JCB COMUNICAÇÃO

Seja bem vindo!
Este blog tem o objetivo de solucionar dúvidas e informar com qualidade e segurança.
Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

sábado, 27 de fevereiro de 2016

Homenagem a Sylvio Augusto - Entrevista no programa "É de Casa", na Rede Globo




Este post é para prestigiar meu amigo Sylvio Augusto, que hoje (27.2.2016), concedeu uma entrevista muito instrutiva e elucidativa sobre o Condômino Inadimplente, no programa "É de Casa", da Rede Globo.

Este é, certamente, o início de todo o sucesso que está por vir. 

Parabéns, principalmente, por levar conteúdo correto, seguro e eficaz para milhares de pessoas!!!

Assistam a entrevista, clicando aqui!!!


sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

quinta-feira, 12 de março de 2015

Condômino que possui área comum “exclusiva” é o responsável pela conservação?

Julio Cesar Borges Baiz 

Em um condomínio, a área comum é utilizada por todos os condôminos e quando há problemas de conserto, manutenção ou conservação, o correto é convocar uma assembleia para definir o reparo.
Como exemplos, podemos citar:
- A garagem que requer pintura;
- Os azulejos da piscina que estão se soltando;
- A manutenção do elevador;
- A pintura da fachada; e vários outros...
Mas, em se tratando de área comum, porém de uso “exclusivo” por um dos condôminos, existe uma grande diferença. Pois, apesar de ser considerada área comum, esta é utilizada por apenas um condômino, o qual portanto deverá arcar sozinho com a conservação.
Como exemplos, podemos citar:
- Conservação do terraço e da cobertura;
- Conservação do box de garagem; entre outros...

A legislação
O Código Civil é muito claro em afirmar que as despesas das áreas comuns de uso exclusivo são de responsabilidade do condômino que as usufrui (art. 1.340, do Código Civil).
O condômino também é responsável pela conservação de sua cobertura e não deve permitir que ocorram danos nas unidades que estão abaixo da sua (art. 1.344, do Código Civil).

Opinião do Especialista
O Doutor Heronides Dantas de Figueiredo (Especialista em Direito Imobiliário e Advogado do Diário das Leis), respondeu uma dúvida semelhante a este artigo, no BDI (informativo especializado em Direito Imobiliário) e disse que:

Convenção de Condomínio

Julio Cesar Borges Baiz 

Algumas regras importantes devem constar da Convenção:
- Discriminar e individualizar as unidades de propriedade exclusiva;
- Determinar a fração ideal para cada unidade;
- Finalidade das unidades;
- Quota proporcional;
- Pagamento das contribuições e das despesas;
- Como será a administração;
- Assembleias, convocação e quorum;
- Multas e penalidades;
- Regimento interno;
- Não contrariar a legislação.
Essas regrinhas básicas podem melhorar, e muito, a convivência no condomínio.
Para realizar alterações posteriores na convenção, será necessário 2/3 das frações ideais, em Assembleia.
Tenha uma boa leitura! 

Até quando Você poderá cobrar as despesas condominiais em atraso?

Julio Cesar Borges Baiz 

Para o desenvolvimento do papel da “convivência em condomínio” é sempre importante honrar o que diz a Convenção Condominial!
As despesas condominiais correspondem a tudo o que o condomínio gasta, como por exemplo: Funcionários, prestadores de serviços, compras de mercadorias, entre outros.
O condômino deverá arcar com as despesas do condomínio, é claro, sempre levando em consideração a proporção exata do seu uso e, principalmente, seguindo o que diz a sua Convenção Condominial (art. 1.336, inciso I do Código Civil).

Ponto de vista da legislação
As despesas condominiais poderão ser cobradas em até 10 (dez) anos, conforme consta no Código Civil (art. 205, do Código Civil).
Por exemplo: Se o condomínio decidir cobrar a dívida com o prazo de dez anos e um dia, este perdeu o direito e não conseguirá recuperar os prejuízos.
Porém, e aqui está um conflito de entendimento, há quem pense que através de ação na justiça, as despesas condominiais poderão ser cobradas em até 5 (cinco) anos (inciso I, do § 5º, do art. 206 do Código Civil).
Vejamos, a seguir, as decisões de nossos tribunais!

Ponto de vista de alguns tribunais
Os tribunais têm entendimentos diferenciados quanto à cobrança das despesas condominiais, conforme exemplos abaixo:

Registro de Imóveis - Parte VI

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 6 - ano: 2015 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta sexta parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Rodrigo Esperança Borba (Oficial Registrador do 4º Registro de Imóveis de Goiânia, GO. Presidente da Associação dos Titulares de Cartórios. Ocupou os seguintes cargos públicos: Juiz Federal Substituto, Delegado de Polícia Federal, Analista Judiciário Executante de Mandados e Analista Judiciário com a função de Oficial de Gabinete na Justiça Federal. Foi também oficial registrador de imóveis no Estado do Mato Grosso do Sul entre 2012 e 2014. Pós graduado em Direito Notarial e Registral e em outras matérias jurídicas. Autor do Livro “Coisa Julgada versus Inconstitucionalidade” e de diversos artigos jurídicos.
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Quero mudar o nome do meu terreno rural, como regularizar?
Dr. Rodrigo: É bastante simples. Basta o proprietário apresentar requerimento, com firma reconhecida, dirigida ao Oficial de Registro de Imóveis solicitando a averbação da alteração da denominação do seu imóvel rural. Após, é importante que o proprietário leve a certidão já atualizada do Registro de Imóveis com o novo nome para o INCRA, para que lá também se altere a denominação em seu cadastro. Destaca-se que a denominação é mais um dos elementos que auxiliam na identificação dos imóveis rurais, conforme art. 176, § 1º, II, 3, “a”, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e também Lei nº 4.947/66, art. 22, § 6º.

BDI: O que é o Registro Torrens?
Dr. Rodrigo: É um procedimento de registro importado da Austrália no fim do século XIX que teve a finalidade, na época, de promover uma melhor “depuração” da propriedade, de modo a tentar colocar um fim a imprecisões acerca das descrições e titularidades dos imóveis. Desde a chegada da Lei de Registros Públicos atual (Lei nº 6.015/73, vigente desde 1976) este sistema se aplica apenas a imóveis rurais, estando o procedimento previsto entre os seus arts. 277 e 288. Para a prática de tal registro, exige-se um procedimento bastante burocrático, no qual o requerente deve apresentar documentos como prova do domínio, memorial e planta, havendo a participação do oficial registrador e também de juiz. A documentação apresentada, após análise do oficial registrador, é encaminhada ao Judiciário para que o juiz competente expeça edital, ouça eventuais interessados e Ministério Público, e, ao final, profira uma sentença deferindo, ou não, a submissão ao Registro Torrens. É um verdadeiro processo, com previsão de oportunidade de contestação e recurso de apelação, por exemplo. A grande diferença para o registro “comum” é que, como se trata de um verdadeiro processo judicial, após o trânsito em julgado da decisão, esta formará coisa julgada, só atacável, pois, por ação rescisória. Por isso que se diz que gera uma presunção absoluta. Já o registro “comum” gera presunção relativa de legalidade, podendo ser impugnado judicialmente em maior extensão. Entretanto, como o registro “comum” já gera este importante efeito de presunção relativa (o qual exige do eventual questionador que ajuíze uma ação judicial, e, ainda, tenha contra si a inversão do ônus da prova), e também porque as descrições dos imóveis rurais melhoraram muito, com um preciso sistema de georreferenciamento que tem a não sobreposição de poligonais certificada pelo INCRA (Lei nº 10.267/01), o Registro Torrens está em franco desuso. Em outras palavras, atualmente se alcança praticamente os mesmos efeitos com um procedimento mais célere perante apenas o cartório de Registro de Imóveis (na verdade o georreferenciamento atual acaba delimitando muito mais precisamente a área do imóvel do que os documentos exigidos no art. 278 da LRP).

BDI: Tenho um terreno rural, em comum com outros, como separar minha parte?
Dr. Rodrigo: Basta que os condôminos solicitem a um Tabelionato de Notas a lavratura de uma escritura de divisão, estremando-se as áreas de cada um. Feita a escritura, deve-se levá-la ao cartório de Registro de Imóveis para registro, quando então a matrícula originária será encerrada, e serão abertas tantas matrículas quantos forem os novos imóveis surgidos da divisão (em respeito ao princípio da unidade da matrícula).

Registro de Imóveis - Parte V

Julio Cesar Borges Baiz 

BDI nº 5 - ano: 2015 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Nesta quinta parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Francisco José Rezende dos Santos (Oficial do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e Diretor do Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS/ANOREG-MG. Professor dos cursos de pós-graduação da PUC Minas e Faculdades Milton Campos. Membro do Conselho Deliberativo do IRIB. Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG.).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Deve-se proceder à averbação do contrato de locação para o locatário ter direito de preferência na venda do imóvel?
Dr. Francisco José: A Lei n. 8.245, de 18/10/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, nos diz, em seu art. 27, que:
Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Assim, a preferência é decorrente de lei. Não é necessário qualquer ato registral para que o locatário tenha preferência. Se o proprietário e locador, por exemplo, vender o imóvel, a locação é rescindida automaticamente, e qualquer eventual prejuízo que o locatário tenha converter-se-á em perdas e danos.
Mas esta mesma lei cria uma situação especial, se este contrato de locação for levado ao Cartório de Registro de Imóveis e for averbado na matrícula do imóvel. Para que o locatário tenha uma garantia maior, quanto ao direito de preferência, a lei dá um “plus” ao locatário que averbar. É o previsto:
Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.