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Cordial Abraço,
Julio Cesar Borges Baiz
julio.jornalista@gmail.com

domingo, 11 de novembro de 2012

Entrevista: Corretagem Imobiliária na Prática - Parte I


BDI - Boletim do Direito Imobiliário - Julio Cesar Borges Baiz 

Nesta edição, iniciamos uma série de entrevistas sobre “Corretagem Imobiliária”. Um tema que a cada dia se torna maior devido à grande ascendência do mercado imobiliário e ao grande número de corretores atuantes no País.
Pela grandeza do tema, convidamos, senão a melhor, uma especialista no assunto, Dra. Roseli Hernandes (Diretora da Lello Imóveis e Diretora de Imóveis e Terceiros da Vice-Presidência de Comercialização e Marketing do Secovi).
Portanto, Fala Doutora!

BDI: Quais os conhecimentos necessários que um corretor deve ter sobre os seus clientes e sobre o imóvel que irá apresentar?
Roseli Hernandes: Venda de imóveis é uma venda complexa. Na corretagem imobiliária, não há mais espaço para o trabalho amador e de forma improvisada. Para vender um imóvel o corretor deverá estar preparado para se relacionar, entender e encantar os diferentes tipos de clientes envolvidos no processo decisório de compra.
O profissional do setor, o corretor de imóveis, precisa entender que o produto que comercializa não é barato e significa um investimento para o futuro. Por isso, o comprador precisa estar certo do que está comprando e a venda pode demorar um pouco. Assim, é preciso entrar em contato, mostrar-se atencioso com seu cliente para concretizar o negócio e conquistar o cliente, que provavelmente o indicará para vendas posteriores.
Vender um imóvel é uma arte que precisa obedecer a um processo, e dentro do processo da venda, o corretor precisa atender o cliente interessado da melhor maneira, conhecendo bem o imóvel, as condições do negócio, prestando todas as informações necessárias acerca do negócio específico. Esta fase da venda é muito importante para definir o perfil do cliente, informações estas que serão levantadas através de uma entrevista com o cliente. O art. 723 do Código Civil, dispõe sobre a obrigação do corretor na execução da mediação do negócio imobiliário, podendo responder por perdas e danos pela imprudência ou inobservância desses requisitos.
Art. 723: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Conhecimento sobre o cliente interessado
Informações pessoais: Onde mora, onde trabalha, se estuda e onde estuda, se é casado, se possui filhos, onde trabalha a esposa, onde estuda os filhos, por que pretende mudar?
Informações profissionais: O que faz, quanto tempo trabalha na empresa, tipo de transporte com que vai para o trabalho.
Informações sobre o imóvel que deseja: Casa ou apartamento, região, bairro, rua, tamanho, número de dormitórios, vagas de garagem, jardim, acessos, segurança, interesse em escolas locais, hospitais, comércio em geral, entre outros detalhes sobre o imóvel.
Informações Financeiras: Como pretende pagar, à vista, financiamento, fundo de garantia, permuta, algumas parcelas.
Ao finalizar a entrevista o corretor deve ter a visão do tipo de imóvel que o cliente deseja, e partir para identificar o imóvel que apresentará ao cliente.
Conhecimento do imóvel
O sucesso da venda depende também do conhecimento que o corretor tem sobre o mercado, a região e os imóveis que apresentará ao cliente.
Conhecer os detalhes da região, escolas, transportes, mercados, farmácias, segurança do local, vizinhança, aspectos positivos e negativos,
Conhecer o imóvel: Se é novo ou usado, metragem, número de dormitórios e suítes, número e tamanho da vaga de garagem, área de lazer completo, estado de conservação, tipos de acabamentos, entre outros.
Conhecer as despesas do imóvel: condomínio, IPTU e gás.
Após identificar o imóvel, o corretor deve ...

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Trabalho Temporário: CTPS, Contratação, Modelos, GFIP, GPS e Fiscalização


Julio Cesar Borges Baiz
BST - Boletim de Soluções Trabalhistas

Introdução
Com o fim do ano se aproximando, a economia se torna aquecida pelo grande volume de compras e, com isso, os setores de comércio e indústria têm a necessidade de fazer contratações de mão de obra, e a forma mais comum é o trabalho temporário.

Conceito
O trabalhador temporário (pessoa física), é todo aquele que é contratado, através de uma empresa prestadora de serviços temporários, para preencher a demanda extraordinária de serviços de uma determinada empresa, também chamada de tomadora de serviços. Além disso, os trabalhadores temporários também podem substituir empregados registrados que estão em férias ou que estejam afastados por motivo de auxílio-doença ou licença-maternidade.
Há, portanto, duas empresas envolvidas no processo de contratação de trabalho temporário, a saber:
1. A empresa prestadora de serviços temporários, a qual fará todos os registros dos trabalhadores temporários e encaminhará esses trabalhadores às empresas onde eles prestarão os serviços. Quem paga os trabalhadores é esta empresa prestadora de serviços.
2. A empresa tomadora, onde os trabalhadores temporários irão trabalhar. Esta empresa fará os pagamentos à empresa prestadora, conforme contrato firmado entre ambos. Quem paga o trabalhador temporário, como ficou dito, é a empresa prestadora, mas o trabalhador fica subordinado à empresa tomadora.

Registro na CTPS do Trabalhador Temporário
A empresa prestadora de serviços temporários deverá registrar o trabalhador temporário da seguinte forma:
- Carimbo padronizado lançado na CTPS do trabalhador temporário, na parte de “Anotações Gerais”.

"Modelo de Registro na Carteira Profissional do Trabalhador Temporário – Parte “Anotações Gerais”
“O titular desta Carteira presta serviço temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de 05.11.2012 pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, como determina o art. 10 da citada Lei, auferindo o salário de R$ 1.000,00 (Mil Reais) por 3 (três) meses. Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, § 1º da Lei nº 6.019/74.
Cuiabá, MT, 05 de novembro de 2012
Empresa Tecidos”

Contratação dos Serviços da Empresa de Trabalho Temporário
Para facilitar o entendimento definimos a empresa de trabalho temporário como “Prestadora de Serviços Temporários” e a empresa que necessita dos seus serviços como “Tomadora de Serviços”.
Para começar é sempre importante executar uma pesquisa sobre a empresa prestadora de serviços temporários. Esta pesquisa pode ser feita no Ministério do Trabalho e Emprego, site: http://www.mte.gov.br/Empregador/trabtemp/SIRETT/ConsultaRegistro.asp. Neste site, o tomador de serviços poderá consultar os seguintes dados: Nome da Empresa, CNPJ, Número do Registo e Unidade da Federação.
Agora, vamos ao próximo passo que é a negociação.
A negociação consiste na elaboração e definição do contrato de mão de obra temporária entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços temporários.
No contrato é sempre prudente que todas as cláusulas sejam lidas e acordadas entre as partes.

Modelo de Contrato de Trabalho Temporário
...

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Entrevista: 13º Salário - Cálculos e Peculiaridades - Parte II - Final

Julio Cesar Borges Baiz
SIT - Soluções Integradas Trabalhistas

Mais uma vez contamos com a experiência de Noemia de Fátima Rosa Angelo (Consultora de Administração de Pessoal, há 15 anos, no grupo CMA Consultoria).
A entrevista desta edição trata do 13º salário, um tema muito comum no final do ano e que sempre gera dúvidas quanto ao direito, ao cálculo e ao pagamento.
Portanto, Fala Gerente!

BST: Como é feito o cálculo do 13º salário para o empregado que, durante o ano-base, se afastou por acidente do trabalho?
Noemia: O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º Salário. Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o cálculo.
A partir do 16º dia de afastamento a responsabilidade pelos pagamentos ao empregado é da Previdência Social, inclusive o 13º salário. Portanto, cabe à empresa complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do abono anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor integral do 13º salário do empregado mencionado.

BST: Como é feito o cálculo do 13º salário para a empregada que, durante o ano-base, se afastou por licença-maternidade?
Noemia: Empregada afastada do trabalho por motivo de licença-maternidade durante 120 dias, no período de 02.02.2012 a 31.05.2012.
Nesta hipótese, a Previdência Social deverá arcar com o pagamento do 13º salário de 4/12 avos correspondente ao período de afastamento por licença-maternidade e a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário/2012 dessa empregada proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do tempo em que esteve afastada, conforme segue:
– 1/12 avos correspondente ao período de 01.01.2012 a 01.02.2012 (anterior ao afastamento) pagamento pela empresa;
– 7/12 avos relativos ao período de 09.06.2012 a 31.12.2012 (posterior ao afastamento), pagamento pela empresa;
– 4/12 avos pertinentes ao período de afastamento de 02.02.2012 a 31.05.2012 pagamento pela Previdência Social relativo a esse período.

BST: Como é feito o cálculo do 13º salário para o empregado que, durante o ano-base, se afastou para a prestação do serviço militar?
Noemia: No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento.
Exemplo: Funcionário se afastou em 01.09.2012 para prestar serviço militar e percebe o salário de R$ 1.000,00. Neste caso a empresa deve pagar 08/12 avos de 13º Salário.

Cálculo: ....

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Trabalhos temporários crescem no final do ano


Julio Cesar Borges Baiz
SIT - Soluções Integradas Trabalhistas

Mais um final de ano se aproxima e junto com ele vem o 13º Salário e o grande volume de compras.
Como a nossa economia também vem crescendo gradativamente, muitas empresas necessitam reforçar o seu quadro de trabalhadores na temporada, para que se possa dar conta da demanda exigida pelos futuros clientes.
No final do ano a contratação de trabalhadores temporários se torna viável e até imprescindível, justamente porque muitas das empresas não querem contratar trabalhadores efetivos para um período de 2, 3 ou 6 meses. Daí a utilidade em se contratar a mão de obra temporária, onde o empregador apenas registra o prestador de serviços temporário por, no máximo, 6 meses.
Em uma pesquisa encomendada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) e pelo Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem), o final do ano deve motivar a contratação de 155 mil prestadores de serviços temporários.

Fique atento
Nesta edição do BST, à página 9, trazemos até Você um artigo que pretende explicar de maneira objetiva, pontos que podem ser confusos na hora de se contratar uma empresa prestadora de serviços temporários, tais como:
- Quais os direitos do temporário;
- Forma de contratação;
- Registro;
- Guia da Previdência Social;
- Contribuições Previdenciárias (Tomadora, Prestadora e Temporário);
- Modelo de contrato;
- E muito mais...

Fica a dica
É sempre importante para a Tomadora de Serviços realizar uma pesquisa no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e consultar o Programa “Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT (http://www3.mte.gov.br/sistemas/sirett/)”, para checar se a empresta prestadora de serviços temporários está em dia com suas obrigações, para assim, realizar uma contratação de mão de obra temporária sem ter dor de cabeça.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Entrevista: Entenda de Locação - Parte VI - Final


BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº 21

Seção: Fala Doutor!

Julio Cesar Borges Baiz 

Nesta edição publicamos a última parte da entrevista “Entenda de Locação”.
Como não poderia deixar de ser, contamos com a experiência e colaboração do Dr. Jaques Bushatsky (Advogado e Diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário - MDDI, em São Paulo, SP).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Quais os cuidados que devemos ter para sublocar um imóvel comercial?
Dr. Jaques: Todos os cuidados que devem ser tomados em qualquer locação e mais um, primordial: obter a anuência do locador. Explico: sem essa anuência, poderá ocorrer a rescisão do contrato de locação e, se isso se der, o locatário se sujeitará de um lado, às penas devidas ao locador e, de outro lado, às indenizações (e eventuais penas) que deverá ao sublocatário que viu ferida a sua expectativa e descumprido o contrato que firmou. Conforme o caso, as indenizações podem ser astronômicas: imagine um sublocatário que invista em instalações grandiosas e tenha, logo em seguida, que sair do imóvel...

BDI: Posso sublocar uma pequena parte de um imóvel comercial?
Dr. Jaques: Novamente, somente com autorização expressa do locador.

BDI: Quais documentos são necessários para formalizar a sublocação?
Dr. Jaques: O básico será um contrato de sublocação, que contém clausulas semelhantes ao contrato de locação, e, sempre, a anuência do locador.

BDI: O sublocatário tem direito à ação renovatória? De que forma?
Dr. Jaques: Tem sim, desde que regular a sublocação e isso está previsto no parágrafo 1º., do artigo 51, da lei das locações.

BDI: Explique como funciona o “Built to Suit”?
Dr. Jaques: Essencialmente, o locatário define que imóvel deseja e quais as características desse imóvel. O locador, por sua vez, constrói ou reforma o imóvel, sob medida para o locatário. Deve ser observado que a locação built to suit é bastante praticada em todo o país e é objeto de um projeto de lei que pretende inserir um artigo 54-A, na lei das locações, regulando essa modalidade especial de locação.

BDI: Contrato de locação pode ser protestado?
Dr. Jaques: No estado de São Paulo, temos a Lei nº 13160, de 2008, prevendo o protesto. E, essa dúvida foi enfrentada pelo STJ, que em junho de 2011 julgou o recurso nº 17400, tendo sido relatora a Ministra Laurita Vaz. No caso específico, se entendeu que aquele contrato tinha o atributo da certeza, era exigível mas não era líquido, o que impedia o protesto. Penso que, na esteira desse julgamento, se forem reunidos os atributos da certeza, exigibilidade e liquidez, será possível o protesto.

BDI: Em um contrato de locação por prazo indeterminado, como deve ser feita a atualização do valor do aluguel?
Dr. Jaques: Os reajustes devem ...

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Entrevista: Entenda de Locação - Parte V

BDI - Boletim do Direito Imobiliário nº 20

Seção: Fala Doutor!

Julio Cesar Borges Baiz 

Continuamos com a série “Entenda de Locação”. E, novamente, com a participação do Dr. Jaques Bushatsky (Advogado e Diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário - MDDI).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Quais as formas de desfazimento de uma locação ainda a prazo determinado?
Dr. Jaques: Exceto a hipótese de acordo, a locação será rompida em caso de infração do contrato, e a mais comum é a falta de pagamento. Evidente, a ruína do prédio desfará a locação, também, por exemplo.

BDI: Quais as garantias existentes para um contrato de locação?
Dr. Jaques: Caução, fiança, seguro de fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, modalidade prevista na lei das locações, mas não praticada no mercado. Cuidado: essa cessão de quotas não se confunde com a caução de títulos...
É interessante observar que a fiança, tradicionalmente a garantia mais utilizada e que responde por cerca de 50% das locações residenciais em São Paulo tem gerado receios, pois é modalidade useiramente objetivada em projetos de lei. Veja, atualmente tramita o projeto de lei do senado nº. 297 de 2012“do Senador Blairo Maggi, tornando impenhorável o bem de família do fiador. A conseqüência da aprovação desse projeto será uma, somente: para dar efetiva garantia, só poderá ser fiador quem tiver mais de um imóvel, ou conseguir provar que tem um patrimônio não imobiliário suficiente para honrar a garantia.

BDI: Quando da devolução do imóvel, o locador pode recusar a receber as chaves, se o imóvel não estiver nas mesmas condições do início da locação? Tem que ser feita a vistoria final?
Dr. Jaques: O locatário findará propondo uma ação de consignação de chaves e se liberará. Nessas hipóteses, se estiver previsto no contrato, poderá ser exigida a vistoria, mas, se nada estiver previsto, porém ela for necessária, restará ao locador promover uma medida judicial de vistoria. Ou seja, não é praticável a recusa das chaves, mas sempre haverá a garantia, ao locador, de caso não receba o imóvel nas condições adequadas, postular indenização frente ao locatário.

BDI: O laudo de vistoria de entrada é um documento indispensável ao contrato?
Dr. Jaques: Formalmente, não é indispensável, pois os contratos costumam incluir uma declaração de que o imóvel está perfeito. Porém, a vistoria é negocialmente interessante, além de consistir em uma homenagem à precisão e à verdade: como alguém negaria algo constado em um laudo assinado por todos?

BDI: Se o locatário abandonar o imóvel locado antes do ajuizamento da ação de despejo, o que fazer?
Dr. Jaques: Sequer seria caso de ingressar com ação de despejo, que, aliás, seria extinta, exceto se a ação judicial contiver, também, pedido de cobrança dos valores dos aluguéis devidos.

BDI: Se o locatário abandonar o imóvel locado depois do ajuizamento da ação de despejo, o que fazer?
Dr. Jaques: Simplesmente deverá ser requerido ao Juiz da causa, a imissão na posse, claramente permitida pelo artigo 66 da Lei das Locações. É uma situação que ocorre mais do que se possa imaginar, aliás, pois parece a alguns locatários que a fuga seja a melhor alternativa. Não é: em seguida, o locador certamente perseguirá a justa satisfação dos seus créditos e, de outro lado, o nome do locatário acionado remanescerá registrado nos cadastros forenses, que sempre serão analisados na hipótese de futuros contratos objetivados por esse locatário.

BDI: Quando o imóvel está na administradora de imóveis para locação, está desocupado e ocorre um roubo da fiação deste imóvel, de quem é a responsabilidade: da administradora ou do proprietário?
Dr. Jaques: Creio que estando o imóvel sob os cuidados do administrador, este responderá pelos danos.

BDI: Se o locatário está inadimplente há mais de 3 meses, o locador poderá propor ação de despejo com pedido liminar, já que a caução de 3 alugueres como garantia da locação ficou absorvida pelo inadimplemento, ficando o contrato desprovido de garantia?
Dr. Jaques: Sim, poderá usar a liminar trazida pela Lei 12112/09. Essa questão já foi analisada pela jurisprudência e talvez o primeiro acórdão em São Paulo tenha sido relatado pelo Desembargador Jayme Queiroz Lopes, quando apreciou o Agravo de Instrumento n° 990.10.126553-2, em maio de 2010.

BDI: O fundo de reserva é de responsabilidade de quem?
Dr. Jaques: (...)

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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Entrevista: Entenda de Locação - Parte IV


BDI - Boletim do Direito Imobiliário - Julio Cesar Borges Baiz 

Continuamos com a série “Entenda de Locação”. E, novamente, com a participação do Dr. Jaques Bushatsky (Advogado e Diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário - MDDI).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: O imóvel com usufruto pode ser dado como caução para locação?
Dr. Jaques: Sim, pode. O problema é que para a viabilidade econômica dessa garantia, o nu proprietário e o usufrutuário deverão assinar. O segundo problema: dado o imóvel em caução e exercida a garantia, será que alguém arremataria esse bem? Se a resposta for negativa, a garantia não terá serventia...

BDI: O contrato de locação pode ser firmado a prazo indeterminado? E com o término no mesmo dia do início?
Dr. Jaques: Nada impede a celebração de contrato por prazo indeterminado. Essa questão de findar sendo contratado por um dia é que é curiosa: de um lado, nada, legalmente, impediria essa celebração. De outro lado, se o interesse fosse exatamente este, locar por um dia para determinada atividade, e não se preferir qualquer outra modalidade de pacto, por que não ajustar, exatamente, pelo prazo de um dia, caso se cuide de uma locação para fins não residenciais? Ou por que não considerá-la uma locação por temporada?

BDI: Qual o prazo que se deve dar na notificação para o inquilino, em locação verbal residencial, quando o locador precisar do imóvel para morar?
Dr. Jaques: Quando a denúncia é motivada, entende-se dispensável a notificação prévia. Mas, a regra geral é notificar concedendo o prazo de 30 dias e notificar é sempre, por uma série de razões jurídicas e práticas, uma medida salutar.

BDI: De que maneira um contrato de locação poderá ser assinado por pessoa tetraplégica ou com mal de parkinson?
Dr. Jaques: Através de uma Procuração Pública, assinada “a rogo”.

BDI: E se qualquer das partes for analfabeta, como se fará?
Dr. Jaques: Neste caso, ele pedirá que alguém assine por ele, o que deverá ser declarado no instrumento. É o que se denomina “assinatura a rogo”.

BDI: Desentupimentos da rede de esgoto da casa alugada é obrigação de quem pagar: do locador ou do locatário?
Dr. Jaques: Trata-se da estrutura do imóvel. Assim, a responsabilidade será do locador, em princípio e sem embargo da eventual responsabilização do locatário, se bem provada a sua culpa pelo entupimento.

BDI: Os locatários inadimplentes e seus fiadores poderão ser negativados junto ao SCPC ou SERASA? De que forma?
Dr. Jaques: Esses serviços de cadastro realizam apontamentos por determinação do credor, que precisará exibir contrato prevendo a relação e a comunicação ao devedor. Também registram apontamentos diante da distribuição de ação judicial ou do protesto de título, deve ser recordado.

BDI: Em uma ação de despejo por falta de pagamento ou para uso próprio, não sendo encontrado o locatário que abandonou o imóvel, o mesmo poderá ser citado por edital?
Dr. Jaques: Acho relevante dizer que ocorrendo o abandono do imóvel, o locador poderá requerer que o juiz autorize a imissão na posse. No que se refere à cobrança do que for devido pelo locatário que desapareceu, restará iniciar a relação litigiosa através da citação por edital, se superadas sem sucesso as outras formas de citação.

BDI: Quais os requisitos para o locatário propor uma ação renovatória?
Dr. Jaques: Basicamente, o locatário precisará portar contrato de locação celebrado por escrito, com prazo determinado de ao menos cinco anos (um contrato ou vários sucessivos que somem cinco anos); deverá provar que explora o mesmo ramo de negócio pelos últimos três anos, ao menos; precisará demonstrar que cumpriu perfeitamente o contrato de locação e, não nos esqueçamos, deverá propor a ação judicial no máximo um ano e no mínimo seis meses antes da data de término do prazo do contrato de locação que vige e vai vencer.

BDI: Existe direito de preferência para o locatário diante de contrato de locação firmado anteriormente à decretação de falência do locador?
Dr. Jaques: Pensa-se em direito de preferência diante da alienação do imóvel. Pois bem, na falência, o que interessa é que o imóvel será alienado por decisão judicial e esta é uma das hipóteses não alcançadas pelo direito de preferência do locatário.

Entrevista: Entenda de Locação - Parte III


BDI - Boletim do Direito Imobiliário - Julio Cesar Borges Baiz 

Continuamos com a série “Entenda de Locação”. E, novamente, com a participação do Doutor Jaques Bushatsky (Advogado e Diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário - MDDI).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Qual o prazo para se propor ação renovatória em contrato de locação comercial?
Dr. Jaques: Esta questão é importante: a ação deverá ser ajuizada entre um ano e seis meses antes da data de término do período contratado. Cuidado: é necessário propor a ação renovatória, não sendo suficiente que se mande uma carta ao locador manifestando o interesse na renovação. Se não for proposta a ação, ocorrerá a decadência do direito do locatário.

BDI: O locatário pode desocupar o imóvel antes do prazo normal?
Dr. Jaques: Pode. Mas devemos lembrar que ao devolver o imóvel antes do termo do contrato, o inquilino estará desrespeitando o combinado e, por isso, deverá arcar com uma multa.

BDI: Que prazo o inquilino tem para desocupar o imóvel?
Dr. Jaques: A situação mais clássica é a de inquilino notificado, quando já esgotado o período de locação combinado. Nessa situação, o prazo é de trinta dias.

BDI: O locador pode pedir a desocupação do imóvel antes do término do contrato?
Dr. Jaques: Nunca, exceto se ocorrer infração do contrato pelo locatário, como por exemplo, a falta de pagamento do aluguel.

BDI: Se o proprietário recebeu uma oferta muito boa pelo seu imóvel, este pode despejar o atual inquilino? E o inquilino tem algum direito?
Dr. Jaques: Não, durante o período do contrato, não poderá. Porém, depois de findo o período ajustado, pode ser que a locação tenha se prorrogado por prazo indeterminado e então, bastará ao locador pedir o imóvel e, após a saída do locatário, alugá-lo como lhe aprouver.

BDI: O proprietário tem obrigação de aceitar a devolução das chaves de um imóvel, cujo locatário esteja devendo aluguéis, encargos ou reparos de danos?
Dr. Jaques: Ele recebe as chaves, porém, ressalva no recibo de chaves tudo que estiver em aberto: valores, indenizações etc.

BDI: O locatário pode sublocar o imóvel?
Dr. Jaques: Só poderá sublocar, se o contrato o permitir. Se o contrato proibir a sublocação, esta, se feita, motivará o despejo por infração contratual.

Direitos dos empregados que trabalharão nas eleições


SIT - Soluções Integradas Trabalhistas - Julio Cesar Borges Baiz

Mais uma eleição se aproxima e com ela muitos profissionais trabalharão para as juntas eleitorais.
Com o objetivo de informar, listamos os benefícios concedidos pela Justiça Eleitoral aos profissionais convocados para as eleições:

1. Todos os eleitores convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas eleitorais, além dos auxiliares, serão dispensados dos seus respectivos serviços;

2. A justiça eleitoral deve emitir uma declaração comprovando que o eleitor trabalhou;

3. O direito ao gozo do dobro de dias. Por exemplo: Um profissional que trabalhou um dia como mesário terá direito a dois dias de folga na empresa onde trabalha;

4. O gozo do dobro de dias também se estende para as hipóteses de convocação para treinamentos, preparação, montagem de locais para votação e quaisquer outros eventos que a Justiça Eleitoral necessitar;

5. O eleitor convocado para o trabalho não poderá sofrer qualquer tipo de prejuízo em sua remuneração, ou seja, não poderá ter nenhum tipo de desconto em seu salário;

6. Os dias a serem compensados pelos empregados não podem ser convertidos em pagamento em dinheiro;

Clique aqui para ler o restante deste artigo.

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP


SIT - Soluções Integradas Trabalhistas - Julio Cesar Borges Baiz

Quem é obrigado a preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário
Todas as empresas que exercem atividades com agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e que possam justificar a concessão de aposentadoria especial devem preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Nota: Veja no final deste artigo o Modelo do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Finalidades do PPP
a) comprovação para conceder os benefícios previdenciários, sendo um deles, a aposentadoria especial (concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição);
b) conceder ao trabalhador informações dadas pela empresa para: Previdência Social, órgãos públicos e sindicatos; e,
c) conceder às empresas e aos órgãos públicos, informações corretas para o desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica.

Atualização do PPP
Deverá ser atualizado nas situações em que ocorrerem alterações:
- de produtos;
- de locais de trabalho;
- de processos;
- de condições ambientais;
- de agentes nocivos; e
- de quaisquer outras alterações e modificações a que estiver sujeito o trabalhador.
Nota: Contudo, quando permanecerem inalteradas suas informações, a atualização do PPP deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano.

Instituição do PPP
O PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003 e tornou-se obrigatório a partir de 01.01.2004.
Trata-se de um formulário que contém todo o histórico laboral do empregado e alguns dados da empresa. Contém todas as informações atualizadas relativas ao empregado e à empresa, com o intuito de prestar informações ao INSS, como por exemplo: atividades desenvolvidas, dados administrativos, registros ambientais (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), resultados de monitoração biológica (PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), exames médicos, exposições a fatores de risco e a agentes nocivos, entre outros. (Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05.12.2003).

Comprovação da entrega do PPP ao empregado
A empresa, no momento da dispensa do empregado, é obrigada a fornecer a ele uma cópia atualizada e autêntica do PPP, sob pena de multa, caso não o faça.
Para a empresa comprovar que entregou o PPP ao empregado, basta fazer um recibo à parte.

Clique aqui para ler o restante deste artigo.

Entrevista: 13º Salário - Cálculos e Peculiaridades - Parte I


BST - Boletim de Soluções Trabalhistas nº 10 - Julio Cesar Borges Baiz

Mais uma vez contamos com a experiência de Noemia de Fátima Rosa Angelo (Consultora de Administração de Pessoal, há 15 anos, no grupo CMA Consultoria).
A entrevista desta edição trata do 13º salário, um tema muito comum no final do ano e que sempre gera dúvida a quem tem ou não esse direito e quanto às suas várias formas de cálculos.
Portanto, Fala Gerente!

BST: A quem é devida a gratificação natalina (13º salário)?
Noemia: É devida indistintamente a toda categoria de empregados, inclusive os domésticos e o trabalhador avulso. Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados e pensionistas.

BST: Em quantas vezes pode ser pago o 13º salário?
Noemia: O 13º salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, juntamente com as férias, e se não houver solicitação de férias neste período a 1ª Parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro e a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro. A antecipação é obrigatória e o empregador não pode pagar o 13º salário apenas no dia 20 de dezembro. Caso deseje pagar em parcela única, o valor integral deve ser pago até 30 de novembro.

BST: Como é feito o cálculo da primeira parcela do 13º salário? Pode dar um exemplo de cálculo?
Noemia: A primeira parcela do 13º Salário corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Exemplo: Funcionário com salário de R$ 1.000,00 que trabalhou no período de 01/01/12 a 14/03/12. terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13o proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.
Cálculo: R$ 1.000,00 : 12 = 83,33 X 2 avos = R$ 166,67 total 13º Salário. Sendo R$ 83,33 o valor da 1ª Parcela 13º Salário.

BST: Como é feito o cálculo da segunda parcela do 13º salário? Pode dar um exemplo de cálculo?
Noemia: A 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1ª Parcela.
Exemplo: Funcionário com salário de R$ 1.200,00 que trabalhou no período de 01/01/12 à 18/12/12. terá direito a 12 (doze avos) de 13o salário, sendo que recebeu em novembro R$ 500,00 referentes à 1ª Parcela 13º Salário.                                                                                                                                              
Cálculo:
R$ 1.200,00 = 12 (doze avos) – (13º Salário integral)                                                                                                                
R$ 500,00 (deduzindo a 1ª Parcela  paga em 30 de novembro)
R$ 108,00 (INSS)                                                                                                                                                              
R$ 592,00 (valor líquido da 2ª Parcela do 13º Salário)

BST: Como deve ser pago o 13º salário de um comissionista? Pode dar um exemplo de cálculo?
Noemia: Quando a remuneração do empregado for variável, em decorrência de comissões, deve-se apurar a média dos valores recebidos. Se a remuneração do empregado for composta de parte fixa e parte variável, será apurada a média mensal da parte variável, somando-se ao valor da parte fixa.
Exemplo: Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a novembro no valor de R$ 1.100,00 e percebe salário fixo de R$ 1.000,00.
Cálculo: ...

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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Projeto de Expansão do Metro (Até o ano de 2020)

Olá Leitores

Por favor, deem uma boa olhada na imagem abaixo.

Trata-se do Projeto de Expansão das Linhas do Metro, até o ano de 2020.


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Trabalhador Doméstico: 13º Salário e seus respectivos descontos


BST - Boletim de Soluções Trabalhistas nº 9

Julio Cesar Borges Baiz

13º Salário
É um direito do trabalhador doméstico e pode ser pago em duas parcelas. Além de seguir todas as regras previstas para empregados registrados no regime da CLT. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Primeira parcela do 13º Salário: Poderá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário pago no mês anterior.
Segunda parcela do 13º Salário: A segunda parcela poderá ser paga até o dia 20 de dezembro, com base no salário recebido no próprio mês de dezembro.

Empregado com menos de um ano de trabalho
Se o empregado ainda não tiver concluído um ano de trabalho, o pagamento deverá ser na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
Nota: Importante mencionar que a fração superior ou igual a 15 dias de trabalho no mês, corresponde a um mês integral, para efeitos de cálculo do 13º salário.

Descontos do INSS no 13º salário do empregado
Na segunda parcela, deverá ser descontado o INSS. No ano de 2012, o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleceu o seguinte desconto: 

Leia a íntegra deste artigo em www.diariodasleis.com.br

Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho pode ser feita pela internet


SIT - Soluções Integradas Trabalhistas

Julio Cesar Borges Baiz

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, lançou o “Sistema HomologNet”, que agilizará o procedimento na fase de homologação da rescisão do contrato de trabalho (Portarias nºs 1.620 e 1.621, de 14.07.2010 e Instrução Normativa nº 15, de 14.07.2010).

Este sistema permitirá que o empregador cadastre, inclua, altere e exclua as informações referentes à rescisão do contrato de trabalho. Após receber os dados o sistema fará os cálculos e emitirá o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT. Para o trabalhador, o sistema permitirá a consulta das informações contidas na Rescisão do Contrato de Trabalho. 

No sistema antigo o empregado tinha que aguardar quase um mês ou mais para conseguir receber o Seguro Desemprego. Agora, com o novo sistema, o Seguro Desemprego poderá chegar em cinco dias. Isso porque o HomologNet agilizará o processo de rescisão do contrato de trabalho, em seguida, fornecerá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE o controle e o agendamento das rescisões contratuais e integrará os sistemas de maneira a agilizar os procedimentos da liberação do Seguro Desemprego e do FGTS ao empregado.

Leia a íntegra deste artigo no site www.diariodasleis.com

Entrevista: Férias - Modalidades e Formas de Cálculos – Final


BST - Boletim de Soluções Trabalhistas nº 9

Julio Cesar Borges Baiz

Continuamos com a entrevista sobre férias, com Noemia de Fátima Rosa Angelo (Consultora de Administração de Pessoal, há 15 anos, no grupo CMA Consultoria). 
Portanto, Fala Gerente!

BST: Quando o empregador pode se recusar a conceder férias? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: As férias são concedidas por ato do empregador e, portanto, a época da concessão será escolhida de acordo com o seu interesse, desde que respeitado o período de 11 meses após a data em que o empregado tiver adquirido o direito e a comunicação das férias ao empregado com 30 dias de antecedência.
Exemplo: A empresa tem um projeto com prazo de entrega para junho e o funcionário participante do projeto solicita suas férias para o mesmo mês, colocando em risco a conclusão do projeto.  A empresa, neste caso, pode recusar o pedido de férias do funcionário e programar para outra data de sua conveniência.

BST: As horas extraordinárias devem ser incluídas na remuneração das férias? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: Devem sim. De acordo com o § 5º, do artigo 142 da CLT, os adicionais por trabalho extraordinário serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Exemplo: A apuração da média de horas extras é efetuada mediante a soma do número de horas extraordinárias realizadas no período aquisitivo das férias, dividindo-se o resultado por 12 meses. O resultado deverá ser multiplicado pelo valor de uma hora extra atual. O valor encontrado será, então, acrescido ao salário do empregado para efeito do cálculo das férias.
Portanto, o funcionário com salário mensal de R$ 2.000,00 e que totalizou no período aquisitivo de férias 48 horas extras a 50%, divide-se por 12 e teremos a média de 4 horas, que corresponde a R$ 54,55 o qual será acrescido ao valor do salário para cálculo das férias.
Cálculo: 
Salário Mensal R$ 2.000,00 + média de horas extras = R$ 54,55
Férias 30 dias = R$ 2.054,55
1/3 Constitucional = R$ 684,85
Total bruto férias = R$ 2.739,40
INSS = R$ 301,33
IRRF = R$ 60,07
Total descontos = R$ 361,40
Total líquido de férias = R$ 2.378,00
Observação: Para apuração da média, consulte a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) a fim de verificar cláusula mais benéfica ao funcionário.

BST: Quando é possível receber as férias em dobro? Pode dar um exemplo?
Noemia Angelo: O Empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo. 
Exemplo:
Dias de férias = 30
Remuneração para cálculo das férias = R$ 2.000,00
Período aquisitivo de férias = De 01.06.2010 a 31.05.2011
Data de concessão das férias = De 01.07.2012 a 30.07.2012
Cálculo:
30 dias de férias = R$ 2.000,00
Férias em dobro = R$ 2.000,00
1/3 sobre férias = R$ 666,67
1/3 sobre férias em dobro = R$ 666,67
Total bruto = R$ 5.333,34
Descontos INSS (11% sobre R$ 3.916,20) = R$ 430,78
IRRF (27,5% sobre R$ 4.902,56 = R$ 1.348,20 – R$ 756,53) = R$ 591,67
Líquido a receber = R$ 4.310,89

BST: Empregado dispensado sem justa causa, têm direito ao proporcional das férias?
Noemia Angelo: Sim. Ele têm direito ...

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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Entrevista: Entenda de Locação - Parte II


Julio Cesar Borges Baiz

Continuamos com a série “Entenda de Locação”. E, novamente, contamos com a participação do Doutor Jaques Bushatsky (Advogado e Diretor da Mesa de Debates de Direito Imobiliário  - MDDI).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Quem deve fazer o seguro contra incêndio? 
Dr. Jaques: Em contratos de locação, essa obrigação pode ser ajustada. É importante lembrar que cabendo ao locatário, caso ele não contrate o seguro, essa falta consistirá infração contratual grave, podendo ocasionar até mesmo a rescisão do contrato.

BDI: Se o proprietário contrata um seguro contra incêndio de valor inferior ao do imóvel, o que pode acontecer?
Dr. Jaques: Se a responsabilidade pela contratação do seguro era do proprietário e ele o fez por valor insuficiente, arcará com o prejuízo, em caso de sinistro.

BDI: Se no contrato não houver data fixa para o pagamento do aluguel, como deve ser feito?
Dr. Jaques: Essas situações em geral ocorrem por simples, embora incrível, esquecimento. Na prática, o vencimento finda fixado na data em que geralmente for pago o aluguel. Porém, acho que é necessário que em algum momento, um dos contratantes ajuste a data por escrito ou, ainda, que notifique o outro contratante, para determinar um vencimento.

BDI: O contrato verbal é legal?
Dr. Jaques: É perfeitamente legal. O problema que ocorrerá será provar a sua existência. Outro problema: o contrato verbal não dá alguns direitos, como é o caso da locação não residencial na qual, para se permitir a renovatória, se exige um contrato escrito. Outro problema: somente se pode obrigar o inquilino a pagar o IPTU, se isso estiver expresso em contrato. Como na locação verbal não existe contrato expresso,  o locador findará com o ônus do pagamento.

BDI: Como se prova a existência do contrato verbal? 
Dr. Jaques: Em locação, o início da prova é feito com a exibição dos recibos de aluguéis. No mais, se levam testemunhas, se tenta mostrar porque o inquilino mora naquele prédio (que é do locador), como e quando paga, e assim por diante.

BDI: Se uma das partes falecer, o que acontece com o contrato de locação?
Dr. Jaques: Basicamente, o contrato permanece valendo, com os sucessores.

BDI: Em quais situações o proprietário pode retomar o imóvel?
Dr. Jaques: Em regra, ao fim do período contratado, em caso de infração contratual (a mais séria é a falta de pagamento), e ainda, conforme o caso, para uso de descendentes ou ascendentes.

BDI: A venda do imóvel durante um contrato de locação vigente interrompe a locação?
Dr. Jaques: Nem sempre! Em muitos contratos é claramente prevista a continuação da locação, mesmo em caso de venda do imóvel.

BDI: Em quais condições deverá ser devolvido o imóvel locado?
Dr. Jaques: Sempre em perfeito estado, com a única ressalva legal, de que poderá ser devolvido com o desgaste pelo seu uso normal. Em termos bem práticos: a pintura pode estar desgastada, mas não pode existir um buraco na parede. O desgaste é por conta do locador, mas o reparo do buraco, correrá por conta do locatário, exceto em casos muito especiais.

BDI: Caso haja a continuidade da locação, após o vencimento do contrato, deve ser feito um novo contrato?
Dr. Jaques: Não obrigatoriamente. Devo dizer que a vantagem de assinar um novo contrato é deixar bem claro a data do término do novo período, dando segurança aos contratantes. E, no caso das locações não residenciais, o novo prazo poderá ser somado ao período anterior, permitindo, então, a renovação judicial da locação.

Deseja ler esta entrevista completa?
Acesse o BDI - Boletim do Direito Imobiliário, em www.diariodasleis.com.br