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Julio Cesar Borges Baiz
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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

A importância do BDI

Análise do Dr. Rodrigo Karpat 

BDI nº 3 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

A partir desta edição, de maneira esporádica, publicaremos a visão de nossos leitores e colaboradores sobre o BDI e sua importância para solucionar problemas no direito imobiliário.
O primeiro a participar desta enquete é um velho conhecido nosso, estudioso e articulista assíduo, doutor Rodrigo Karpat (Advogado imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: Qual a sua opinião sobre o BDI?
Dr. Rodrigo Karpat: O BDI é um facilitador na vida dos operadores do direito e dos interessados no Direito Imobiliário.

BDI: O que o BDI representa na sua profissão?
Dr. Rodrigo Karpat: O BDI economiza um tempo precioso na vida dos advogados e operadores da área, pois sempre atualiza os principais temas pertinentes à vida em condomínios e imóveis.

BDI: Por que é cliente/colaborador do BDI?
Dr. Rodrigo Karpat: Sou cliente e colaborador, pois me identifico com a publicação, utilizo para me manter atualizado, dividir com o meu pessoal, e muitas vezes discutir os temas ali elencados a fim de atualizar e integrar o escritório.

BDI: O BDI já lhe auxiliou em um caso difícil?
Dr. Rodrigo Karpat: Com certeza, como temos muitos casos judiciais dos temas em questão, não tem um boletim que deixe de mencionar algo que estamos discutindo sob judice.

BDI: Pode contar como foi?
Dr. Rodrigo Karpat: Por diversas vezes buscamos jurisprudências que não foram encontradas, ou não estavam mais disponíveis no banco de dados dos Tribunais e a solução estava no BDI. Da mesma forma, já tivemos redefinição de estratégia de casos, após a leitura do boletim, principalmente pela alto nível dos textos dos colaboradores.

BDI: Recomendaria o BDI? Por que?
Dr. Rodrigo Karpat: É essencial ao operador do direito imobiliário que quer estar atualizado com o mercado de forma rápida e fácil. 

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Jornal "O Diário das Leis", nº 2 de 2014







Capa BDI - Boletim do Direito Imobiliário, nº 2/2014

Capa BDI - Boletim do Direito Imobiliário, nº 1/2014

Entrevista: Matrícula de Imóvel - Parte IV - Desmembramento, Desdobro e Loteamento

BDI nº 2 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Julio Cesar Borges Baiz
Continuamos com a série de entrevistas sobre “Matrícula de Imóvel”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos uma expert no tema, Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco (Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT e Presidente da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso)
Portanto, fale Doutora!

BDI: Existe diferenças entre loteamento, desmembramento e desdobro?
Maria Aparecida Bianchin: Segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, o parcelamento do solo urbano somente pode ser levado a efeito mediante loteamento ou desmembramento (artigo 2º, “caput”). O loteamento está disciplinado no § 1º, nos seguintes termos: “considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.
A diferença básica entre o loteamento e o desmembramento é que neste último há o aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 6.766/79).
O desdobramento, a seu turno, diferencia-se da figura do desmembramento, na medida em que o primeiro, espécie de parcelamento não contemplado na Lei Federal nº 6.766/79, é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes. Estes devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação.
Simplificando, pode-se dizer que a diferença entre loteamento, desmembramento e desdobramento, consiste no fato de que nos dois primeiros, subdividem-se glebas para gerar lotes, enquanto no último, subdivide-se um lote já existente, para gerar lotes.

BDI: Todas as formas de parcelamento acima indicadas devem ser aprovadas pelo Município?
Maria Aparecida Bianchin: Sim, o desdobro, assim como o desmembramento e o loteamento, necessitam ser aprovados pela municipalidade.

BDI: O registro do parcelamento do solo é obrigatório?
Maria Aparecida Bianchin: O registro do desmembramento ou do loteamento é sempre obrigatório, conforme dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79. Com relação ao desdobro (ou desdobramento), a Lei Federal n.º 6.766/79 nada dispõe a respeito, no entanto, o mesmo é possível com base no art. 167, II, 4, da Lei nº 6.015/73, por ato de averbação.

BDI: Para todas as formas de parcelamento deve-se apresentar os documentos relacionados no art. 18, da Lei nº 6.766/1979?
Maria Aparecida Bianchin: ...

Entrevista: Matrícula de Imóvel - Parte III

BDI nº 1 - ano: 2014 - Fala Doutor! (Entrevistas)

Julio Cesar Borges Baiz

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Matrícula de Imóvel”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos uma expert no tema, Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco (Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT e Presidente da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso)
Portanto, fale Doutora!

BDI: Imóvel matriculado em outra circunscrição para transferência para nova circunscrição, como proceder a abertura de matrícula?
Maria Aparecida Bianchin: O interessado deverá apresentar requerimento ao oficial de registro da atual Circunscrição Imobiliária, acompanhado de certidão em inteiro teor e ônus atualizada da matrícula. Após realizada a abertura da matrícula, o oficial informará tal fato ao cartório do registro anterior, para que proceda às anotações de praxe.

BDI: De que maneira uma matrícula pode ser bloqueada?
Maria Aparecida Bianchin: O bloqueio da matrícula se dá por ato de averbação, em cumprimento à ordem judicial, consoante previsão do art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73, que dispõe que se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das testemunhas, o bloqueio da matrícula do imóvel.
Averbado o bloqueio da matrícula, o oficial de registro não poderá praticar mais qualquer ato, a não ser que por autorização judicial, até que seja cancelado o bloqueio.

BDI: Como deve ser aberta uma matrícula, tratando-se de usucapião?
Maria Aparecida Bianchin: Tratando-se de usucapião, é aberta uma nova matrícula para o imóvel, com base na sentença que declarar tal modalidade de aquisição. Via de regra, os ônus existentes na matrícula anterior não serão levados para a matrícula nova, por ser a usucapião considerada forma originária de aquisição, ou seja, que não guarda qualquer relação com a matrícula anterior e os direitos nela registrados. O oficial faz uma averbação na matrícula anterior, noticiando que o imóvel foi usucapido e que é objeto de nova matrícula, para evitar duplicidades e conferir segurança jurídica.

BDI: O que é o Princípio da Unitariedade?
Maria Aparecida Bianchin: Trata-se ...

Entrevista: Matrícula de Imóvel - Parte II

BDI nº 24 - ano: 2013 - Fala Doutor! (Entrevistas)


Julio Cesar Borges Baiz 

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Matrícula de Imóvel”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos uma expert no tema, Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco (Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT e Presidente da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso)
Portanto, fale Doutora!

BDI: O que é necessário para a viabilização do registro de um imóvel na matrícula?
Maria Aparecida Bianchin: Para que um ato de registro possa ser praticado deve ser apresentado título hábil, ou seja, um dos títulos elencados no art. 221, da Lei nº 6.015/73, e que o título apresentado preencha todos os requisitos legais para a constituição, transferência, modificação e/ou extinção dos direitos reais e/ou dos negócios e títulos que a lei atribua ao Registro Imobiliário.

BDI: Qual o Livro registrário destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados ao mesmo?
Maria Aparecida Bianchin: Todos os atos relacionados ao imóvel, ou seja, a matrícula, o registro e a averbação, na vigência da Lei nº 6.015/73, são lançados no Livro nº 2 - Registro Geral.

BDI: É possível o registro de imóvel na matrícula em nome de firma individual?
Maria Aparecida Bianchin: Dispõe o Código Civil que o nome do empresário individual deverá ser o mesmo da pessoa natural (Art° 1.156 do CCB), estreitando o vínculo entre a empresa individual e a pessoa natural. Todavia, é possível que um ou mais imóveis sejam destinados exclusivamente para a atividade de empresário individual, não obstante continuar a fazer parte do patrimônio da pessoa natural, pois o empresário individual não é pessoa jurídica, mas simplesmente a ela equiparado para fins tributários. 
O art. ...

Entrevista: Matrícula de Imóvel - Parte I

BDI nº 23 - ano: 2013 - Fala Doutor! (Entrevistas)


Julio Cesar Borges Baiz 

Nesta edição, iniciamos uma série de entrevistas sobre “Matrícula de Imóvel”.
Para responder às nossas perguntas, convocamos uma expert no tema, Dra. Maria Aparecida Bianchin Pacheco (Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT e Presidente da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso)
Portanto, fale Doutora!

BDI: O que é a matrícula do imóvel?
Maria Aparecida Bianchin: Matrícula do imóvel é a folha do livro 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis destinada à identificação do imóvel pela sua denominação, área, localização, características e confrontações, do(s) titular(es) do direito de propriedade, e do(s) número(s) do(s) registro(s) anterior(es), e sobre a qual serão praticados atos de registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis.

BDI: O que é a matrícula mãe?
Maria Aparecida Bianchin: Chama-se de matrícula mãe aquela da qual originam-se outras matrículas para imóveis desmembrados, loteados ou resultantes de incorporações e condomínios, ou seja, é a matrícula que engloba um empreendimento no seu todo antes da abertura das matrículas das frações ideais destinadas às unidades futuras ou dos lotes.

BDI: Quais os preceitos legais que regem o registro e/ou matrícula do imóvel?
Maria Aparecida Bianchin: Os preceitos legais que regem a matrícula, o registro e a averbação no Registro Imobiliário estão contidos na Lei Federal nº 6.015/73, nos arts. 167 ao 299.

BDI: O que é transcrição e inscrição?
Maria Aparecida Bianchin: Transcrição é o registro ...

Entrevista: Como funciona a desapropriação - Parte V - Final

BDI nº 22 - ano: 2013 - Fala Doutor! (Entrevistas)


Julio Cesar Borges Baiz 

Nesta edição, encerramos a série de entrevistas sobre “como funciona a desapropriação”.
Agradecemos os esclarecimentos prestados pelos Doutores João Francisco Regos e Heloisa Uelze.
Portanto, falem Doutores!

BDI: De que formas poderão ocorrer a imissão na posse da área desapropriada?
Heloisa Uelze: A imissão na posse de área desapropriada acontece depois da sentença judicial que determina o valor da indenização. Esta pode ocorrer de forma amigável e, neste caso, a sentença apenas homologará o valor acordado entre expropriante e expropriado ou como resultado de processo judicial, sendo que nessa hipótese cabe ao juiz determinar através da analise das provas o valor a ser pago.

BDI: Qual a prescrição do ato desapropriatório de área não utilizada para o fim almejado?
João Francisco Regos: Quando o bem desapropriado não é utilizado para o fim almejado nasce o direito do expropriado de retrocessão. Este direito tem o prazo de cinco anos em analogia com o prazo igual previsto no art. 10º do DL nº 3.365/41.

BDI: Como é feito o pagamento da indenização?
João Francisco Regos: Via de regra o pagamento da indenização deve ser prévio à desapropriação; a exceção é de que seja paga em títulos da dívida pública nos prazos estabelecidos.

BDI: Qual o trâmite de um precatório judicial relativo à desapropriação?
João Francisco Regos: O precatório oriundo de uma ação de desapropriação terá natureza comum, ou seja, não será considerado alimentar, devendo ser incluído no orçamento do ente desapropriante no ano subsequente ao de sua emissão se emitido até o fim do primeiro semestre, ou no próximo ano, se emitido depois.

BDI: Na prática, para o levantamento do preço obtido na desapropriação, com base no art. 34 do Dec. Lei 3.365/1941, quem faz o edital para a sua publicação? Em quais jornais são publicados?
Heloisa Uelze: Os editais ...