O paciente resolveu consultar outros especialistas e o diagnóstico, para a sua surpresa, foi de fadiga crônica. O paciente, portanto, resolveu ajuizar uma ação na justiça por danos morais e pedir indenização.
O Desembargador Sérgio Izidoro Heil assim decidiu: "(...) após iniciar o tratamento recomendado para a depressão, teve invertido seu quadro de saúde, evoluiu bem tanto que compareceu em juízo para o depoimento pessoal, quando afirmou já estava trabalhando e que ficou afastado de suas funções por cerca de 1 (um) ano, o que evidencia mais uma vez o erro de diagnóstico pois a doença afirmada é degenerativa, progressiva e fatal" (fl. 341).
Portanto, o erro do réu não foi apenas de diagnóstico, mas de diagnóstico definitivo de uma doença neurológica que leva à morte ¿ Esclerose Lateral Amiotrófica- sem esgotar todos meios necessários à elaboração de um veredicto, de acordo com os relatos dos profissionais inquiridos em juízo. E se não bastasse, prescreveu remédio de alto custo ao paciente indicado para outra doença ¿ Esclerose Múltipla, conforme afirmaram o perito e os outros profissionais indagados em juízo.
Evidenciada, assim, a imprudência do apelante ao dar diagnóstico precipitado de doença fatal ao apelado, resta configurado o dever de indenizar eventuais danos suportados pelo paciente, a teor do que dispõe o art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
No que tange aos danos materiais arbitrados em Primeiro Grau, nenhuma insurgência há nas razões de apelo. O recurso se restringe apenas contra a existência dos danos morais.
A configuração dos danos morais, todavia, é evidente. Inegável o sofrimento suportado pelo apelado diante de notícia de doença grave que o levaria ao óbito."
Com esta decisão, o valor a ser pago a título de indenização é de R$ 20 mil ao paciente.
Julio Cesar Borges Baiz
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