Julio Cesar Borges Baiz
BDI nº 19 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)
BDI nº 19 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)
Continuamos com a série de entrevistas sobre “Usucapião”.
Para esclarecer as dúvidas, consultamos um estudioso do tema, Dr. Euclydes Jorge Addeu (Advogado há mais de 30 anos nas áreas Cível e Trabalhista).
Portanto, fala Doutor!
BDI: Como cancelar o registro de penhora ou gravame de indisponibilidade em imóvel adquirido por usucapião?
Dr. Euclydes: Partindo do princípio de que a usucapião é propriedade nova, originária, ganhando inclusive matrícula nova, não há passado nem histórico, portanto nem penhora ou outro gravame.
BDI: O que é usucapião extraordinária habi-tacional e quais os requisitos?
Dr. Euclydes: Para a usucapião extraordinária habitacional é necessário que se prove a posse mansa, contínua e pacífica de imóvel urbano para fins de moradia, sem que seja exigido o fator “boa-fé” ou justo título, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 1238, parágrafo único, do Código Civil).
BDI: É possível usucapião de parte ideal? E como é feito o seu registro no RGI?
Dr. Euclydes: A ação de usucapião também serve para sanear propriedade imperfeita, pois nela consta a descrição do imóvel de modo completo. Assim, como a usucapião se legitima pela posse prolongada, é possível que se faça a usucapião de parte ideal de um imóvel, hoje aceita pela jurisprudência, inclusive de apartamento conforme jurisprudência pacificada hoje em dia. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 20409-28.2014.8.26.00)
BDI: É possível usucapião de área remanescente de desmembramento de área?
Dr. Euclydes: Depende, se o (...).
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