27,5% sobre R$ 4.902,56 = R$ 1.348,20 – R$ 756,53) = R$ 591,67
Líquido a receber = R$ 4.310,89

BST: Empregado dispensado sem justa causa, têm direito ao proporcional das férias?
Noemia Angelo: Sim. Ele têm direito ...

Leia a entrevista completa em www.diariodasleis.com.br

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Entrevista: Entenda de Locação - Parte II


Julio Cesar Borges Baiz

Continuamos com a série “Entenda de Locação”. E, novamente, contamos com a participação do Doutor Jaques Bushatsky (Advogado e Diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário  - MDDI).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Quem deve fazer o seguro contra incêndio? 
Dr. Jaques: Em contratos de locação, essa obrigação pode ser ajustada. É importante lembrar que cabendo ao locatário, caso ele não contrate o seguro, essa falta consistirá infração contratual grave, podendo ocasionar até mesmo a rescisão do contrato.

BDI: Se o proprietário contrata um seguro contra incêndio de valor inferior ao do imóvel, o que pode acontecer?
Dr. Jaques: Se a responsabilidade pela contratação do seguro era do proprietário e ele o fez por valor insuficiente, arcará com o prejuízo, em caso de sinistro.

BDI: Se no contrato não houver data fixa para o pagamento do aluguel, como deve ser feito?
Dr. Jaques: Essas situações em geral ocorrem por simples, embora incrível, esquecimento. Na prática, o vencimento finda fixado na data em que geralmente for pago o aluguel. Porém, acho que é necessário que em algum momento, um dos contratantes ajuste a data por escrito ou, ainda, que notifique o outro contratante, para determinar um vencimento.

BDI: O contrato verbal é legal?
Dr. Jaques: É perfeitamente legal. O problema que ocorrerá será provar a sua existência. Outro problema: o contrato verbal não dá alguns direitos, como é o caso da locação não residencial na qual, para se permitir a renovatória, se exige um contrato escrito. Outro problema: somente se pode obrigar o inquilino a pagar o IPTU, se isso estiver expresso em contrato. Como na locação verbal não existe contrato expresso,  o locador findará com o ônus do pagamento.

BDI: Como se prova a existência do contrato verbal? 
Dr. Jaques: Em locação, o início da prova é feito com a exibição dos recibos de aluguéis. No mais, se levam testemunhas, se tenta mostrar porque o inquilino mora naquele prédio (que é do locador), como e quando paga, e assim por diante.

BDI: Se uma das partes falecer, o que acontece com o contrato de locação?
Dr. Jaques: Basicamente, o contrato permanece valendo, com os sucessores.

BDI: Em quais situações o proprietário pode retomar o imóvel?
Dr. Jaques: Em regra, ao fim do período contratado, em caso de infração contratual (a mais séria é a falta de pagamento), e ainda, conforme o caso, para uso de descendentes ou ascendentes.

BDI: A venda do imóvel durante um contrato de locação vigente interrompe a locação?
Dr. Jaques: Nem sempre! Em muitos contratos é claramente prevista a continuação da locação, mesmo em caso de venda do imóvel.

BDI: Em quais condições deverá ser devolvido o imóvel locado?
Dr. Jaques: Sempre em perfeito estado, com a única ressalva legal, de que poderá ser devolvido com o desgaste pelo seu uso normal. Em termos bem práticos: a pintura pode estar desgastada, mas não pode existir um buraco na parede. O desgaste é por conta do locador, mas o reparo do buraco, correrá por conta do locatário, exceto em casos muito especiais.

BDI: Caso haja a continuidade da locação, após o vencimento do contrato, deve ser feito um novo contrato?
Dr. Jaques: Não obrigatoriamente. Devo dizer que a vantagem de assinar um novo contrato é deixar bem claro a data do término do novo período, dando segurança aos contratantes. E, no caso das locações não residenciais, o novo prazo poderá ser somado ao período anterior, permitindo, então, a renovação judicial da locação.

Deseja ler esta entrevista completa?
Acesse o BDI - Boletim do Direito Imobiliário, em www.diariodasleis.com.br